REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 31/2009

BO N.º:

42/2009

Publicado em:

2009.10.19

Página:

1545-1550

  • Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central.
Revogado por :
  • Lei n.º 14/2012 - Contas individuais de previdência.
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    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2011 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 31/2009 respeitante às Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 83/2010 - Fixa o prazo para a elaboração da lista provisória de participantes e competente notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 «Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 167/2011 - Respeitante ao cálculo dos rendimentos das contas individuais do Regime de Poupança Central.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 249/2011 - Fixa a lista definitiva de participantes e competente notificação, bem como para a transferência de verbas para as contas individuais dos participantes, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2012 - Fixa as listas provisória, definitiva de participantes e competente notificação, bem como para a transferência de verbas para as contas individuais dos participantes, a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2009 (Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central).
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME DE PREVIDÊNCIA CENTRAL NÃO OBRIGATÓRIO - SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 14/2012

    Regulamento Administrativo n.º 31/2009

    Regras Gerais de Abertura e Gestão de Contas Individuais do Regime de Poupança Central

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. A definição do presente regulamento administrativo tem por objectivo assegurar aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau melhores condições para a sua vida pós-aposentação, bem como criar alicerces para a constituição de um regime de fundo de previdência central não obrigatório que contempla também matérias sobre as contribuições de trabalhadores e empregadores.

    2. O presente regulamento administrativo estabelece as regras gerais de abertura e gestão de contas individuais do Regime de Poupança Central.

    Artigo 2.º

    Verificação da qualidade de residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, o titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM, válido ou renovável, emitido nos termos da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau).

    Artigo 3.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, o Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, a Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, o Corpo da Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP, e outras entidades públicas responsáveis pela execução dos respectivos procedimentos do presente regulamento administrativo, podem apresentar, trocar, verificar e utilizar os dados pessoais dos participantes das contas individuais do Regime de Poupança Central, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

    CAPÍTULO II

    Conta individual no Regime de Poupança Central

    Artigo 4.º

    Participante

    Considera-se, automaticamente, participante da conta individual do Regime de Poupança Central, adiante designado por participante, o residente permanente da RAEM que tenha completado 22 anos de idade.

    Artigo 5.º

    Conta individual

    1. O FSS deve proceder à abertura de conta individual no Regime de Poupança Central, adiante designada por conta individual, para o participante referido no artigo anterior.

    2. A conta individual destina-se ao registo:

    1) Das dotações dos saldos dos exercícios anteriores da RAEM que forem autorizadas a transferir para as contas individuais;

    2) Da verba de activação transferida para as contas individuais pela RAEM.;*

    3) De outras quantias diferentes das previstas nas alíneas anteriores que devam ser transferidas para as contas individuais.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2011

    Artigo 6.º

    Informações sobre a conta individual

    O FSS deve disponibilizar as vias adequadas para o participante obter informações sobre a sua conta individual.

    Artigo 7.º

    Gestão da conta individual

    1. As contas individuais são geridas pelo FSS, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

    2. Mediante proposta do Conselho de Administração do FSS, o Chefe do Executivo pode:

    1) Celebrar contratos com sociedades gestoras, sediadas ou não na RAEM, tendo em vista a gestão de recursos das contas individuais ;

    2) Efectuar aplicações de recursos das contas individuais em instituições de crédito, sediadas ou não na RAEM, nos termos da lei.

    Artigo 8.º

    Levantamento de verba na conta individual

    1. Apenas o participante que tenha completado 65 anos de idade pode requerer o levantamento total ou parcial da verba na sua conta individual, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. O participante que não tenha completado 65 anos de idade pode requerer o levantamento total ou parcial, por antecipação, da verba na sua conta individual, desde que se encontre numa das seguintes situações:

    1) Estar a assumir ou prever a assumir despesas elevadas para tratamento médico devido a lesões corporais graves ou doença grave;

    2) Receber a pensão de invalidez prevista no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, há mais de um ano.

    3. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou em situações devidamente fundamentadas, autorizar, de forma excepcional e conforme os casos, ao participante que não tenha completado 65 anos de idade o levantamento total ou parcial, por antecipação, da verba na sua conta individual.

    4. A autorização prevista no número anterior, quando feita, não pode ser invocada por outros participantes não incluídos no respectivo despacho, mesmo com fundamento em situações idênticas ou por maioria de razão.

    5. O participante pode apresentar requerimento de levantamento da verba, ou pedir o levantamento antecipado da mesma, apenas uma vez por ano.

    Artigo 9.º

    Falecimento do participante

    1. Em caso de falecimento do participante, o saldo final da sua conta individual e a verba a que tem direito nos termos do número seguinte entram para o cômputo da sua herança.

    2. Caso o participante que reúna os requisitos para a atribuição da verba referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 5.º faleça antes da atribuição, mantém o direito à atribuição da mesma.

