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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 37/2010

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A «Wynn Resorts (Macau), S. A.», em chinês “永利渡假村(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Encore».

Artigo 2.º

Âmbito de exploração de actividades

A «Wynn Resorts (Macau), S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:

1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

2) Compra de cheques de viagem.

Artigo 3.º

Condições específicas de exploração das actividades

As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 4.º

Alteração do artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 4/2008

O artigo 1.º da Ordem Executiva n.º 4/2008 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Autorização

A «Wynn Resorts (Macau), S. A.», em chinês “永利渡假村(澳門)股份有限公司”, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbio no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Wynn».»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.