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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2009

Tendo sido adjudicado à Agência Lei Va Hong Limitada, o «Fornecimento de Vacinas da Gripe A (H1N1) aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Lei Va Hong Limitada, para o «Fornecimento de Vacinas da Gripe A (H1N1) aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 39 921 000,00 (trinta e nove milhões, novecentas e vinte e uma mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 7 984 200,00
Ano 2010 $ 31 936 800,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2009

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, a execução da empreitada de «Construção do Dique da Zona de Aterro de Material de Construção no Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, para a execução da empreitada de «Construção do Dique da Zona de Aterro de Material de Construção no Cotai», pelo montante de $ 119 804 870,00 (cento e dezanove milhões, oitocentas e quatro mil, oitocentas e setenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 55 500 000,00
Ano 2010 $ 64 304 870,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.16, subacção 8.090.246.01 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2009

Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A», adjudicada à Coneer Engenharia e Administração, Limitada.

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006, mantendo-se o montante global de $ 369 468 869,90 (trezentos e sessenta e nove milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, oitocentas e sessenta e nove patacas e noventa avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006, para o seguinte:

Ano 2009 $ 130 000 000,00
Ano 2010 $ 239 468 869,90

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.040.08 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Agosto de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2009

Por despacho do Chefe do Executivo, foi autorizado o escalonamento dos encargos com a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A», adjudicada à Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada.

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2006, tendo o montante global inicial de $ 16 225 000,00 (dezasseis milhões, duzentas e vinte e cinco mil patacas) sido reduzido para $ 9 365 400,00 (nove milhões, trezentas e sessenta e cinco mil e quatrocentas patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 329/2006, para o seguinte:

Ano 2009 $ 4 257 000,00
Ano 2010 $ 5 108 400,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.040.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Agosto de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 294/2009

Tendo sido adjudicada ao Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto da Empreitada de Alteração e Alargamento do Centro de Recuperação de Doenças Infecciosas no Alto da Montanha de Coloane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Gabinete de Arquitectura Eddie Wong Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Projecto da Empreitada de Alteração e Alargamento do Centro de Recuperação de Doenças Infecciosas no Alto da Montanha de Coloane», pelo montante de $ 12 689 815,00 (doze milhões, seiscentas e oitenta e nove mil, oitocentas e quinze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2009 $ 4 441 435,30
Ano 2010 $ 6 979 398,20
Ano 2011 $ 1 268 981,50

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 4.021.016.16, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2010 e 2011 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2009 e 2010, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Agosto de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2009, no montante de $ 23 385 484,83 (vinte e três milhões, trezentas e oitenta e cinco mil, quatrocentas e oitenta e quatro patacas e oitenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

3 de Agosto de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, para o ano económico de 2009

Unidade: MOP

Classificação funcional Classificação económica Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores 23,385,484.83
    Total das receitas 23,385,484.83
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-2 05-04-00-00-90 Dotação provisional 23,385,484.83
    Total das despesas 23,385,484.83

Fundo de Desenvolvimento Educativo, aos 25 de Março de 2009. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, substituta, Leong Lai. — Os Vogais, Sílvia Ribeiro Osório Ho — Chong Seng Sam — Lo Lai Heng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Agosto de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 376/2017    

ANEXO

Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece a forma de candidatura, sistema de classificação, ordenamento e selecção dos agregados familiares ou indivíduos interessados no arrendamento de habitações sociais, bem como o regime da declaração de rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar.

Artigo 2.º

Representação do agregado familiar

Para os efeitos do presente regulamento, o elemento do agregado familiar candidato que assuma a apresentação de candidatura para atribuição de habitação social é designado por representante do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Concurso geral

Artigo 3.º

Abertura e publicitação do concurso

1. A abertura do concurso é feita por aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM e realiza-se sempre que tal seja considerada necessária pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH.

2. A divulgação da abertura do concurso é ainda feita através da publicação na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa da RAEM e por afixação dos avisos nos locais de atendimento ao público do IH.

3. Do aviso de abertura do concurso deve constar:

1) A data de abertura e encerramento do concurso, incluindo os prazos de entrega de candidatura e de documentos em falta;

2) Os locais e forma do concurso;

3) O local de afixação das listas de espera e de candidatos excluídos, referidas no artigo 7.º;

4) Os requisitos gerais a que devem obedecer as candidaturas;

5) Os locais e horas em que os interessados podem obter informações sobre o concurso;

6) Os documentos exigidos para a candidatura.

