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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Março de 2011, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Vistas Cénicas do Continente IV», na taxa e quantidade seguinte:

Bloco com selo de $10,00 200 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

20 de Janeiro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro, e do artigo 67.º do Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 34, I Série, de 23 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 21.º, 24.º e 31.º do Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, adiante abreviadamente designado por Estatuto, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 34, I Série, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Regime jurídico aplicável)

1. ......

2. ......

3. ......

4. Os trabalhadores dos serviços púbicos da Região Administrativa Especial de Macau a desempenhar funções no IPM, subscritores do Fundo de Pensões, descontam para aquele Fundo por referência à remuneração base do cargo ou função exercida no IPM, acrescida dos prémios de antiguidade.

Artigo 7.º

(Habilitações e requisitos de ingresso)

As habilitações e os requisitos exigidos para a admissão no IPM para o pessoal de direcção e chefia e para os diferentes grupos e carreiras profissionais são os seguintes:

a) Pessoal de direcção e chefia: licenciatura e reconhecida idoneidade cívica, competência, aptidão e experiência profissionais adequadas ao exercício das correspondentes funções;

b) Grupo de pessoal técnico superior: licenciatura;

c) Grupo de pessoal técnico: curso superior;

d) Grupo de pessoal técnico de apoio — adjunto-técnico: ensino secundário complementar;

e) Grupo de pessoal técnico de apoio — assistente técnico administrativo: ensino secundário geral;

f) Grupo de pessoal operário — operário qualificado: ensino primário e habilitação profissional ou experiência profissional;

g) Grupo de pessoal operário — auxiliar: ensino primário;

h) Carreira de orientador de formação especializada: licenciatura e experiência profissional adequada;

i) Carreira de monitor de formação profissional: ensino secundário complementar e experiência profissional adequada;

j) Carreira de motorista de pesados: ensino primário, carta de condução de automóveis pesados e 3 anos de experiência profissional na condução de pesados;

l) Carreira de motorista de ligeiros: ensino primário, carta de condução de automóveis ligeiros e 3 anos de experiência profissional na condução de ligeiros.

Artigo 9.º

(Enquadramento profissional)

1. ......

2. Os trabalhadores do IPM são enquadrados de acordo com os mapas I, II, II.I, II.II, II.III e II.IV deste Estatuto.

3. O CG fixa o número global de postos de trabalho do IPM para o pessoal de direcção e chefia e para cada grupo de pessoal e carreira que submete à aprovação da Tutela, e afecta os trabalhadores aos serviços de acordo com as suas aptidões profissionais e as conveniências do IPM.

4. ......

Artigo 12.º

(Progressão)

1. Nos grupos de pessoal «técnico superior», «técnico» e «técnico de apoio», o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com classificação de serviço não inferior a «Bom», é o seguinte:

a) 5 anos, para os escalões do último grau;

b) 2 anos, para os escalões dos restantes graus.

2. No grupo de pessoal «operário» e nas carreiras de «orientador de formação especializada», de «monitor de formação profissional», de «motorista de pesados» e de «motorista de ligeiros», o tempo de permanência num escalão para progressão ao escalão imediato, com menção não inferior a «Bom» na classificação de serviço, é o seguinte:

a) 2 anos, para o 2.º escalão;

b) 3 anos, para o 3.º e 4.º escalões;

c) 4 anos, para o 5.º e 6.º escalões;

d) 5 anos, para o 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões.

3. O tempo de permanência fixado na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do número anterior é reduzido em 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Muito Bom» na classificação de serviço.

4. A mudança de escalão é automática e reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos nos números anteriores.

Artigo 13.º

(Acesso)

1. Salvo disposição em contrário, o acesso do pessoal técnico superior, técnico e técnico de apoio a grau superior de cada carreira depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior da carreira, com a classificação de serviço:

a) 9 anos, com menção não inferior a «Bom» na classificação de serviço, ou 8 anos com menção não inferior a «Muito Bom», para o último grau da carreira;

b) 3 anos, com menção não inferior a «Bom» na classificação de serviço, ou 2 anos com menção não inferior a «Muito Bom», para os restantes graus da carreira.

