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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 4/2009

Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo

O artigo 42 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

N.os dos artigos Incidência do Imposto Taxas Forma de pagamento
42 Transmissões de bens imóveis a título oneroso Até $ 2 000 000,00 1% Selo de verba
No que exceder $ 2 000 000,00 e até $ 4 000 000,00 2% Selo de verba
No que exceder $ 4 000 000,00 3% Selo de verba
Acresce o selo do artigo 15.
Acresce o selo aplicável desta tabela segundo o tipo de documento, papel ou acto, com excepção dos contratos-promessa previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º do Regulamento.
 

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Aprovada em 15 de Abril de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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