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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 243/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2008, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por PV da RAEM, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. Compete ao director dos Serviços de Saúde aprovar as normas e orientações técnicas necessárias à aplicação do PV da RAEM.

3. São revogados os Despachos do Chefe do Executivo n.os 272/2005 e 222/2007, publicados, respectivamente, no Boletim Oficial n.º 33, I Série, de 15 de Agosto de 2005 e no Boletim Oficial n.º 32, I Série, de 6 de Agosto de 2007.

4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.

3 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

––––––––––

ANEXO

Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau

(PV da RAEM)

1. Vacinas e imunoglobulinas abrangidas

O PV da RAEM abrange vacinas e, se a situação o justificar, as respectivas imunoglobulinas, contra as seguintes doenças:

1) Tuberculose;

2) Hepatite B;

3) Difteria;

4) Tosse convulsa;

5) Tétano;

6) Poliomielite;

7) Sarampo;

8) Rubéola;

9) Parotidite;

10) Haemophilus influenzae b;

11) Varicela;

12) Pneumococo.

2. Grupos destinatários

As vacinas e as imunoglobulinas que integram o PV da RAEM são aplicáveis à população com idade inferior a 18 anos, sem prejuízo do seguinte:

1) A vacina anti-tétano é aplicável a qualquer grupo etário;

2) A prevenção contra a hepatite B, o sarampo e a rubéola pode ainda abranger, se a situação epidemiológica o justificar, pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.

3. Calendário de vacinações

Para os casos em que não for possível proceder à vacinação de acordo com o calendário normal, o novo calendário é fixado por meio de instrução técnica dos Serviços de Saúde.

Calendário normal de vacinações

Idade Vacinas
Logo após o nascimento Vacina anti-hepatite B — 1.ª dose 1)
Uma dose de vacina anti-tuberculose
1.º mês Vacina anti-hepatite B — 2.ª dose
2.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 1.ª dose
Vacina anti-poliomielite — 1.ª dose
Vacina anti-Heamophilus influenzae b — 1.ª dose
Vacina conjugada contra o Pneumococo — 1.ª dose
4.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 2.ª dose
Vacina anti-poliomielite — 2.ª dose
Vacina anti-Haemophilus influenzae b — 2.ª dose
Vacina conjugada contra o Pneumococo — 2.ª dose
6.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 3.ª dose
Vacina anti-poliomielite — 3.ª dose
Vacina anti-Haemophilus influenzae b — 3.ª dose
Vacina anti-hepatite B — 3.ª dose
Vacina conjugada contra o Pneumococo — 3.ª dose
12.º mês Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 1.ª dose
Uma dose de vacina anti-varicela
15.º mês Vacina anti-Haemophilus influenzae b — 4.ª dose
Vacina conjugada contra o Pneumococo — 4.ª dose
18.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 4.ª dose
Vacina anti-poliomielite — 4.ª dose
Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 2.ª dose
Antes do 1.º ano do ensino primário
(5 a 6 anos de idade)
Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 5.ª dose ou uma dose de vacina anti-tétano e difteria (difteria em dose reduzida) ou uma dose de vacina anti-tétano 2)
Vacina anti-poliomielite — 5.ª dose
6.º ano do ensino primário (11 a 12 anos de idade) Uma dose de vacina anti-tétano e difteria (difteria em dose reduzida) ou de vacina anti-tétano
Depois Uma dose de vacina anti-tétano e difteria (difteria em dose reduzida) ou de vacina anti-tétano de dez em dez anos.
1) Os recém-nascidos cuja mãe é portadora de vírus de hepatite B fazem a imunoglobulina anti-hepatite B até aos primeiros sete dias de vida.
2) As vacinas anti-tosse convulsa e anti-difteria (dose plena) não são aplicadas a partir dos sete anos de idade.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 244/2009

Tendo sido autorizada a assinatura com a Urban Planning Society of China, do Acordo de Cooperação para a prestação dos serviços de «Estudo do Planeamento Urbano Geral de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizado o seguinte escalonamento dos encargos com a prestação dos serviços de «Estudo do Planeamento Urbano Geral de Macau», pelo montante de $ 7 839 400,00 (sete milhões, oitocentas e trinta e nove mil e quatrocentas patacas):

Ano 2009 $ 5 487 580,00
Ano 2011 $ 2 351 820,00

2. O encargo referente a 2009 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.17, subacção 8.090.253.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2009, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico de 2011, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 245/2009

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, n.º 1643 (2005), de 15 de Dezembro de 2005, n.º 1727 (2006), de 15 de Dezembro de 2006, n.º 1782 (2007), de 29 de Outubro de 2007, e n.º 1842 (2008), de 29 de Outubro de 2008, relativas à situação na Costa do Marfim;

Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 9/2005, n.º 18/2006, n.º 16/2007, n.º 3/2008 e n.º 6/2009;

Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança, nos termos da Carta das Nações Unidas;

Considerando que as medidas sancionatórias previstas nos parágrafos 7 e 8 da Resolução n.º 1572 (2004), foram prorrogadas até 15 de Dezembro de 2006, pela Resolução n.º 1643 (2005), e posteriormente prorrogadas, até 31 de Outubro de 2007, juntamente com a medida sancionatória prevista no parágrafo 6 da Resolução n.º 1643 (2005), pela Resolução n.º 1727 (2006), e até 31 de Outubro de 2008, pela Resolução n.º 1782 (2007), e que a Resolução n.º 1842 (2008) as vem prorrogar até 31 de Outubro de 2009;

Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2005, publicado no Boletim Oficial n.º 14, I Série, de 4 de Abril de 2005, se deu execução às medidas previstas na Resolução n.º 1572 (2004), e que pelos Despachos do Chefe do Executivo n.º 322/2006, n.º 299/2007 e n.º 60/2008, respectivamente publicados no Boletim Oficial n.º 45, I Série, de 6 de Novembro de 2006, n.º 45, I Série, de 5 de Novembro de 2007 e n.º 10, I Série, de 10 de Março de 2008, se deu cumprimento à prorrogação dessas medidas resultantes da Resolução n.º 1782 (2007);

Considerando que é necessário prorrogar novamente essas medidas em conformidade com disposto na Resolução n.º 1842 (2008);

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4/2002;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau:

1) A exportação, reexportação e trânsito, baldeação ou transporte de armas ou material conexo de qualquer tipo, em particular aeronaves e equipamento militar, cujo destino seja a Costa do Marfim;

2) A prestação à Costa do Marfim de qualquer tipo de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares;

3) A importação de diamantes em bruto provenientes da Costa do Marfim, correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 7102 10 00 (Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não seleccionados), 7102 21 00 (Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados), 7105 10 00 (Pó de diamantes).

2. O disposto no número anterior não abrange:

1) O fornecimento e a assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar ou a serem utilizadas pelas Operações das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) ou pelas forças francesas que lhe prestem apoio;

2) O fornecimento de equipamento militar não letal, destinado exclusivamente a fins humanitários, ou de protecção, assistência técnica e formação conexas, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas constituído ao abrigo do parágrafo 14 da Resolução n.º 1572 (2004);

3) O fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de auxílio ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente a uso pessoal;

4) O fornecimento destinado às forças de um Estado que, em conformidade com o direito internacional, esteja a actuar com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e das pessoas relativamente às quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que previamente notificado o Comité referido na alínea 2);

5) O fornecimento de armas e material conexo, formação e assistência técnica que se destinem unicamente a apoiar ou a serem utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança, em conformidade com a alínea f) do artigo 3.º do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que exista autorização prévia para o efeito, concedida pelo Comité referido na alínea 2).

3. As pessoas ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter notificações ao Comité referido na alínea 2) do número anterior, apresentam, por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia, a fim de que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.

4. O presente despacho vigora desde a data da sua publicação até 31 de Outubro de 2009.

7 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 246/2009

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1521 (2003), de 22 de Dezembro de 2003, n.º 1579 (2004), de 21 de Dezembro de 2004, n.º 1607 (2005), de 21 de Junho de 2005, n.º 1647 (2005), de 20 de Dezembro de 2005, n.º 1683 (2006), de 13 de Junho de 2006, n.º 1731 (2006), de 20 de Dezembro de 2006, n.º 1792 (2007), de 19 de Dezembro de 2007 e n.º 1854 (2008), de 19 de Dezembro de 2008, relativas à situação na Libéria;

Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 31/2004, n.º 10/2005, n.º 23/2005, n.º 13/2006, n.º 38/2006, n.º 12/2007, n.º 7/2008 e n.º 8/2009;

Considerando que as medidas relativas a armas impostas pelo n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e alteradas pelos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006) e as novas excepções ao embargo ao armamento, foram sucessivamente prorrogadas pela Resolução n.º 1731 (2006), até 20 de Dezembro de 2007, e pela Resolução n.º 1792 (2007) até 19 de Dezembro de 2008, e que a Resolução n.º 1854 (2008) as vem prorrogar até 19 de Dezembro de 2009.

Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 41, I Série, de 11 de Outubro de 2004, se deu execução às medidas previstas na Resolução n.º 1521 (2003);

Considerando que as medidas sancionatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) foram prorrogadas até 22 de Dezembro de 2005 pela Resolução n.º 1579 (2004), que a Resolução n.º 1607 (2005) manteve em vigor até essa data as referidas medidas, que a Resolução n.º 1647 (2005) as prorrogou até 20 de Dezembro de 2006 e a Resolução n.º 1683 (2006) alterou essas medidas introduzindo novas excepções ao embargo ao armamento e à prestação de assistência técnica relacionada com esse armamento, as quais foram sucessivamente prorrogadas pela Resolução n.º 1371 (2006), até 20 de Dezembro de 2007 e pela Resolução n.º 1792 (2007), até 19 de Dezembro de 2008;

Considerando que é necessário prorrogar novamente essas medidas, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 1854 (2008);

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei da Região Administrativa Especial de Macau n.º 4/2002;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. As proibições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e implementadas através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004, não são aplicáveis ao fornecimento de equipamento militar não letal, excepto armas e munições não letais, que forem objecto de notificação prévia do Comité estabelecido pelo n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003), destinados exclusivamente a serem utilizados pelos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria, que tenham sido sujeitos a controlo e treinados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em Outubro de 2003.

2. As proibições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) com as alterações previstas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006) mantêm-se em vigor até 19 de Dezembro de 2009.

3. As pessoas ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter pedidos ao referido Comité das Nações Unidas, devem apresentar, previamente e por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.

4. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a Libéria.

5. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

7 de Julho de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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