2. O método de selecção fixado no número anterior pode ser alterado por deliberação do CG.

Artigo 21.º

(Cargos de direcção e de chefia)

1. Os cargos de chefia previstos no mapa I deste Estatuto, com excepção do secretário-geral, são providos por escolha do CG, pelo período de 2 anos, renovável por período igual ou inferior, e desempenhados em regime de comissão de serviço.

2. ......

Artigo 24.º

(Secretário de unidade académica)

1. ......

2. O cargo do secretário de unidade académica integra-se no pessoal de direcção e chefia, nos termos da alínea a) do artigo 7.º do presente Estatuto.

3. ......

Artigo 31.º

(Duração semanal do trabalho)

1. ......

a) 42 horas para o grupo de pessoal operário e para as carreiras de motorista de pesados e de motorista de ligeiros;

b) ......

2. ......»

2. É revogado o n.º 4 do artigo 22.º do Estatuto do Pessoal do Instituto Politécnico de Macau, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 34, I Série, de 23 de Agosto.

3. O pessoal do IPM passa a auferir pelos índices constantes dos mapas I, II, II.I, II.II, II.III, e II.IV do anexo I ao presente despacho que dele faz parte integrante e que substituem os mapas I e II do Estatuto.

4. Em regra, a transição do pessoal faz-se para a mesma carreira, grau ou categoria e escalão, ainda que aos mesmos corresponda uma nova estrutura salarial, sendo o trabalhador posicionado no escalão correspondente ao índice que já detém ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

5. Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente despacho se encontrem a exercer actividades formativas no Centro Pedagógico e Científico na Área do Jogo transitam para as carreiras de orientador de formação especializada e de monitor de formação profissional nos termos, respectivamente, das alíneas h) e i) do artigo 7.º do Estatuto, depois de alterado pelo presente despacho.

6. Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente despacho estejam integrados nos níveis 1 e 2 do grupo de pessoal operário e auxiliar transitam para o nível 1 da nova carreira de auxiliar e os trabalhadores que estejam integrados nos níveis 3 e 4 do grupo de pessoal operário e auxiliar transitam para o nível 2 da nova carreira de operário qualificado.

7. Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente despacho estejam integrados nos níveis 3 e 4 do grupo de pessoal operário e auxiliar e que exerçam funções de motorista transitam, respectivamente, conforme a natureza das funções desempenhadas, para as carreiras de motorista de ligeiros e de motorista de pesados.

8. Os trabalhadores referidos nos n.os 6 e 7 do presente despacho, integrados, até 4 de Agosto de 2009, no último escalão da respectiva carreira, transitam para o escalão que lhes corresponder por aplicação da calendarização e avaliação do desempenho prevista no presente despacho para efeitos de progressão nessa carreira.

9. O pessoal técnico superior, técnico e técnico de apoio, integrado, até 4 de Agosto de 2009, no último escalão da respectiva carreira, transita para a categoria e escalão que lhe corresponder por aplicação da calendarização e avaliação do desempenho prevista no presente despacho para efeitos de acesso e progressão nessa carreira, sem necessidade de sujeição ao concurso previsto no artigo 13.º do Estatuto.

10. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante das transições referidas nos n.os 8 e 9 do presente despacho conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

11. A actualização dos índices salariais do pessoal de direcção e chefia produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.

12. As valorizações indiciárias decorrentes da transição do pessoal retroagem a 1 de Julho de 2007, e incidem, apenas, sobre a remuneração base, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.

13. A retroactividade prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às valorizações indiciárias decorrentes da transição do pessoal referido nos n.os 8 e 9 do presente despacho.

14. Os artigos 29.º e 31.º do Estatuto do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Macau, adiante abreviadamente designado por Estatuto do Pessoal Docente, aprovado pelo Despacho n.º 29/SAAEJ/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 34, I Série, de 23 de Agosto, alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 186/2008, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

(Remuneração do presidente e do vice-presidente)

O presidente e o vice-presidente do IPM auferem uma remuneração base mensal correspondente à de professor coordenador do 7.º escalão.

