^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2010

BO N.º:

47/2010

Publicado em:

2010.11.22

Página:

977-979

  • Alteração ao regime do subsídio de escolaridade gratuita.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2024 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2006 — Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2006 - Define o Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2024 - Altera o artigo 1.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

    Regulamento Administrativo n.º 21/2010

    Alteração ao regime do subsídio de escolaridade gratuita

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 6.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do subsídio de escolaridade gratuita), alterados pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2009, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Montante do subsídio

    1. ......

    1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 540 000 patacas;

    2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 730 000 patacas;

    3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 840 000 patacas;

    4) ......

    2. ......

    Artigo 12.º

    Disposição transitória

    1. ......

    2. ......

    1) ......

    2) ......

    3) Para os anos dos ensinos infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea anterior, é de 45 o limite máximo do número de alunos por turma;

    4) Para os anos dos ensinos infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 35 o limite mínimo do número de alunos por turma, desde o ano lectivo de 2007/2008 até ao ano lectivo de 2009/2010;

    5) No ano lectivo de 2010/2011, para os anos do ensino infantil e do primeiro ao terceiro anos do ensino primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 25 o limite mínimo do número de alunos por turma, assim como do quarto ao sexto anos do ensino primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 35 o limite mínimo do número de alunos por turma;

    6) Para os anos dos ensinos infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 25 o limite mínimo do número de alunos por turma, a partir do ano lectivo de 2011/2012;

    7) Para as turmas cujo número de alunos seja, respectivamente, inferior ao limite mínimo previsto nas alíneas 1) e 4) a 6), o montante do subsídio é calculado com base na fórmula indicada na alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, em que Z é, respectivamente, igual ao limite mínimo estabelecido nas alíneas 1) e 4) a 6);

    8) (anterior alínea 5))

    9) (anterior alínea 6))

    10) (anterior alínea 7))

    3. ......

    4. Para efeitos do número anterior, a adaptação da escola tem início a partir do primeiro ano de escolaridade correspondente ao nível de educação regular mais baixo ministrado, e é estendida anual e progressivamente aos restantes anos de escolaridade nos termos previstos nas alíneas 2) a 9) do n.º 2, sem prejuízo das necessárias adaptações.

    5. ......

    Artigo 2.º

    Alteração à referência do mapa

    A referência ao articulado constante do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do subsídio de escolaridade gratuita), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2009, passa a ter a seguinte redacção:

    «(a que se refere a alínea 9) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006)»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2010.

    Aprovado em 29 de Outubro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader