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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 68/2008

BO N.º:

25/2008

Publicado em:

2008.6.23

Página:

662-663

  • Faculdade de Turismo Internacional da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, o curso de Doutoramento em Gestão de Turismo.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
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  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - ENSINO SUPERIOR -
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  • UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MACAU -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 68/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado na Faculdade de Turismo Internacional da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau o curso de Doutoramento em Gestão de Turismo.

    2. O curso compreende as seguintes áreas de estudo:

    1) Gestão Hoteleira

    2) Gestão de MICE

    3) Gestão do Jogo

    4) Gestão do Património Cultural

    5) Desenvolvimento Sustentável de Indústria Turística

    3. O curso tem a duração mínima de três anos.

    4. As línguas veiculares do curso são as línguas chinesa e inglesa.

    5. A obtenção do grau de doutor está condicionada à elaboração, crítica e defesa de uma dissertação original especialmente escrita para o efeito.

    13 de Junho de 2008.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 69/2008

    BO N.º:

    25/2008

    Publicado em:

    2008.6.23

    Página:

    663-666

    • Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, o curso de licenciatura em Enfermagem e aprova a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
    Diplomas
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    :
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
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  • LICENCIATURAS - CARREIRAS DA SAÚDE - ENSINO SUPERIOR -
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  • UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 69/2008

    Sob proposta da Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado, na Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, o curso de licenciatura em Enfermagem.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II a este despacho e que dele fazem parte integrante.

    13 de Junho de 2008.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Enfermagem

    Área científica: Enfermagem

    Condições de acesso: As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro.

    Duração do curso: Quatro anos lectivos, sendo a duração máxima de seis anos lectivos.

    Regime de leccionação: Aulas presenciais

    Língua veicular: Chinesa/Inglesa

    O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de, pelo menos, 152 unidades de crédito, assim distribuídas:

    1. 95 unidades de crédito nas disciplinas de especialização do quadro I do Anexo II:

    — 89 unidades de crédito nas disciplinas obrigatórias;
    — 6 unidades de crédito nas disciplinas optativas.

    2. 24 unidades de crédito nas disciplinas de educação geral do quadro II do Anexo II:

    — 22 unidades de crédito nas disciplinas obrigatórias;
    — 2 unidades de crédito nas disciplinas optativas.

    3. 30 unidades de crédito nos estágios.

    4. 3 unidades de crédito na dissertação final.

    Avaliação: Trabalhos, provas escritas, estágios e dissertação final.

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem

    Quadro I

    Disciplinas de Especialização

    Disciplinas Tipo Unidades de crédito
    Princípios Básicos de Ciências da Vida Obrigatória 6
    Biologia Humana » 3
    Introdução à Psicologia » 2
    Sociologia » 2
    Língua Inglesa Técnica » 10
    Aplicação de Informática à Enfermagem » 3
    Princípios Básicos e Teorias em Enfermagem » 3
    Conceitos de Farmacologia e Terapêutica » 3
    Enfermagem Infantil » 3
    Enfermagem Médico-Cirúrgica » 3
    Enfermagem em Geriatria » 3
    Enfermagem em Ginecologica e Obstétrica » 3
    Enfermagem em Saúde Mental » 3
    Saúde Pública » 3
    Promoção da Saúde » 3
    Cuidados Médicos Primários » 3
    Introdução à Medicina Chinesa » 3
    Gestão dos Serviços Médicos e de Enfermagem » 3
    Aspectos Éticos e Legais da Enfermagem » 3
    Introdução ao Sistema de Saúde e às Políticas de Saúde » 3
    Nutrição » 3
    Patofisiologia » 3
    Microbiologia e Imunologia » 3
    Emergência Médica » 3
    Enfermagem Especializada » 3
    Práticas de Coordenação em Enfermagem » 3
    Pesquisa de Métodos em Enfermagem » 3
    Enfermagem Intercultural Optativa 3
    Informações de Enfermagem » 3
    Tópicos Especiais – Enfermagem (I) » 3
    Tópicos Especiais – Enfermagem (II) » 3

    Quadro II

    Disciplinas de Educação Geral

    Disciplinas Tipo Unidades de crédito
    Língua Inglesa de Nível Universitário Obrigatória 10
    Língua Chinesa de Nível Universitário » 3
    Noções Gerais sobre Cultura Chinesa » 3
    Noções Gerais sobre Cultura Ocidental » 2
    Educação Física » 2
    Seminários de Tópicos de Ciência e Tecnologia » 2
         
