REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 30/2010

BO N.º:

19/2010

Publicado em:

2010.5.10

Página:

318-319

  • O quadro de pessoal do Fundo de Pensões.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2006 — Organização e funcionamento do Fundo de Pensões.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2006 - Define a organização e funcionamento do Fundo de Pensões.
  •  
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    relacionadas
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  • FUNDO DE PENSÕES -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 16/2023

    Ordem Executiva n.º 30/2010

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 14/2009, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal do Fundo de Pensões, a que se refere o artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2006 (Organização e funcionamento do Fundo de Pensões), é substituído pelo Anexo I à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 4 de Agosto de 2009.

    3 de Maio de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 28.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2006)

    Quadro de pessoal do Fundo de Pensões

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de
    lugares
    Direcção e chefia - Presidente 1
    Vice-presidente 2
    Administrador(*) 4
    Chefe de departamento 2
    Chefe de divisão 6
    Técnico superior 6 Técnico superior 22
    Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 1
    Técnico 5 Técnico 11
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 33
    3 Assistente técnico administrativo 16

    (*)A tempo inteiro ou a tempo parcial.


        

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