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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 6/2008

BO N.º:

25/2008

Publicado em:

2008.6.23

Página:

651-657

  • Combate ao crime de tráfico de pessoas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 58/95/M - Aprova o Código Penal.
  • Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
  • Lei n.º 6/97/M - Estabelece o regime legal contra a criminalidade organizada. — Revoga a Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
  • Rectificação - Rectificação da Lei n.º 6/2008, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 25/2008, I Série, de 23 de Junho.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO PENAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - SEGURANÇA - IMIGRAÇÃO CLANDESTINA - TRIBUNAIS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE DISSUASÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 6/2008

    Combate ao crime de tráfico de pessoas

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    A presente lei estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de tráfico de pessoas, consagra os direitos da vítima e adopta as medidas necessárias para a sua protecção e assistência.

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Código Penal

    É aditado o artigo 153.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pelas Leis n.os 6/2001 e 3/2006, com a seguinte redacção:

    «Artigo 153.º-A

    (Tráfico de pessoas)

    1. Quem oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços dessa pessoa, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana:

    a) Por meio de violência, de rapto ou de ameaça grave;

    b) Através de ardil ou de manobra fraudulenta;

    c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;

    d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de qualquer situação de vulnerabilidade da vítima; ou

    e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;

    é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

    2. Quem, por qualquer meio, oferecer, entregar, aliciar, recrutar, aceitar, transportar, transferir, alojar ou acolher menor para fins de exploração sexual, de exploração do trabalho ou dos serviços desse menor, incluindo, pelo menos, trabalhos ou serviços forçados ou obrigatórios, de escravatura ou práticas análogas à escravatura, ou de extracção de órgãos ou de tecidos de origem humana, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

    3. No caso previsto no número anterior, se a vítima for menor de 14 anos ou o agente actuar como modo de vida ou com intenção lucrativa, a pena referida no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.*

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    4. Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, alienar, ceder ou adquirir menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    5. Quem, tendo conhecimento da prática dos crimes previstos nos n.os 1 e 2, explorar o trabalho ou utilizar órgãos da vítima é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

    6. Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima dos crimes previstos nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

    Artigo 3.º

    Alteração ao Código Penal

    O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, e alterado pelas Leis n.os 6/2001 e 3/2006, passa a ter seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    (.........)

    1. ......

    a) ......

    b) Quando constituírem os crimes previstos no n.º 2 do artigo 152.º e nos artigos 153.º, 153.º-A, 154.º, 155.º, 229.º, 230.º e 236.º, desde que o agente seja encontrado em Macau e não possa ser entregue a outro Território ou Estado;

    c) ......

    (1) ......

    (2) ......

    (3) ......

    d) ......

    2.  ......».

    Artigo 4.º

    Alterações ao Código de Processo Penal

    Os artigos 77.º e 78.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, pelas Leis n.os 9/1999 e 3/2006, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 77.º

    (………)

    1. ......

    2. ......

    3. ......

    4. Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.

    5. ......

    6. ......

    7. ......

    Artigo 78.º

    (………)

    1. ......

    2. ......

    a) ......

    b) ......

    c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, antes ou depois da audiência, e da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois se o ofendido for menor de 16 anos.

    3.  ......».

    Artigo 5.º

    Responsabilidade penal das pessoas colectivas

    1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime de tráfico de pessoas, quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo:

    1) Pelos seus órgãos ou representantes; ou

    2) Por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

    2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

    3. Pelo crime referido no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:

    1) Multa;

    2) Dissolução judicial.

    4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

    5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $ 100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

    6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

    7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar o crime aí previsto ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

    8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

    1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

    2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;

    3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a 1 ano;

    4) Encerramento definitivo de estabelecimento;

    5) Injunção judiciária;

    6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

    9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

    10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.

