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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Dezembro de 2017, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Golfinho Branco Chinês», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 600 000 |
$ 3,00 | 600 000 |
$ 4,50 | 600 000 |
$ 5,50 | 600 000 |
2. Da totalidade da tiragem dos selos acima referida, 300 000 séries serão impressas em 300 000 blocos filatélicos, com o valor facial de 15,00 patacas cada, sendo as restantes 300 000 séries impressas em 75 000 folhas miniatura, das quais 18 750 serão mantidas completas para fins filatélicos.
23 de Outubro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social), o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 3.º, 4.º, 6.º a 9.º e 12.º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 141/2012 e 141/2013, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […]:
1) A data de abertura e encerramento do concurso, incluindo os prazos de entrega de candidatura e de documentos em falta;
2) Os locais e forma do concurso;
3) [Anterior alínea 4)];
4) [Anterior alínea 5)];
5) [Anterior alínea 6)];
6) [Anterior alínea 7)].
1. […].
2. […]:
1) Fotocópia dos documentos de identificação de cada um dos elementos do agregado familiar, exibindo os respectivos originais;
2) Documentos comprovativos do rendimento mensal e património líquido dos elementos do agregado familiar;
3) Declaração de rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
3. […].
4. O património líquido referido na alínea 3) do n.º 2 inclui os activos patrimoniais detidos na RAEM ou no exterior, designadamente contas bancárias, imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais de capital em sociedades civis ou comerciais, direitos sobre embarcações, aeronaves ou veículos, valores mobiliários, bem como numerário, direitos de crédito, obras de arte, joalharia ou outros objectos de valor superior a 5 000 patacas, sendo deduzidos os débitos de valor superior a 5 000 patacas.
5. Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, são convertidos em patacas, à taxa de câmbio que for praticada na data de abertura do concurso referida na alínea 1) do n.º 3 do artigo anterior, os rendimentos e patrimónios líquidos calculados em moeda estrangeira.
6. O requisito de residência deve ser provado por documento de identificação ou, se este não for suficiente, por documento comprovativo emitido por entidade competente.
7. Os representantes dos agregados familiares ou indivíduos que pretendam arrendar habitação social devem dirigir-se aos locais referidos no aviso de abertura do concurso para a entrega da candidatura, munidos dos documentos necessários, ou remetê-los por carta registada, salvo se no aviso de abertura do concurso for fixada uma única forma de entrega.
1. […]:
1) Apresentarem a candidatura fora do prazo;
2) […];
3) Não suprirem os documentos exigidos para a candidatura ou alguma deficiência documental no prazo de entrega de documentos em falta fixado na alínea 1) do n.º 3 do artigo 3.º;
4) […].
2. […].
1. Findo o prazo de entrega de documentos em falta fixado na alínea 1) do n.º 3 do artigo 3.º, o IH elabora uma lista provisória de espera por classificação dos candidatos admitidos e a lista dos excluídos com indicação dos motivos da exclusão.
2. […].
3. […].
4. [Anterior n.º 5].
5. [Anterior n.º 6].
6. A lista definitiva de espera referida nos n.os 4 e 5 é elaborada pelo IH, após apreciação dos documentos, informações e declarações apresentados pelos candidatos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
7. […].
8. As alterações do número de elementos que se verificarem no agregado familiar, em virtude de falecimento, nascimento, adopção, casamento, divórcio, fixação de residência na RAEM de cônjuges ou filhos menores e demais factos jurídicos ocorridos após a apresentação de candidatura, só relevam para efeitos de classificação se forem apresentadas as respectivas provas, antes da publicação da lista indicada no n.º 1.
1. Os candidatos admitidos devem ser classificados através de um sistema que quantifica as condições socioeconómicas e habitacionais dos agregados familiares existentes na altura da apresentação de candidatura.
2. A classificação referida no número anterior baseia-se nos documentos, informações e declarações apresentados pelo candidato.
3. O mapa de pontuação a atribuir às várias características consta do Anexo II ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
4. Os candidatos são ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas.
5. [Anterior n.º 6].
6. [Anterior n.º 7].
7. [Anterior n.º 8].
8. [Anterior n.º 9].
1. […].
2. […].
