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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2011

Alteração ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana

Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 17.º, 20.º, 25.º, 26.º e 90.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/84/M, de 24 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 38/85/M, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 112/85/M, de 21 de Dezembro, pela Lei n.º 2/87/M, de 9 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 19/87/M, de 13 de Abril, pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, e pela Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

(Taxas)

As taxas da contribuição predial urbana são as seguintes:

a) 6% sobre o rendimento colectável dos prédios não arrendados;

b) 10% sobre o rendimento colectável dos prédios arrendados.

Artigo 7.º

(Adicionais e arredondamentos)

1. Sobre as colectas da contribuição predial urbana não recaem quaisquer adicionais.

2. As colectas da contribuição predial urbana são arredondadas, por excesso, para a unidade da pataca.

Artigo 8.º

(Isenções)

Estão isentos da contribuição predial urbana:

a) As instituições do Governo Popular Central estabelecidas em Macau;

b) A Região Administrativa Especial de Macau e qualquer dos seus serviços, ainda que personalizados;

c) A Assembleia Legislativa, Tribunais e Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau;

d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas que forem declaradas de utilidade pública, nos termos e com as restrições das respectivas declarações ou da lei;

e) As associações ou organizações de qualquer confissão religiosa, quanto aos prédios que possuírem em conformidade com os seus fins;

f) As representações consulares acreditadas na Região Administrativa Especial de Macau, quanto aos prédios destinados às instalações da própria representação e quando haja reciprocidade de tratamento;

g) As pessoas singulares ou colectivas que exerçam qualquer actividade industrial, quanto aos edifícios não arrendados, que se destinem exclusivamente à instalação e laboração dos respectivos estabelecimentos fabris;

h) As pessoas singulares ou colectivas sem fins lucrativos, quanto aos prédios ocupados por estabelecimentos onde se ministre o ensino de qualquer grau.

Artigo 17.º

(Contratos de arrendamento)

1. [...].

2. Fora dos casos previstos no número anterior, a participação é feita no prazo de 15 dias a contar da data do início do arrendamento através da entrega da declaração modelo M/4A, que é considerada, para efeitos fiscais, como contrato de arrendamento.

Artigo 20.º

(Informação da fiscalização)

1. Quando se suscitem dúvidas sobre a veracidade dos dados constantes da matriz predial é determinado à fiscalização que proceda às diligências adequadas.

2. A fiscalização deve ainda, nos casos previstos no artigo 18.º, informar periodicamente se os prédios ou parte deles se mantêm ou não devolutos, mencionando as circunstâncias de facto de que tenha conhecimento.

Artigo 25.º

(Rendimento colectável dos prédios não arrendados)

1. O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados é o valor locativo, deduzido de um montante fixo anual de 10% a título de despesas de conservação e manutenção.

2. [...].

3. (revogado)

4. (revogado)

Artigo 26.º

(Valor locativo)

1. O valor locativo dos prédios urbanos não arrendados é o inscrito na matriz predial, sujeito a actualização periódica.

2. [...].

3. (revogado)

Artigo 90.º

(Erros ou omissões)

1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou que se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos para a Região Administrativa Especial de Macau ou para o contribuinte, a Repartição de Finanças de Macau deve repará-los mediante liquidação adicional ou anulação das respectivas importâncias.

2. Não se procede a qualquer anulação, restituição ou liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 50 patacas.»

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 31.º e o artigo 130.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos em relação aos rendimentos dos prédios urbanos do ano de 2010.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 23 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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