    Artes Literárias e Línguas Vivas    
    Análise de Drama Chinês Optativa 1
    Temas Seleccionados de Contos Contemporâneos Chineses » 1
    Análise de Tang Shi (I) » 1
    Análise de Tang Shi (II) » 1
    Análise de Song Ci (I) » 1
    Análise de Song Ci (II) » 1
    Temas Seleccionados de Contos Clássicos Chineses (I) » 1
    Temas Seleccionados de Contos Clássicos Chineses (II) » 1
    Estudo e Prática sobre Poemas Contemporâneos (I) » 1
    Estudo e Prática sobre Poemas Contemporâneos (II) » 1
    Leituras Seleccionadas de Obras Famosas da Literatura Mundial (I) » 1
    Leituras Seleccionadas de Obras Famosas da Literatura Mundial (II) » 1
    Tópicos Especiais — Literatura (I) » 2
    Tópicos Especiais — Literatura (II) » 1
    Música Chinesa » 1
    Observação de Obras Chinesas de Belas Artes » 1
    Observação de Obras Ocidentais de Belas Artes » 1
    Música Ocidental » 1
    Formação de Cultura e Arte » 1
    Observação de Filmes Mundiais Famosos » 1
    Observação de Fotografia » 1
    Caligrafia (I) » 1
    Caligrafia (II) » 1
    Desenho (I) » 1
    Desenho (II) » 1
    Pintura (I) » 1
    Pintura (II) » 1
    Tópicos Especiais — Artes (I) » 2
    Tópicos Especiais — Artes (II) » 1
    Eloquência de Discurso » 1
    Eloquência de Debate » 1
    Prática de Redacção de Textos (I) » 1
    Prática de Redacção de Textos (II) » 1
    Introdução à Reportagem e Redacção Jornalística (I) » 1
    Introdução à Reportagem e Redacção Jornalística (II) » 1
    Tópicos Especiais de Línguística (I) » 2
    Tópicos Especiais de Línguística (II) » 1
    Introdução ao Mandarim (I) » 1
    Introdução ao Mandarim (II) » 1
    Introdução ao Cantonês (I) » 1
    Introdução ao Cantonês (II) » 1
    Língua Portuguesa (I) » 1
    Língua Portuguesa (II) » 1
    Língua Portuguesa (III) » 1
    Língua Portuguesa (IV) » 1
    Língua Francesa (I) » 1
    Língua Francesa (II) » 1
    Língua Francesa (III) » 1
    Língua Francesa (IV) » 1

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 70/2008

    BO N.º:

    25/2008

    Publicado em:

    2008.6.23

    Página:

    666-678

    • Aprova as listas de medicamentos referentes a Fármacos/Substâncias Sujeitos a Prescrição Médica Obrigatória e Fármacos/Substâncias reservados para o Uso Exclusivamente Hospitalar.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 68/2004 - Aprova as listas de medicamentos, constantes dos anexos I e II do mesmo despacho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 58/90/M - Regula o exercício das profissões e das actividades farmacêuticas. — Revoga o Decreto n.º 229/70, de 2 de Maio, e o capítulo V do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Associações
    relacionadas
    :
  • ASSOCIAÇÃO DE COMERCIANTES DE MEDICAMENTOS DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 70/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São aprovadas as listas de medicamentos, constantes dos anexos I e II ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.

    2. As especialidades farmacêuticas que pelas suas propriedades farmacológicas ou terapêuticas se incluam no anexo I ao presente despacho só podem ser dispensadas mediante prescrição médica obrigatória.

    3. As especialidades farmacêuticas que pelas suas propriedades farmacológicas ou terapêuticas se incluam no anexo II ao presente despacho só podem ser usadas em estabelecimentos de cuidados hospitalares.

    4. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 68/2004.

    5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    18 de Junho de 2008.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Fármacos/Substâncias Sujeitos a Prescrição Médica Obrigatória

    1. Medicamentos que se apresentam sob a forma injectável.

    2. Medicamentos contendo substâncias activas que não se encontram inscritas em nenhuma famacopeia ou reconhecido formulário nacional.