Artigo 4.º

Da candidatura

1. A candidatura ao concurso formaliza-se com a entrega no IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

2. Para além de outros elementos que forem exigidos no aviso de abertura do concurso, o boletim de candidatura é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

1) Fotocópia dos documentos de identificação de cada um dos elementos do agregado familiar, exibindo os respectivos originais;

2) Documentos comprovativos do rendimento mensal e património líquido dos elementos do agregado familiar;

3) Declaração de rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

3. O rendimento referido na alínea 3) do número anterior inclui o rendimento auferido na RAEM ou no exterior, designadamente:

1) Rendimento proveniente do trabalho por conta própria ou por conta de outrem;

2) Abonos e pensões de aposentação ou reforma;

3) Montantes concedidos legalmente pelos regimes de assistência ou segurança social, salvo os montantes que não são considerados legalmente como rendimento;

4) Rendimento proveniente de actividades comerciais ou industriais, imóveis, direitos de autor e aplicações financeiras.

4. O património líquido referido na alínea 3) do n.º 2 inclui os activos patrimoniais detidos na RAEM ou no exterior, designadamente contas bancárias, imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais de capital em sociedades civis ou comerciais, direitos sobre embarcações, aeronaves ou veículos, valores mobiliários, bem como numerário, direitos de crédito, obras de arte, joalharia ou outros objectos de valor superior a 5 000 patacas, sendo deduzidos os débitos de valor superior a 5 000 patacas.

5. Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, são convertidos em patacas, à taxa de câmbio que for praticada na data de abertura do concurso referida na alínea 1) do n.º 3 do artigo anterior, os rendimentos e patrimónios líquidos calculados em moeda estrangeira.

6. O requisito de residência deve ser provado por documento de identificação ou, se este não for suficiente, por documento comprovativo emitido por entidade competente.

7. Os representantes dos agregados familiares ou indivíduos que pretendam arrendar habitação social devem dirigir-se aos locais referidos no aviso de abertura do concurso para a entrega da candidatura, munidos dos documentos necessários, ou remetê-los por carta registada, salvo se no aviso de abertura do concurso for fixada uma única forma de entrega.

Artigo 5.º

Requisitos da candidatura

1. As candidaturas devem preencher os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social) e satisfazer as condições estipuladas no presente regulamento e no respectivo aviso de abertura do concurso.

2. Os requisitos referidos no número anterior devem estar preenchidos até à atribuição de habitação, porém, durante a atribuição de habitação, a limitação do total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar é feita com base nos montantes estabelecidos nos termos da alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social).

Artigo 6.º

Exclusão

1. Os candidatos são excluídos do concurso se:

1) Apresentarem a candidatura fora do prazo;

2) Não reunirem os requisitos exigidos para a candidatura;

3) Não suprirem documentos exigidos para a candidatura ou alguma deficiência documental no prazo de entrega de documentos em falta fixado na alínea 1) do n.º 3 do artigo 3.º;

4) Qualquer elemento do agregado familiar figurar em mais do que um boletim de candidatura.

2. Sem prejuízo de eventual procedimento criminal, é cancelada a candidatura dos candidatos que prestarem declarações falsas ou inexactas ou usarem de qualquer meio fraudulento para arrendarem habitação, até à data do recebimento da chave.

Artigo 7.º

Listas

1. Findo o prazo de entrega de documentos em falta fixado na alínea 1) do n.º 3 do artigo 3.º, o IH elabora uma lista provisória de espera por classificação dos candidatos admitidos e a lista dos excluídos com indicação dos motivos da exclusão.

2. As listas referidas no número anterior são afixadas nos locais referidos no aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM e na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa.

3. Podem ser interpostas reclamações das respectivas listas, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no Boletim Oficial da RAEM.

4. Decididas as reclamações é elaborada a lista definitiva de espera, a qual é divulgada nos termos do n.º 2.

5. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em lista definitiva de espera, a qual é divulgada nos termos do n.º 2.

6. A lista definitiva de espera referida nos n.os 4 e 5 é elaborada pelo IH, após apreciação dos documentos, informações e declarações apresentados pelos candidatos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

7. A lista definitiva de espera referida no número anterior é colocada no fim da lista de espera do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos.

8. As alterações do número de elementos que se verificarem no agregado familiar, em virtude de falecimento, nascimento, adopção, casamento, divórcio, fixação de residência na RAEM de cônjuges ou filhos menores e demais factos jurídicos ocorridos após a apresentação de candidatura, só relevam para efeitos de classificação se forem apresentadas as respectivas provas, antes da publicação da lista indicada no n.º 1.

Artigo 8.º

Classificação

1. Os candidatos admitidos devem ser classificados através de um sistema que quantifica as condições socioeconómicas e habitacionais dos agregados familiares existentes na altura da apresentação de candidatura.

2. A classificação referida no número anterior baseia-se nos documentos, informações e declarações apresentados pelo candidato.

3. O mapa de pontuação a atribuir às várias características consta do Anexo II ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

4. Os candidatos são ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas.

5. No caso de mais de um candidato obter igual pontuação final é classificado em primeiro lugar o que apresentar menor rendimento mensal per capita e no caso da igualdade persistir o agregado familiar cujo representante apresentar maior idade.

