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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 95/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 8 de Abril de 2009, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Vistas Cénicas do Continente III», na taxa e quantidade seguinte:

Bloco com selo de 10,00 patacas

200 000

2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

20 de Março de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 96/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, o Chefe do Executivo manda:

Único — O prazo para iniciar o exercício de actividade dos balcões de câmbio, a explorar pela «Sociedade de Jogos de Macau, S.A.», instalados respectivamente no «Casino Kingsway», sito no «Hotel Kingsway» e no «Casino Mandarin Oriental», sito no «Hotel Mandarin Oriental», autorizados através da Ordem Executiva n.º 20/2008, de 4 de Agosto, é prorrogado por seis meses, até 5 de Agosto de 2009.

24 de Março de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 97/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. Os n.os 2 e 6 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000 passam a ter a seguinte redacção:

«2. O GDI tem por objectivos promover e coordenar as actividades relacionadas com a implementação, manutenção, modernização e desenvolvimento de projectos de grandes empreendimentos na Região Administrativa Especial de Macau e o estudo, acompanhamento e desenvolvimento de projectos de empreendimentos a levar a efeito no âmbito da cooperação regional da zona do grande delta do Rio das Pérolas, nomeadamente:

1) A realização de estudos, coordenação e execução, na Região Administrativa Especial de Macau, de projectos de construção de infra-estruturas de ligação, do lado de Macau, à Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, bem como dos acessos e outras infra-estruturas complementares de apoio;

2) A prestação de apoio técnico-administrativo aos Grupos de Coordenação relacionados com a Construção da Ponte Hong Kong-Zhuhai-Macau, parte representativa de Macau;

3) A participação, no âmbito da cooperação entre a Província de Guangdong e a Região Administrativa Especial de Macau, em projectos de desenvolvimento de empreendimentos que visem necessidades concretas da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as orientações do Governo da Região;

4) A realização de estudos, coordenação e execução dos projectos de desenvolvimento de grandes infra-estruturas na Região Administrativa Especial de Macau que venham a ser determinados;

5) A prossecução de actividades relacionadas com a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e de serviços, a preparação de contratos, a coordenação dos trabalhos de fiscalização e a realização de ensaios e testes das infra-estruturas;

6) A promoção da cooperação dos serviços e entidades que intervenham, directa ou indirectamente, em estudos, execução de obras ou fornecimento de bens e de serviços;

7) A promoção e acompanhamento da execução de projectos relacionados com a implementação e modernização das infra-estruturas dos postos fronteiriços terrestres, portuários e aeroportuários;

8) A promoção e coordenação das actividades relacionadas com a Central de Incineração de Resíduos Sólidos e com as Estações de Tratamento de Águas Residuais;

9) O desenvolvimento de estudos para o incremento da capacidade de tratamento de resíduos, nomeadamente resíduos perigosos ou especiais, bem como para a permanente actualização e modernização das unidades de tratamento disponíveis;

10) O acompanhamento do funcionamento, através do controlo da quantidade e qualidade dos efluentes, das Estações de Tratamento de Águas Residuais;

11) O acompanhamento e fiscalização das actividades das entidades prestadoras dos serviços de exploração da central de Incineração de Resíduos Sólidos, das Estações de Tratamento de Águas Residuais e de remoção e limpeza pública de resíduos sólidos.

6. O GDI pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços, sob proposta fundamentada do coordenador.»

2. São aditados ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000 os n.os 7 e 8, com a seguinte redacção:

«7. A prestação de serviços a contratar pelo GDI com entidades privadas deve clausular a especial salvaguarda, quando for o caso, da confidencialidade das matérias, dos documentos de suporte e dos demais elementos entregues ou revelados.

8. O GDI pode criar grupos de trabalho ou núcleos funcionais para a realização de tarefas específicas no âmbito das suas competências.»

3. Os n.os 7 e 8 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000 passam a n.os 9 e 10, com a seguinte redacção:

«9. O GDI funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

10. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GDI são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM, na rubrica «Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.»

4. É aditado ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000 um n.º 11, com a seguinte redacção:

«11. O GDI pode constituir um fundo permanente adequado à prossecução das suas actividades.»

5. O n.º 9 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 68/2000 passa a n.º 12.

6. É prorrogada por mais seis anos, a contar da data fixada no Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2007, a duração previsível do GDI.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Março de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 98/2009

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 8 de Abril de 2009, cumulativamente com as que estão em vigor, a reimpressão da emissão ordinária de selos personalizados designada «Celebração», nas taxas e quantidades seguintes:

1,50 patacas 200 000
3,50 patacas 200 000

2. Os selos personalizados são impressos em 20 000 folhas miniatura, ao preço de 80,00 patacas cada.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

25 de Março de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2009

O adequado aproveitamento urbanístico projectado para o terreno com a área global de 440 248 m2, situado junto à Estrada da Baía de Nossa Senhora da Esperança e Avenida Marginal Flor de Lótus, na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e Coloane (COTAI), determina a anexação de parte da Avenida do COTAI (via VU3.3), constituída pelo terreno com a área de 29 392 m2, demarcado e assinalado com as letras «A2c», «A2d», «B1b», «B3b», «B4b» e «B4c» na planta n.º 6 262/2004, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 19 de Fevereiro de 2009.

Considerando, todavia, que o terreno em causa integra, por natureza, o domínio público, torna-se necessário proceder à sua desafectação e subsequente integração no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como terreno vago, a fim de poder ser concedido nos termos legais.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º e da alínea e) do artigo 41.º, ambos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É desafectado do domínio público e integrado no domínio privado da RAEM, como terreno vago, o terreno com a área global de 29 392 m2 (vinte e nove mil trezentos e noventa e dois metros quadrados), que não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial, demarcado e assinalado com as letras «A2c», «A2d», «B1b», «B3b», «B4b» e «B4c» na planta n.º 6 262/2004, emitida pela DSCC em 19 de Fevereiro de 2009, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Março de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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* Consulte também: Rectificação

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