    3. Grupos farmacológicos e terapêuticos

    (1) ANTI-INFECCIOSOS E IMUNOTERÁPICOS

    ANTIFÚNGICOS *

    *Excepção 1: Fórmulas de uso externo que contenham antifúngicos:

    CLOTRIMAZOL, MICONAZOL, NISTATINA, QUETOCONAZOL e TOLNAFTATO.

    *Excepção 2: Fórmulas de injectável que contenham antifúngicos:

    FLUCONAZOL, METRONIDAZOL e MICONAZOL.
    ANTIMALÁRICOS
    ANTIPROTOZOÁRIOS
    ANTI-HELMÍNTICOS
    ANTIVÍRICOS
    IMUNOGLOBULINAS E SOROS
    VACINAS
    AMINOGLICÓSIDOS
    CEFALOSPORINAS
    CLORANFENICOL SAIS E DERIVADOS
    MACRÓLIDOS E DERIVADOS
    NITRO-IMIDAZÓIS
    PENICILINAS E DERIVADOS
    QUINOLONAS
    SULFONAMIDAS
    TETRACICLINAS E DERIVADOS
    TUBERCULOSTÁTICOS E ANTILEPRÓTICOS
    OUTROS ANTIBIÓTICOS

    (2) SISTEMA NERVOSO CÉREBRO-ESPINAL

    ANALGÉSICOS ESTUPEFACIENTES
    ESTUPEFACIENTES
    PSICOTRÓPICOS
    ANTIDEPRESSIVOS
    ANTIEPILÉPTICOS
    ANTIPARKINSÓNICOS
    RELAXANTES MUSCULARES *

    *Excepção 3: Agentes Bloqueadores Neuromusculares

    NEUROLÉPTICOS
    SEDATIVOS, HIPNÓTICOS E TRANQUILIZANTES

    (3) ANTIHISTAMÍNICOS

    H1*

    *Excepção 4: Fórmulas de uso externo que contenham os antihistamínicos H1.

    *Excepção 5: Fórmulas para administração oral que contenham os antihistamínicos H1:

    BROMFENIRAMINA, CLORFENIRAMINA, DEXBROMFENIRAMINA, DEXCLORFENIRAMINA, DIFENIDRAMINA, DIMENIDRINATO e TRIPROLIDINA.

    *Excepção 6: Fórmulas de uso oftalmológico que contenham os antihistamínicos H1.

    H2

    (4) APARELHO CARDIOVASCULAR

    ANTI-HIPERTENSORES
    ANTIARRÍTMICOS
    ANTILIPÉMICOS
    CARDIOTÓNICOS
    VASODILATADORES*

    *Excepção 7: Medicamentos de uso oral na sua composição contendo 30mg ou inferiores de CINARIZINA, por unidade da dosagem.

    VASOCONSTRITORES *

    *Excepção 8: Fórmulas de aplicação ocular e nasal que contenham os vasoconstritores:

    FENILEFRINA, NAFAZOLINA, OXIMETAZOLINA, TETRIZOLINA e XILOMETAZOLINA.

    *Excepção 9: Preparados orais associados para o resfriamento que contenham FENILEFRINA e PSEUDOEFEDRINA.

    (5) SANGUE

    ANTICOAGULANTES, ORAL
    FIBRINOLÍTICOS
    HEMOSTÁTICOS*

    *Excepção 10: Pulverizador de uso externo que contenha «CELULOSE OXIDADA».

    SUBSTITUTOS DO PLASMA E DAS FRACÇÕES PROTEICAS

    (6) APARELHO GENITURINÁRIO

    DIURÉTICOS
    ANTIESPASMÓDICOS USADOS NO URINÁRIO
    MEDICAMENTOS PARA TRATAR DISFUNÇÃO ERÉCTIL, preparações de uso oral
    MEDICAMENTOS PARA TRATAR HIPERTROFIA DA PRÓSTATA

    (7) HORMONAS E OUTROS FÁRMACOS USADOS NO TRATAMENTO DAS DOENÇAS ENDÓCRINAS

    ANABOLIZANTES
    ANTIDIABÉTICOS ORAIS
    ANTITIROIDEUS
    CORTICOSTERÓIDES *

    *Excepção 11: Medicamentos de uso externo contendo não mais que 1% de HIDROCORTISONA.