3. […]:
1) […];
2) A declaração para confirmação do rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar, cujo modelo consta do Anexo III ao presente regulamento e do qual faz parte integrante;
3) Os documentos comprovativos relativos às declarações feitas no processo de candidatura;
4) Os demais documentos que o IH considere úteis para a apreciação.
Os candidatos seleccionados que sejam convocados para efeitos de atribuição das habitações e não pretendam ocupar as habitações disponíveis, considera-se desistência do concurso, implicando a sua eliminação da lista geral de espera.»
2. Os anexos ao Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009, são substituídos pelos Anexos I a III ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
3. É republicado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 141/2012 e 141/2013 e pelo presente despacho.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Outubro de 2017.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Mapa de pontuação | |
Designação | Pontuação |
I — Tempo de residência em Macau | |
Mais de 30 anos | 30 + (anos de residência – 30) |
De 21 a 30 anos | 20 |
De 11 a 20 anos | 10 |
10 anos ou inferior | 0 |
II — Tipo de alojamento | |
Habitação informal | 100 |
Loja ou sobreloja | 50 |
Habitação convencional | 20 |
III — Vetustez do alojamento | |
Prédio habitacional construído há mais de 40 anos (Não se aplica no caso de habitação informal). |
30 |
IV — Rendimento familiar «per capita» em patacas | |
Até 4 050 | 30 |
De 4 051 até 6 075 | 20 |
De 6 076 até 8 100 | 10 |
Mais de 8 100 | 0 |
Rendimento do agregado familiar per capita — quociente entre o total do rendimento mensal do agregado familiar e o número de elementos do agregado familiar. Total do rendimento familiar mensal — soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar. Por cada elemento com idade entre igual ou superior a 18 anos e inferior a 65 anos, sem rendimento, não estudante e não sofrendo de incapacidade será atribuído um rendimento estimado de 4 050 patacas. Este critério não é aplicável às pessoas domésticas a tempo inteiro com filhos de idade igual ou inferior a 3 anos. |
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V — Deficiência física ou mental ou doença de carácter permanente | |
Deficiência física ou mental | 25 |
Doença de carácter permanente que não permita exercer uma actividade profissional | 25 |
VI — Apoio aos idosos — elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos | |
1 elemento | 35 |
Mais do que 1 elemento | 50 |
O presente regulamento estabelece a forma de candidatura, sistema de classificação, ordenamento e selecção dos agregados familiares ou indivíduos interessados no arrendamento de habitações sociais, bem como o regime da declaração de rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar.
Para os efeitos do presente regulamento, o elemento do agregado familiar candidato que assuma a apresentação de candidatura para atribuição de habitação social é designado por representante do agregado familiar.
1. A abertura do concurso é feita por aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM e realiza-se sempre que tal seja considerada necessária pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH.
2. A divulgação da abertura do concurso é ainda feita através da publicação na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa da RAEM e por afixação dos avisos nos locais de atendimento ao público do IH.
3. Do aviso de abertura do concurso deve constar:
1) A data de abertura e encerramento do concurso, incluindo os prazos de entrega de candidatura e de documentos em falta;
2) Os locais e forma do concurso;
3) O local de afixação das listas de espera e de candidatos excluídos, referidas no artigo 7.º;
4) Os requisitos gerais a que devem obedecer as candidaturas;
5) Os locais e horas em que os interessados podem obter informações sobre o concurso;
6) Os documentos exigidos para a candidatura.
1. A candidatura ao concurso formaliza-se com a entrega no IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
2. Para além de outros elementos que forem exigidos no aviso de abertura do concurso, o boletim de candidatura é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
1) Fotocópia dos documentos de identificação de cada um dos elementos do agregado familiar, exibindo os respectivos originais;
2) Documentos comprovativos do rendimento mensal e património líquido dos elementos do agregado familiar;
3) Declaração de rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
3. O rendimento referido na alínea 3) do número anterior inclui o rendimento auferido na RAEM ou no exterior, designadamente:
1) Rendimento proveniente do trabalho por conta própria ou por conta de outrem;
2) Abonos e pensões de aposentação ou reforma;
3) Montantes concedidos legalmente pelos regimes de assistência ou segurança social, salvo os montantes que não são considerados legalmente como rendimento;
4) Rendimento proveniente de actividades comerciais ou industriais, imóveis, direitos de autor e aplicações financeiras.