6. Quando os agregados familiares classificados no concurso se retirarem ou acrescentarem elementos, pelos motivos referidos no n.º 8 do artigo anterior, o agregado familiar deve proceder à actualização dos dados da candidatura, tendo em vista a sua reavaliação, sendo o agregado reclassificado na lista de espera desse mesmo período no caso da pontuação obtida ser inferior à inicial.

7. Para os efeitos da aplicação do número anterior, os candidatos devem entregar os documentos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º

8. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado familiar ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluído do concurso, salvo se a desistência for motivada por um dos seguintes motivos:

1) Divórcio, situação em que a representação do agregado familiar cabe ao cônjuge não desistente, que reúna os requisitos do representante do agregado familiar;

2) Falecimento do representante do agregado familiar, situação em que a representação do agregado cabe ao elemento do agregado que contribua para os encargos da vida familiar e reúna os requisitos do representante do agregado familiar.

Artigo 9.º

Selecção dos candidatos e apreciação da habilitação

1. Os candidatos são seleccionados de entre os que obtiveram maior classificação na respectiva tipologia, de acordo com o número de habitações existentes.

2. Antes da atribuição das habitações, o IH aprecia, de novo, se os candidatos preenchem os requisitos de candidatura ao arrendamento de habitação social, de acordo com o disposto no artigo 5.º

3. Para os efeitos referidos no número anterior, o candidato deve, no prazo fixado, entregar os seguintes documentos:

1) Os mencionados nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 4.º;

2) A declaração para confirmação do rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar, cujo modelo consta do Anexo III ao presente regulamento e do qual faz parte integrante;

3) Os documentos comprovativos relativos às declarações feitas no processo de candidatura;

4) Os demais documentos que o IH considere úteis para a apreciação.

Artigo 10.º

Atribuição das habitações

1. Após confirmação dos candidatos seleccionados que reúnem os requisitos para arrendamento de habitação, estes são notificados, por escrito, para efeitos de atribuição das habitações.

2. Caso, entre a publicação de lista de espera e o momento da atribuição da habitação, ocorram alterações na composição e rendimento do agregado familiar, por razões que possam ser aceites pelo IH, a habitação a atribuir e a renda a fixar devem tomar em consideração a situação da família no momento da atribuição da habitação.

Artigo 11.º

Exclusão de candidatos seleccionados

Consideram-se excluídos das respectivas listas os candidatos seleccionados que:

1) Não apresentem os documentos mencionados no n.º 3 do artigo 9.º, no prazo fixado;

2) Não reúnam os requisitos de candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

3) Se recusem a assinar o contrato de arrendamento ou a ocupar as habitações atribuídas, sem motivo justificativo.

Artigo 12.º

Desistência de posição

Os candidatos seleccionados que sejam convocados para efeitos de atribuição das habitações e não pretendam ocupar as habitações disponíveis, considera-se desistência do concurso, implicando a sua eliminação da lista geral de espera.

ANEXO I

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social)

Mapa de pontuação
Designação Pontuação
I — Tempo de residência em Macau
Mais de 30 anos 30 + (anos de residência – 30)
De 21 a 30 anos 20
De 11 a 20 anos 10
10 anos ou inferior 0
 
II — Tipo de alojamento
Habitação informal 100
Loja ou sobreloja 50
Habitação convencional  20
 
III — Vetustez do alojamento
Prédio habitacional construído há mais de 40 anos
(Não se aplica no caso de habitação informal).
30
 
IV — Rendimento familiar «per capita» em patacas
Até 4 050 30
De 4 051 até 6 075 20
De 6 076 até 8 100 10
Mais de 8 100 0
Rendimento do agregado familiar per capita — quociente entre o total do rendimento mensal do agregado familiar e o número de elementos do agregado familiar.
Total do rendimento familiar mensal — soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar.
Por cada elemento com idade entre igual ou superior a 18 anos e inferior a 65 anos, sem rendimento, não estudante e não sofrendo de incapacidade será atribuído um rendimento estimado de 4 050 patacas. Este critério não é aplicável às pessoas domésticas a tempo inteiro com filhos de idade igual ou inferior a 3 anos.
 
V — Deficiência física ou mental ou doença de carácter permanente
Deficiência física ou mental 25
Doença de carácter permanente que não permita exercer uma actividade profissional 25
 
VI — Apoio aos idosos — elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos
1 elemento 35
Mais do que 1 elemento 50

ANEXO III

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 297/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. Para efeitos do disposto na alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, o total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar em situação económica desfavorecida não podem ultrapassar, respectivamente, os valores constantes das tabelas I e II:

Tabela I

Dimensão do agregado familiar
 (número de elementos)
Total do rendimento mensal
 (patacas)
1 6 000
2 9 100
3 11 300
4 12 800
5 14 300
6 16 400
7 17 500

Tabela II

Dimensão do agregado familiar
 (número de elementos)
Total do património líquido
 (patacas)
1 129 600
2 196 560
3 244 080
4 276 480
5 308 880
6 354 240
7 378 000

2. É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 249/98/M, de 21 de Dezembro.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Agosto de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.