    3. Falecido o participante, a sua conta individual deve ser cancelada após a respectiva liquidação.

    CAPÍTULO III

    Atribuição de dotações dos saldos dos exercícios anteriores da RAEM

    Artigo 10.º

    Direito de atribuição de verbas

    1. O participante que se encontre sobrevivo no dia 1 de Janeiro do ano em que a verba referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 5.º seja disponibilizada e que tenha detido a qualidade de participante antes dessa data e permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante o ano civil anterior, tem direito à atribuição daquela verba.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se também tempo de permanência do participante na RAEM o período em que se encontre ausente da RAEM durante o ano civil a que diz respeito, quando:

    1) Esteja a frequentar cursos de nível superior reconhecidos pelas autoridades competentes locais;

    2) Tenha estado internado em hospital devido ao sofrimento de lesão corporal ou por doença;

    3) Tenha completado 65 anos de idade e residência habitual no Interior da China;

    4) Seja contratado por empregador inscrito no FSS e destacado para prestar serviço no exterior da RAEM;

    5) Esteja a residir habitualmente no Interior da China por se encontrar permanentemente doente ou acamado, ou total ou parcialmente paralisado;*

    6) Esteja a trabalhar no exterior por ser responsável pela subsistência do seu cônjuge e familiares da linha recta que se encontrem na RAEM.*

    3. O Chefe do Executivo pode, por razões humanitárias ou outras devidamente fundamentadas, autorizar, depois de ouvido o Conselho de Administração do FSS, que o período em que o requerente se encontre ausente da RAEM por motivos diferentes dos previstos no número anterior seja considerado como tempo de permanência na RAEM.*

    4. Salvo a existência de contraprovas, a permanência do participante na RAEM durante os períodos referidos no n.º 1, é determinada consoante os registos de migração fornecidos pelo CPSP.*

    5. Caso o participante se encontre ausente da RAEM pelas razões indicadas no n.º 2, cabe ao próprio apresentar provas bastantes aceites pelo Conselho de Administração do FSS.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2011

    Artigo 11.º

    Atribuição de verbas

    1. Quando a verba referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 5.º for disponibilizada, o FSS deve, com base nos dados pessoais de identificação disponibilizados pela DSI e nos registos de migração fornecidos pelo CPSP, elaborar uma lista provisória dos participantes que reúnam os requisitos de atribuição dessa verba, ao abrigo dos critérios previstos no artigo anterior, e notificar do facto, através de forma adequada, os participantes incluídos e excluídos da respectiva lista.

    2. Os participantes podem apresentar reclamação relativamente à lista provisória referida no número anterior.

    3. Não havendo reclamação ou findo o prazo para a decisão da mesma, o FSS deve efectuar as correcções a que haja lugar e elaborar a lista definitiva de participantes com direito à atribuição das verbas, a qual deve ser notificada através da forma de notificação da lista provisória.

    4. Efectuada a notificação da lista definitiva, o FSS deve proceder à transferência de verbas referidas na alínea 1) do n.º 2 do artigo 5.º, no valor de cada unidade calculada nos termos do número seguinte, para as contas individuais dos participantes constantes da lista definitiva.

    5. O valor de cada unidade de verbas a atribuir é calculado segundo a seguinte fórmula:

    U = V/P

    em que:

    U corresponde ao valor de cada unidade de verbas a atribuir;

    V corresponde ao valor total de verbas que podem ser atribuídas;

    P corresponde ao número total de participantes constantes da lista definitiva.

    6. Caso o valor de cada unidade de verbas a atribuir, calculado segundo a fórmula referida no número anterior, não for múltiplo de 10 patacas, é arredondado para o múltiplo de 10 patacas imediatamente inferior.

    7. Os prazos com base nos quais são processados todos os trabalhos relacionados com o procedimento de atribuição de verbas previsto no presente artigo, nomeadamente o prazo de transferência das mesmas para as contas individuais de participantes, são definidos por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 12.º

    Conta especial

    1. Após efectuado o arredondamento estipulado no n.º 6 do artigo anterior, a verba restante que não é suficiente para atribuição é transferida para a conta especial aberta no FSS, a qual não se integra no património desta entidade pública.

    2. Se, em momento posterior, se confirmar a existência de casos que impliquem a atribuição de verbas, estas são pagas a partir da conta especial, devendo, em caso de insuficiência de saldo, ser assegurada a respectiva cobertura através das contas financeiras apropriadas da RAEM.

    3. O Chefe do Executivo pode determinar, para efeitos de atribuição em conjunto, a integração total ou parcial do valor da conta especial na verba a atribuir, referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 5.º

    Artigo 13.º

    Restituição de verbas

    1. Quando se verifique a atribuição indevida da verba referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 5.º ao participante, devem as verbas indevidamente recebidas ser restituídas.

    2. As importâncias restituídas são transferidas para a conta especial referida no artigo anterior.

    3. A verba a ser restituída deve ser descontada na conta individual do participante, devendo o mesmo efectuar a restituição dentro de 30 dias a contar da recepção da notificação, caso o saldo na conta individual seja insuficiente.

    4. Na falta de restituição voluntária, procede-se à cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, servindo de título executivo a certidão emitida pelo presidente do Conselho de Administração do FSS.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 14.º

    Atribuição de outras quantias

    1. Salvo disposição em contrário, a atribuição e o tratamento da verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º são efectuados de acordo com o disposto no Capítulo III com as devidas adaptações.

    2. O Chefe do Executivo pode determinar, para efeitos de atribuição em conjunto, a integração do valor referido no número anterior na verba a atribuir, referida na alínea 1) do n.º 2 do artigo 5.º

    Artigo 14.º-A*

    Atribuição de verba de activação

    1. O participante que se encontre sobrevivo no dia 1 de Janeiro e que tenha detido a qualidade de participante antes dessa data e permanecido na RAEM, pelo menos, 183 dias durante o ano civil anterior, tem direito à atribuição da verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º de uma só vez.

    2. O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 10.º aplica-se à determinação do tempo de permanência na RAEM previsto no número anterior, com as devidas adaptações.

    3. A verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º é de montante de 10 000 patacas.

    4. A atribuição e o tratamento da verba referida na alínea 2) do n.º 2 do artigo 5.º são efectuados de acordo com o disposto no Capítulo III com as devidas adaptações.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2011

    Artigo 15.º

    Resolução de dúvidas

    As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento administrativo são resolvidas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Setembro de 2009.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


        

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