    Artigo 6.º

    Direitos da vítima

    A vítima do crime de tráfico de pessoas goza dos seguintes direitos:

    1) Comunicar de imediato com a embaixada, o consulado ou com a representação oficial do país ou território de origem;

    2) Constituir-se assistente e parte civil em processo judicial;

    3) Obter indemnização de perdas e danos nos termos da legislação aplicável;

    4) Protecção adequada;

    5) Permanecer na Região Administrativa Especial de Macau durante as diligências que se relacionem com o crime de tráfico de pessoas de que seja vítima;

    6) Protecção jurídica, incluindo a consulta jurídica e o apoio judiciário;

    7) A tradutor ou intérprete idóneo durante todo o processo judicial, quando não conheça ou não domine nenhuma das línguas oficiais da RAEM;

    8) Apoio social a prestar pelo Instituto de Acção Social nos casos de comprovada situação de carência económica e social, designadamente para poder voltar para o seu país ou território;

    9) Acesso a assistência psicológica, médica e medicamentosa totalmente gratuita, a prestar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 24/86/M, de 15 de Março, com as devidas adaptações, e demais legislação aplicável;

    10) Reserva de confidencialidade no processo judicial e procedimento administrativo relativo ao crime de tráfico de pessoas.

    Artigo 7.º

    Medidas de protecção e assistência à vítima

    1. Incumbe ao Governo tomar todas as medidas necessárias para protecção e assistência da vítima do crime de tráfico de pessoas, nomeadamente, as seguintes:

    1) Criar um programa de protecção à vítima, confidencial e gratuito, com o objectivo de assegurar o acolhimento temporário em lugar adequado, de garantir a segurança física e a necessária e adequada assistência psicológica, médica, social, económica e jurídica;

    2) Criar locais destinados ao atendimento da vítima, que devem ter por funções, nomeadamente, informar as vítimas sobre os seus direitos e proceder ao seu encaminhamento para as entidades competentes, bem como criar mecanismos para prestar o apoio e os esclarecimentos pedidos pela vítima;

    3) Promover campanhas de informação e de difusão através dos órgãos de comunicação social, com o objectivo de alertar o público para a problemática do crime de tráfico de pessoas, bem como elaborar e distribuir gratuitamente brochuras sobre os direitos da vítima, editadas, sempre que possível, em várias línguas, onde deverão constar informações sobre a natureza do tráfico de pessoas, os direitos e garantias das vítimas, os serviços e entidades a que poderão recorrer, os mecanismos através dos quais poderão salvaguardar os seus direitos ou garantir a sua protecção;

    4) Promover acções de formação sobre a prevenção e repressão do crime de tráfico de pessoas, situação da vítima, estratégias de atendimento e mecanismos de protecção;

    5) Promover a realização de estudos que visem a compreensão do fenómeno do crime de tráfico de pessoas nas suas múltiplas dimensões;

    6) Estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, que prestem apoio e acolhimento a vítimas do crime de tráfico de pessoas.

    2. Sempre que esteja em causa a vida ou a integridade física da vítima, de familiares da vítima ou de testemunhas do crime de tráfico de pessoas, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal e os competentes serviços ou entidades públicos, devem tomar, com a celeridade e eficácia que a situação exigir, todas as medidas adequadas a garantir a sua protecção e assistência, e no caso de não residentes, devem accionar os mecanismos de cooperação necessários para atingir o mesmo objectivo no país ou território de origem.

    Artigo 8.º

    Protecção policial

    1. Logo que as autoridades judiciárias, órgãos de polícia criminal ou outras entidades policiais tomarem conhecimento da notícia do crime de tráfico de pessoas é garantida protecção policial à vítima sempre que a sua vida, integridade física, liberdade ou os bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo.

    2. A protecção policial da vítima é ordenada pelo Ministério Público, durante o inquérito, oficiosamente, a requerimento da vítima ou do seu representante legal ou por proposta da autoridade de polícia criminal e, posteriormente ao inquérito, pelo juiz que presidir à fase em que o processo se encontra, a requerimento do Ministério Público.

    3. A protecção policial da vítima é prestada pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública e, antes da ordem a que se refere o número anterior, compete ao órgão de polícia criminal perante o qual decorrem as diligências de investigação assegurar a protecção policial.

    Artigo 9.º

    Revogação

    É revogado o artigo 7.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho.

    Artigo 10.º

    Referências ao crime de tráfico internacional de pessoas

    As referências ao crime de tráfico internacional de pessoas constantes de legislação em vigor, bem como as remissões efectuadas para o artigo 7.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, consideram-se feitas para o crime de tráfico de pessoas previsto no artigo 153.º-A do Código Penal, aditado pela presente lei.

    Artigo 11.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 12 de Junho de 2008.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 16 de Junho de 2008.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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