O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Os artigos 6.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do subsídio de escolaridade gratuita), alterados pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2009, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 540 000 patacas;
2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 730 000 patacas;
3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 840 000 patacas;
4) ......
2. ......
1. ......
2. ......
1) ......
2) ......
3) Para os anos dos ensinos infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea anterior, é de 45 o limite máximo do número de alunos por turma;
4) Para os anos dos ensinos infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 35 o limite mínimo do número de alunos por turma, desde o ano lectivo de 2007/2008 até ao ano lectivo de 2009/2010;
5) No ano lectivo de 2010/2011, para os anos do ensino infantil e do primeiro ao terceiro anos do ensino primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 25 o limite mínimo do número de alunos por turma, assim como do quarto ao sexto anos do ensino primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 35 o limite mínimo do número de alunos por turma;
6) Para os anos dos ensinos infantil e primário não abrangidos, ainda, pelo disposto na alínea 2), é de 25 o limite mínimo do número de alunos por turma, a partir do ano lectivo de 2011/2012;
7) Para as turmas cujo número de alunos seja, respectivamente, inferior ao limite mínimo previsto nas alíneas 1) e 4) a 6), o montante do subsídio é calculado com base na fórmula indicada na alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, em que Z é, respectivamente, igual ao limite mínimo estabelecido nas alíneas 1) e 4) a 6);
8) (anterior alínea 5))
9) (anterior alínea 6))
10) (anterior alínea 7))
3. ......
4. Para efeitos do número anterior, a adaptação da escola tem início a partir do primeiro ano de escolaridade correspondente ao nível de educação regular mais baixo ministrado, e é estendida anual e progressivamente aos restantes anos de escolaridade nos termos previstos nas alíneas 2) a 9) do n.º 2, sem prejuízo das necessárias adaptações.
5. ...... .»
A referência ao articulado constante do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do subsídio de escolaridade gratuita), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2007 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 35/2009, passa a ter a seguinte redacção:
«(a que se refere a alínea 9) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006)»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2010.
Aprovado em 29 de Outubro de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.