Artigo 31.º

(Mudança de escalão)

1. O tempo de permanência num escalão para progressão ao escalão imediato, nas categorias de assistente estagiário e de assistente, é o seguinte:

a) 2 anos, para o 2.º e 3.º escalões;

b) 4 anos, para os restantes.

2. O tempo de permanência num escalão para progressão ao escalão imediato, nas categorias de professor adjunto e de professor coordenador, é o seguinte:

a) 2 anos, para o 2.º, 3.º, 4.º e 5.º escalões;

b) 4 anos, para os restantes.»

15. Em regra, a transição do pessoal docente faz-se para a mesma categoria e escalão, ainda que aos mesmos corresponda uma nova estrutura salarial, sendo o docente posicionado no escalão correspondente ao índice que já detém ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

16. O pessoal docente integrado, até 4 de Agosto de 2009, no último escalão da respectiva categoria, transita para o escalão que lhe corresponder, na mesma categoria, por aplicação da calendarização prevista no artigo 31.º do Estatuto do Pessoal Docente na redacção dada pelo presente despacho.

17. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante da transição referida no número anterior do presente despacho conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte, desde que da mesma categoria.

18. A actualização dos índices salariais do presidente e do vice-presidente do Instituto Politécnico de Macau produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2007.

19. As valorizações indiciárias decorrentes da transição do pessoal docente do Instituto Politécnico de Macau retroagem a 1 de Julho de 2007, e incidem, apenas, sobre a remuneração base, tendo o referido pessoal direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre o índice correspondente ao escalão resultante da transição e o índice correspondente ao escalão detidos antes da transição.

20. As remunerações atribuídas às diversas categorias e escalões identificam-se pelos índices constantes do mapa I do anexo II ao presente despacho que dele faz parte integrante e que substitui a tabela anexa ao Estatuto do Pessoal Docente.

21. São aprovados os subsídios a que se refere o artigo 67.º do Estatuto, por referência à tabela remuneratória da Função Pública, constantes dos mapas I e II do anexo III ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

22. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Janeiro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

––––––––––

ANEXO I

Mapa I

Pessoal de direcção e chefia

Cargo Índice de remuneração
Secretário-geral 1015
Chefe de serviço 850
Chefe de divisão 770
Chefe de sector 735

Mapa II

Pessoal técnico e administrativo

Funções Grupo de pessoal Nível Carreira Grau Categoria Índice de remuneração
Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Concepção Técnico superior 6 Técnico superior 5 Assessor principal 660 685 710 735            
4 Assessor 600 625 650              
3 Principal 540 565 590              
2 1.ª classe 485 510 535              
1 2.ª classe 430 455 480              
Aplicação Técnico 5 Técnico 5 Especialista principal 560 580 600 620            
4 Especialista 505 525 545              
3 Principal 450 470 490              
2 1.ª classe 400 420 440              
1 2.ª classe 350 370 390              
Execução Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 5 Especialista principal 450 465 480 495            
4 Especialista 400 415 430              
3 Principal 350 365 380              
2 1.ª classe 305 320 335              
1 2.ª classe 260 275 290              
3 Assistente técnico administrativo 5 Especialista principal 345 355 370 385            
4 Especialista 305 315 330              
3 Principal 265 275 290              
2 1.ª classe 230 240 255              
1 2.ª classe 195 205 220              
Execução Operário 2 Operário qualificado 150 160 170 180 200 220 240 260 280 300
1 Auxiliar 110 120 130 140 150 160 180 200 220 240

Mapa II.I

Orientador de formação especializada

Grau

Categoria

Escalão

1.º

2.º

3.º

4.º

5.º

6.º

7.º

Orientador de formação especializada

430

455

480

520

560

600

640

Mapa II.II

Monitor de formação profissional

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
Monitor de formação profissional 350 370 390 415 440 465 495

Mapa II.III

Motorista de pesados

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Motorista de pesados 170 180 190 200 220 240 260 280 300 320

Mapa II.IV

Motorista de ligeiros

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Motorista de ligeiros 150 160 170 180 200 220 240 260 280 300