4. O património líquido referido na alínea 3) do n.º 2 inclui os activos patrimoniais detidos na RAEM ou no exterior, designadamente contas bancárias, imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, quotas, acções, participações ou outras partes sociais de capital em sociedades civis ou comerciais, direitos sobre embarcações, aeronaves ou veículos, valores mobiliários, bem como numerário, direitos de crédito, obras de arte, joalharia ou outros objectos de valor superior a 5 000 patacas, sendo deduzidos os débitos de valor superior a 5 000 patacas.
5. Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, são convertidos em patacas, à taxa de câmbio que for praticada na data de abertura do concurso referida na alínea 1) do n.º 3 do artigo anterior, os rendimentos e patrimónios líquidos calculados em moeda estrangeira.
6. O requisito de residência deve ser provado por documento de identificação ou, se este não for suficiente, por documento comprovativo emitido por entidade competente.
7. Os representantes dos agregados familiares ou indivíduos que pretendam arrendar habitação social devem dirigir-se aos locais referidos no aviso de abertura do concurso para a entrega da candidatura, munidos dos documentos necessários, ou remetê-los por carta registada, salvo se no aviso de abertura do concurso for fixada uma única forma de entrega.
1. As candidaturas devem preencher os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social) e satisfazer as condições estipuladas no presente regulamento e no respectivo aviso de abertura do concurso.
2. Os requisitos referidos no número anterior devem estar preenchidos até à atribuição de habitação, porém, durante a atribuição de habitação, a limitação do total do rendimento mensal e do património líquido do agregado familiar é feita com base nos montantes estabelecidos nos termos da alínea 3) do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social).
1. Os candidatos são excluídos do concurso se:
1) Apresentarem a candidatura fora do prazo;
2) Não reunirem os requisitos exigidos para a candidatura;
3) Não suprirem documentos exigidos para a candidatura ou alguma deficiência documental no prazo de entrega de documentos em falta fixado na alínea 1) do n.º 3 do artigo 3.º;
4) Qualquer elemento do agregado familiar figurar em mais do que um boletim de candidatura.
2. Sem prejuízo de eventual procedimento criminal, é cancelada a candidatura dos candidatos que prestarem declarações falsas ou inexactas ou usarem de qualquer meio fraudulento para arrendarem habitação, até à data do recebimento da chave.
1. Findo o prazo de entrega de documentos em falta fixado na alínea 1) do n.º 3 do artigo 3.º, o IH elabora uma lista provisória de espera por classificação dos candidatos admitidos e a lista dos excluídos com indicação dos motivos da exclusão.
2. As listas referidas no número anterior são afixadas nos locais referidos no aviso a publicar no Boletim Oficial da RAEM e na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa.
3. Podem ser interpostas reclamações das respectivas listas, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do aviso no Boletim Oficial da RAEM.
4. Decididas as reclamações é elaborada a lista definitiva de espera, a qual é divulgada nos termos do n.º 2.
5. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em lista definitiva de espera, a qual é divulgada nos termos do n.º 2.
6. A lista definitiva de espera referida nos n.os 4 e 5 é elaborada pelo IH, após apreciação dos documentos, informações e declarações apresentados pelos candidatos, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
7. A lista definitiva de espera referida no número anterior é colocada no fim da lista de espera do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos.
8. As alterações do número de elementos que se verificarem no agregado familiar, em virtude de falecimento, nascimento, adopção, casamento, divórcio, fixação de residência na RAEM de cônjuges ou filhos menores e demais factos jurídicos ocorridos após a apresentação de candidatura, só relevam para efeitos de classificação se forem apresentadas as respectivas provas, antes da publicação da lista indicada no n.º 1.
1. Os candidatos admitidos devem ser classificados através de um sistema que quantifica as condições socioeconómicas e habitacionais dos agregados familiares existentes na altura da apresentação de candidatura.
2. A classificação referida no número anterior baseia-se nos documentos, informações e declarações apresentados pelo candidato.
3. O mapa de pontuação a atribuir às várias características consta do Anexo II ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
4. Os candidatos são ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas.
5. No caso de mais de um candidato obter igual pontuação final é classificado em primeiro lugar o que apresentar menor rendimento mensal per capita e no caso da igualdade persistir o agregado familiar cujo representante apresentar maior idade.