    GLUCAGON*

    *Excepção 12: GLUCAGINA.

    HORMONAS DA TIRÓIDE
    HORMONAS HIPOFISÁRIAS
    HORMONAS PLACENTÁRIAS
    INSULINAS
    ESTROGÉNIOS *
    ANDROGÉNIOS *
    PROGESTAGÉNIOS *

    *Excepção 13: Fórmulas de uso externo contendo menos que 0.004% de substâncias estrogénicas.

    *Excepção 14: Medicamentos de uso oral com fins contraceptivos contendo não mais que 0.05mg de ESTROGÉNEOS e 5mg de substância progestagénica, por comprimido.

    *Excepção 15: Medicamentos mineralo-vitamínicos com ou sem minerais na sua composição contendo não mais que 0.01mg de ETINILESTRADIOL e não mais que 2.5mg de METILTESTOSTERONA, por comprimido.

    PROSTAGLANDINAS E ANÁLOGOS*

    *Excepção 16: ALPROSTADIL, DINOPROSTONA (Prostaglandina E2), DINOPROST (Prostaglandina F2α) e METILDINOPROST

    (8) FÁRMACOS DE APLICAÇÃO TÓPICA EM OFTALMOLOGIA

    MIDRIÁTICOS
    MIÓTICOS
    TERAPIA DO GLAUCOMA

    (9) FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOMODULADORES

    ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOESTIMULANTES*

    *Excepção 17: As indicações no Anexo II.

    IMUNOSSUPRESSORES*

    *Excepção 18: As indicações no Anexo II.

    (10) BRONCODILATADORES E ANTIASMÁTICOS

    (11) MEIOS DE DIAGNÓSTICO

    MEIOS DE CONTRASTE PARA RADIOLOGIA
    IMAGEM DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CONTRASTE MÉDIO (IRM)

    (12) INIBIDORES DA BOMBA DE PROTÕES

    (13) ANTIESPASMÓDICOS USADOS NOS TRACTOS GASTRO-INTESTINAL

    (14) PROPULSIVOS*

    *Excepção 19: METOCLOPRAMIDA, injectável.

    (15) ANESTÉSICOS LOCAIS PARA USO EM MUCOSAS *

    *Excepção 20: Fórmulas em pastilhas para a garganta e úlceras da cavidade bucal.

    (16) ANTIINFLAMATÓRIOS NÃO ESTERÓIDES*

    *Excepção 21: Fórmulas de uso externo que contenham antiinflamatórios não esteróides.

    *Excepção 22: Fórmulas para administração oral que contenham os derivados de ácido propiónico.

    *Excepção 23: Fórmulas para administração oral que contenham ASPIRINA.

    4. Fármacos não incluídos nos grupos anteriores e apresentados por ordem alfabética segundo a nomenclatura comum internacional ou, caso não exista, a nomenclatura genérica