ANEXO II

Mapa I

Tabela de remunerações do pessoal docente

Escalão Categoria
Assistente estagiário Assistente Professor adjunto Professor coordenador
Índice Índice Índice Índice
1 350 430 540 770
2 370 455 570 810
3 390 480 600 850
4 420 520 630 890
5 450 560 660 930
6   600 710 980
7   640 760 1030

ANEXO III

Mapa I

Subsídio a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto do Pessoal do IPM, por referência à tabela remuneratória da Função Pública

Subsídio pelo exercício de funções
Categoria % índice 1100
Presidente 20%
Vice-presidente 15%
Secretário-geral 15%
Director 13%
Subdirector 11%
Coordenador de curso 8%
Coordenador adjunto 4%

Mapa II

Subsídio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto do Pessoal do IPM, por referência à tabela remuneratória da Função Pública

Subsídio para despesas de representação
Categoria % índice 1100
Presidente 10%
Vice-presidente 5%
Secretário-geral 5%

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 6 do artigo 22.º da Lei n.º 7/2010, o Chefe do Executivo manda:

1. A Comissão para a Equiparação de Habilitações na Área do Diagnóstico e Terapêutica criada ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 7/2010 (Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), adiante designada por Comissão, é composta por:

1) Um representante da Universidade Politécnica de Macau, designado por despacho do reitor desta Universidade, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que preside;*

2) Um representante da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, designado por despacho do director desta Direcção, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;*

3) Três técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas profissionais necessárias, representantes dos Serviços de Saúde, designados por despacho do director destes Serviços, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, podendo, em caso de carência destes técnicos de diagnóstico e terapêutica, ser designados médicos de áreas conexas dos mesmos serviços.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 24/2024

2. O mandato dos membros referidos do número anterior é de dois anos, eventualmente renovável.

3. À Comissão compete:

1) Apreciar e dar parecer sobre os pedidos de equiparação;

2) Instruir os processos de equiparação;

3) Elaborar as provas de exame e proceder à respectiva avaliação;

4) Propor ao director dos Serviços de Saúde a equiparação de habilitações;

5) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

4. O pedido de equiparação de habilitações é dirigido ao director dos Serviços de Saúde e dele devem constar os seguintes elementos:

1) Identificação completa e endereço do requerente;

2) Indicação do grau académico do curso de que o requerente é titular, bem como do estabelecimento de ensino em que o mesmo foi obtido;

3) Indicação do curso e grau académico que o requerente pretende ver equiparado.

5. O pedido de equiparação de habilitações deve ser instruído com os seguintes documentos comprovativos:

1) Da titularidade do grau académico cuja equiparação é requerida;

2) Dos planos e programas de estudos do curso, disciplinas em que o requerente obteve aprovação, anos de duração dos estudos que conduziram à obtenção da habilitação cuja equiparação é requerida, estágios e respectivas classificações e classificação final;

3) Da conclusão do curso, em caso de não ter sido atribuída ao requerente classificação final.

6. Com o pedido de equiparação de habilitações é requerida a admissão à prova de exame ou a sua dispensa.

7. A Comissão pode solicitar a apresentação de outros elementos relevantes para apreciação do pedido de equiparação de habilitações, sempre que tal seja considerado necessário.

8. A organização das provas de exame, bem como as datas e locais de realização, são definidas pela Comissão.

9. O exame é constituído por uma prova escrita que incide sobre as competências profissionais das respectivas áreas funcionais.

10. A data de realização da prova de exame e o respectivo resultado são notificados pela Comissão ao requerente.

11. Não sendo considerado aprovado, o interessado pode requerer a realização de nova prova de exame.

12. Aos profissionais que vejam equiparadas as suas habilitações é emitido um certificado, conforme o modelo constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

13. As equiparações de habilitações concedidas para efeitos de transição para as novas carreiras a que se referem a Lei n.º 6/2010 (Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde) e a Lei n.º 7/2010 (Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), produzem efeitos à data de entrada em vigor destas leis.