6. Quando os agregados familiares classificados no concurso se retirarem ou acrescentarem elementos, pelos motivos referidos no n.º 8 do artigo anterior, o agregado familiar deve proceder à actualização dos dados da candidatura, tendo em vista a sua reavaliação, sendo o agregado reclassificado na lista de espera desse mesmo período no caso da pontuação obtida ser inferior à inicial.
7. Para os efeitos da aplicação do número anterior, os candidatos devem entregar os documentos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º
8. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado familiar ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluído do concurso, salvo se a desistência for motivada por um dos seguintes motivos:
1) Divórcio, situação em que a representação do agregado familiar cabe ao cônjuge não desistente, que reúna os requisitos do representante do agregado familiar;
2) Falecimento do representante do agregado familiar, situação em que a representação do agregado cabe ao elemento do agregado que contribua para os encargos da vida familiar e reúna os requisitos do representante do agregado familiar.
1. Os candidatos são seleccionados de entre os que obtiveram maior classificação na respectiva tipologia, de acordo com o número de habitações existentes.
2. Antes da atribuição das habitações, o IH aprecia, de novo, se os candidatos preenchem os requisitos de candidatura ao arrendamento de habitação social, de acordo com o disposto no artigo 5.º
3. Para os efeitos referidos no número anterior, o candidato deve, no prazo fixado, entregar os seguintes documentos:
1) Os mencionados nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 4.º;
2) A declaração para confirmação do rendimento e património líquido dos elementos do agregado familiar, cujo modelo consta do Anexo III ao presente regulamento e do qual faz parte integrante;
3) Os documentos comprovativos relativos às declarações feitas no processo de candidatura;
4) Os demais documentos que o IH considere úteis para a apreciação.
1. Após confirmação dos candidatos seleccionados que reúnem os requisitos para arrendamento de habitação, estes são notificados, por escrito, para efeitos de atribuição das habitações.
2. Caso, entre a publicação de lista de espera e o momento da atribuição da habitação, ocorram alterações na composição e rendimento do agregado familiar, por razões que possam ser aceites pelo IH, a habitação a atribuir e a renda a fixar devem tomar em consideração a situação da família no momento da atribuição da habitação.
Consideram-se excluídos das respectivas listas os candidatos seleccionados que:
1) Não apresentem os documentos mencionados no n.º 3 do artigo 9.º, no prazo fixado;
2) Não reúnam os requisitos de candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
3) Se recusem a assinar o contrato de arrendamento ou a ocupar as habitações atribuídas, sem motivo justificativo.
Os candidatos seleccionados que sejam convocados para efeitos de atribuição das habitações e não pretendam ocupar as habitações disponíveis, considera-se desistência do concurso, implicando a sua eliminação da lista geral de espera.
Mapa de pontuação | |
Designação | Pontuação |
I — Tempo de residência em Macau | |
Mais de 30 anos | 30 + (anos de residência – 30) |
De 21 a 30 anos | 20 |
De 11 a 20 anos | 10 |
10 anos ou inferior | 0 |
II — Tipo de alojamento | |
Habitação informal | 100 |
Loja ou sobreloja | 50 |
Habitação convencional | 20 |
III — Vetustez do alojamento | |
Prédio habitacional construído há mais de 40 anos (Não se aplica no caso de habitação informal). |
30 |
IV — Rendimento familiar «per capita» em patacas | |
Até 4 050 | 30 |
De 4 051 até 6 075 | 20 |
De 6 076 até 8 100 | 10 |
Mais de 8 100 | 0 |
Rendimento do agregado familiar per capita — quociente entre o total do rendimento mensal do agregado familiar e o número de elementos do agregado familiar. Total do rendimento familiar mensal — soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar. Por cada elemento com idade entre igual ou superior a 18 anos e inferior a 65 anos, sem rendimento, não estudante e não sofrendo de incapacidade será atribuído um rendimento estimado de 4 050 patacas. Este critério não é aplicável às pessoas domésticas a tempo inteiro com filhos de idade igual ou inferior a 3 anos. |
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V — Deficiência física ou mental ou doença de carácter permanente | |
Deficiência física ou mental | 25 |
Doença de carácter permanente que não permita exercer uma actividade profissional | 25 |
VI — Apoio aos idosos — elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos | |
1 elemento | 35 |
Mais do que 1 elemento | 50 |
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