    ÁCIDO ALENDRÓNICO
    ÁCIDO CLAVULÂNICO
    ÁCIDO CLODRÓNICO
    ÁCIDO FOLÍNICO, SAIS, oral
    ÁCIDO POLICITIDILICO POLIINOSINICO
    ÁCIDO QUENODESOXICÓLICO
    ÁCIDO URSODESOXICÓLICO
    ÁCIDO ZOLEDRONICO
    ACITRETINA
    ADRENALINA
    ALENDRONATO
    ALMITRINA, sais
    ALOPURINOL
    ALPROSTADIL, injectável intracavernoso e supositório uretral
    ANFEPRAMONA
    ANFOMICINA, SAIS
    APRACLONIDINA CLORIDRATO, colírio
    AURANOFINA
    AUROTIOMALATO DE SÓDIO
    BENZBROMARONA
    BETANECOL, oral
    CALCIPOTRIOL
    CALCITONINA
    CALCITRIOL
    CARBOMICINA, SAIS e DERIVADOS
    CICLOFENIL
    CIPROTERONA
    CLOMIFENO, SAIS
    CLORETO DE POTÁSSIO, (quando a quantidade por comprimido é igual ou superior a 500mg.)
    CLORFENTERMINA, SAIS
    COLQUICINA
    CORINEBACTERIUM PARVUM
    CORTICOTROFINAS
    CROTETAMIDA
    DEMECÁRIO BROMETO
    DERIVADOS DE FACTORES DE CRESCIMENTO PARA RECONSTITUIÇÃO DA EPIDERME HUMANA, uso externo
    DEXTROMETORFANO
    DI-IODOHIDROXIQUINOLINA, uso externo
    DIETILCARBAMAZINA
    DIFENIDOL
    DIFENOXILATO
    DIFENOXINA
    DIHIDROERGOTAMINA, SAIS
    DISTIGMINA
    DISULFIRAM
    DITRANOL
    DOLASETRONA
    DOXAPRAM, SAIS
    EFEDRINA, ISÓMEROS ÓPTICOS e SAIS, colírio e solução nasal
    ERGOT, ALCALOÍDES e SAIS
    ESPARTEÍNA, SAIS
    ESTIRAMATE
    ETAMIVAM
    ETILNORADRENALINA
    ETRETINATO
    FENACAÍNA CLORIDRATO
    FENACETINA
    FENAZOPIRIDINA CLORIDRATO
    FENBUTRAZATO
    FENOLFTALEÍNA
    FENOXAZOLINA, SAIS
    FENPRENAZONA
    FENTANIL CITRATO, fórmula transdérmica
    FLAVOXATO
    FLUORESCEINA, colírio
    FOSFATO DE SÓDIO, oral
    FUMAGILINA, SAIS e DERIVADOS
    GANGLIÓSIDOS
    GLAFENINA
    GLUTATIONA, colírio
    GRAMICIDINAS e SEUS SAIS (excepto quando em medicamentos de uso externo em doses inferiores a 0.02%)
    GRANISETRON
    HEXACLOROFENO
    HIDROQUINONA, preparações em doses superiores a 2%
    HIDROXIFENAMATO
    INTERFERON
    ISOTRETINOÍNA
    LINDANO
    LISOSTATINA, SAIS
    MACROGOL 3350
    MADURAMICINA, SAIS
    MECLOFENOXATO
    MELATONINA
    MESALAZINA
    METAMIZOL SÓDIO
    METARAMINOL TARTARATO
    METERGOLINA
    METILFENTINOL, DERIVADOS
    METOSXALENO
    MINOXIDIL
    NEOSTIGMINA, oral
    NIKETAMIDA
    NOREPINEFRINA
    ONDANSETRON CLORIDRATO
    ORLISTAT
    OXIFENISATINA ACETATO
    OXITRIPTANO
    PENTETRAZOL
    PIRACETAM
    PIRIDOSTIGMINA
    PIROVALERONA
    PLEUROMITILINA, SAIS e DERIVADOS
    POLIMETILENEBISTRIMETILAMÓNIO, SAIS
    PRAZPSOMA, SAIS
    PROBENECIDE
    PROPILHEXEDRINA e SEUS SAIS (excepto em aerósois)
    PROTIPENDIL, SAIS
    RILUZOLE
    RISEDRONATO DE SÓDIO
    RISTOCETINA, SAIS
    RITODRINA, oral
    SIBUTRAMINE
    SOLMITRIPTANO
    SULBACTAM
    TACRINE CLORIDRATO
    TIMOSINA alfa 1
    TIMONACIC
    TIOSTREPTONA e SEUS SAIS
    TIROTIRICINA e SEUS SAIS (excepto em pastilhas para garganta)
    TOSILATO DE BENZÍLIO
    TOXINA BOTULÍNICA DO TIPO A PARA USO COMÉSTICO / NA CIRURGIA PLÁSTICA, injectável
    TRETINOÍNA
    TRILOSTANO
    TRIOXSALENO
    TROMETAMOL
    TROPISETRON
    ZOLMITRIPTAN

    ANEXO II

    Fármacos/Substâncias reservados para o Uso Exclusivamente Hospitalar

    1. Grupos farmacológicos e terapêuticos

    (1) SISTEMA NERVOSO CÉREBRO-ESPINAL

    ANESTÉSICOS GERAIS

    (2) CORRECTORES DA VOLÉMIA E DAS ALTERAÇÕES HIDROELECTROLÍTICAS, NUTRIENTES INJECTÁVEIS *

    *Excepção 1: CLORETO DE SÓDIO 0.9%, injectável, volume inferior a 500ml.

    *Excepção 2: GLUCOSE 5%, injectável, volume inferior a 500ml.

