Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 13/2010, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada, na dependência do Chefe do Executivo, a Comissão de Patrocínio Judiciário para o Exercício de Funções Públicas, adiante designada por Comissão.
2. À Comissão compete analisar e emitir parecer sobre os pedidos de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento de patrocínio judiciário a que se refere a alínea 2) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2010 (Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas).
3. A Comissão é constituída por 5 membros, escolhidos de entre personalidades de reconhecida idoneidade cívica, a designar por despacho do Chefe do Executivo, no qual é identificado o presidente.
4. O presidente da Comissão pode convidar para participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cujo contributo entenda útil aos trabalhos a desenvolver.
5. A Comissão reúne sempre que necessário para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 13/2010 (Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas) e quando convocada pelo presidente.
6. Os membros da Comissão, bem como os convidados a que se refere o n.º 4, têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões, nos termos da lei.
7. O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
8. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Março de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 530/2009 foi autorizada a celebração do contrato com a Parsons Brinckerhoff (Asia) Limited, para a prestação dos serviços de «Estudo para o Planeamento da Interface de Tráfego da Estação de Metro Ligeiro do Hipódromo».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 6 813 000,00 (seis milhões, oitocentas e treze mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 530/2009, é alterado da seguinte forma:
Ano 2010 | $ 3 065 850,00 |
Ano 2011 | $ 3 747 150,00 |
2. O encargo referente a 2010 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.06, subacção 8.051.148.24, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
21 de Março de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Considerando a toxicidade cardíaca do dextropropoxifeno, bem como a demonstração em investigações clínicas recentes de que os benefícios do uso desta substância no tratamento sintomático da dor são inferiores aos seus riscos;
Considerando que diversos países e regiões já proibiram a venda de medicamentos que contenham dextropropoxifeno;
Considerando, finalmente, a necessidade de protecção da vida e da saúde da população da Região Administrativa Especial de Macau;
Nestes termos, e
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:
1. É proibida a importação de quaisquer medicamentos ou matérias-primas que contenham dextropropoxifeno.
2. A proibição referida no número anterior não abrange os medicamentos ou matérias-primas destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de importação pendentes.
21 de Março de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 641 291,20 (seiscentas e quarenta e uma mil, duzentas e noventa e uma patacas e vinte avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
23 de Março de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional | Classificação económica | Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 641,291.20 | |
Total das receitas | 641,291.20 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
8-07-1 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 641,291.20 |
Total das despesas | 641,291.20 |
Conselho de Consumidores, aos 24 de Fevereiro de 2011. — O Conselho Geral. — O Presidente, Vong Kok Seng. — Os Vogais, Iu Iu Cheong — Lei Loi Tak — Wong Chung Tak António — Fong Koc Hon — Lam Soc Iun — Elias Lam — Mok Chi Wai — Sio Un I.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007, o Chefe do Executivo manda:
1. O Anexo I do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 277/2008, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 41, I Série, de 13 de Outubro de 2008.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2011.
24 de Março de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
N.º de elementos do agregado familiar | Risco Social (em Patacas) |
1 | $3 000,00 |
2 | $5 210,00 |
3 | $7 340,00 |
4 | $9 060,00 |
5 | $10 710,00 |
6 | $11 920,00 |
7 | $13 130,00 |
Igual ou superior a 8 | $14 350,00 |