A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
N.os dos artigos | Incidência do Imposto | Taxas | Forma de pagamento |
42 | Transmissões de bens imóveis a título oneroso Até $ 2 000 000,00 | 1% | Selo de verba |
No que exceder $ 2 000 000,00 e até $ 4 000 000,00 | 2% | Selo de verba | |
No que exceder $ 4 000 000,00 | 3% | Selo de verba | |
Acresce o selo do artigo 15. Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto, com excepção dos contratos-promessa previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento. |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em 15 de Abril de 2009.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 20 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.