14. A equiparação de habilitações efectuada nos termos do presente despacho não confere, só por si, direito ao provimento em cargos ou funções públicas ou ao exercício de actividade profissional condicionada pela intervenção de entidade pública.

15. O apoio técnico-administrativo à Comissão é assegurado pelos Serviços de Saúde.

16. Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento da Comissão são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento privativo dos Serviços de Saúde.

17. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Janeiro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 13/2010, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o modelo de impresso a utilizar no procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento de patrocínio judiciário ao abrigo da Lei n.º 13/2010 (Apoio judiciário em virtude do exercício de funções públicas), anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O modelo de impresso a que se refere o número anterior pode ser disponibilizado em suporte electrónico.

3. Sempre que da impressão do modelo disponibilizado em suporte electrónico resultem folhas soltas, devem as mesmas ser numeradas sequencialmente e ligadas entre si, por meio que assegure a unidade e integridade do documento, e, com excepção da folha que contenha a assinatura, rubricadas e datadas por todos os signatários.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Janeiro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007, o Chefe do Executivo manda:

1. As embarcações de pesca ficam isentas, durante o período compreendido entre 13 de Fevereiro de 2011 e 12 de Fevereiro de 2012, do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2011.

20 de Janeiro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 19/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Nam Van (Pak Wu), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogada a Portaria n.º 103/99/M, de 6 de Abril.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2011.

20 de Janeiro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Nam Van (Pak Wu)

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Praça de Jorge Álvares, adiante designado por Auto-Silo da Nam Van, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da placa central da Praça de Jorge Álvares, na zona E da Nam Van.

2. A entrada no Auto-Silo da Nam Van efectua-se pela Avenida Panorâmica do Lago Nam Van e a respectiva saída pela Avenida da Praia Grande.

3. O Auto-Silo da Nam Van tem uma capacidade total de 1245 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 573 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 672 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Nam Van, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Nam Van por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,85 m;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

8. A utilização do Auto-Silo da Nam Van através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Nam Van, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Nam Van na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Nam Van.

13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.

14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Nam Van.

Artigo 2.º

Tarifas

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Nam Van, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples;

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples;

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

1) Automóveis ligeiros:

Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

2) Motociclos e ciclomotores:

Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Nam Van são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Identificação dos veículos

Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Nam Van deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Nam Van.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Nam Van.

Artigo 5.º

Remissão

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003.

Artigo 6.º

Período experimental

1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo da Nam Van e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2011

Tendo sido adjudicado à Mitsubishi Heavy Industries, Ltd. o fornecimento do «Sistema e Material Circulante para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Mitsubishi Heavy Industries, Ltd, para o fornecimento do «Sistema e Material Circulante para a 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro de Macau», pelo montante de $ 4 688 000 000,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta e oito milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 491 606 503,00
Ano 2012 $ 643 572 800,00
Ano 2013 $ 1 818 717 514,00
Ano 2014 $ 1 276 724 822,00
Ano 2015 $ 425 201 545,00
Ano 2016 $ 21 855 927,00
Ano 2017 $ 10 320 889,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.02, subacção 8.051.173.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2012 a 2017 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 a 2016, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Janeiro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 21/2011

Considerando que no âmbito do estudo «Sibutramine Cardiovascular Outcome Trial» (SCOUT), que se propôs determinar o impacto cardiovascular da utilização da sibutramina para a perda de peso num grande grupo de doentes com excesso de peso e obesos, com factores de alto risco conhecidos para doenças cardíacas, ficou demonstrado um maior risco na ocorrência de eventos cardiovasculares graves em pacientes tratados com aquela substância activa;

Considerando que os riscos são mais elevados do que os benefícios resultantes da utilização daquela substância no tratamento da obesidade;

Considerando que diversos países e regiões já proibiram a venda de medicamentos que contenham sibutramina;

Considerando, finalmente, a necessidade de protecção da vida e da saúde da população da Região Administrativa Especial de Macau;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. É proibida a importação de quaisquer medicamentos ou matérias-primas que contenham sibutramina.

2. A proibição referida no número anterior não abrange os medicamentos ou matérias-primas destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de importação pendentes.

25 de Janeiro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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