    (3) ANTÍDOTOS E ANTAGONISTAS

    (4) FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOMODULADORES

    ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOESTIMULANTES, injectáveis*

    *Excepção 3: INTERFERON e ÁCIDO POLICITIDILICO POLIINOSINICO

    IMUNOSSUPRESSORES, injectáveis

    (5) ANTICOAGULANTES, injectáveis

    (6) AGENTES BLOQUEADORES NEUROMUSCULARES

    2. Fármacos não incluídos nos grupos anteriores e apresentados por ordem alfabética segundo a nomenclatura comum internacional ou, caso não exista, a nomenclatura genérica

    ACETILCOLINA, injectável
    ÁCIDO TRANEXÂMICO, injectável
    ADENOSINA, injectável
    ADENOSINA TRIFOSFATO, injectável
    ALPROSTADIL (excepto em injectável intracavernoso e supositório uretral)
    ALTEPLASE
    AMICACINA
    AMIFOSTINA
    AMIODARONA, injectável
    APROTININA
    ATOSIBANA
    BENZATROPINA, injectável
    BETANECOL, injectável
    BIPERIDENO, injectável
    BRETILIO, injectável
    BUPIVACAINA
    CARBAZOCROMO, injectável
    CARBETOCINA
    CARDIOPLEGIA SOLN STERILE, solução (nome comercial)
    CITICOLINA, injectável
    COLAGÉNIO (em compressas)
    COLFOSCERIL PALMITATO, pó
    DANTROLENO, injectável
    DEXTRANÓMERO, pasta e pó
    DIAZÓXIDO, injectável
    DIGOXIN IMMUNE FAB, injectável (nome comercial)
    DINOPROST (Prostaglandina F2α)
    DINOPROSTONA (Prostaglandina E2)
    DROPERIDOL, injectável
    EDROFONIUM, injectável
    EFEDRINA, injectável
    ERITROPOETINA
    ESTREPTOQUINASE, injectável
    ETANOLAMINA OLEATO, injectável
    FLUCONAZOL, injectável
    GANCICLOVIR, injectável
    GLICEROL, injectável
    GLUCAGINA
    GLUTATIONA, injectável
    HEPARINA, injectável
    HEXOPRENALINA, injectável
    HIALURONATO DE SÓDIO, injectável e solução intraocular
    HIALURONIDASE, injectável
    LABETALOL, injectável
    MANITOL, injectável
    MEPIVACAINA
    MEROPENEM
    MESILATO DE TIRILAZADE
    MESNA
    METADONA, injectável
    METILDINOPROST
    METOCLOPRAMIDA, injectável
    METRONIDAZOL, injectável
    MICONAZOL, injectável
    MIFEPRISTONA
    NAFTIDROFURIL OXALATO, injectável
    NEOSTIGMINA, injectável
    NIMODIPINA, injectável
    NITROGLICERINA, injectável
    NITROPRUSSIATO DE SÓDIO, injectável
    NOXITIOLINA, pó
    OXITOCINA, injectável
    POLIDOCANOL, injectável
    POLIGELINE
    PRILOCAINA CLORIDRATO, injectável
    PROCAINAMIDA, injectável
    QUIMOTRIPSINA, injectável
    RITODRINA, injectável
    SORBITAL 3%, solução para irrigação urológica
    SULPROSTONA
    TEICOPLANINA
    TIOGUANINA
    TOXINA BOTULÍNICA DO TIPO A PARA USO NA NEUROLOGIA, injectável
    UROQUINASE

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 71/2008

    BO N.º:

    25/2008

    Publicado em:

    2008.6.23

    Página:

    678-680

    • Reconhece o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autoriza o funcionamento do curso de Diploma de Pós-Graduação, Especialização em Enfermagem, ministrado pela The Hong Kong Polytechnic University.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 52/2009 - Aprova o novo plano de estudos do curso de Diploma de Pós-Graduação de Especialização em Enfermagem, ministrado pela The Hong Kong Polytechnic University.
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    relacionadas
    :
  • DOUTORAMENTOS E MESTRADOS - CARREIRAS DA SAÚDE - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 71/2008

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Diploma de Pós-Graduação, Especialização em Enfermagem, ministrado pela The Hong Kong Polytechnic University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São admitidos ao curso de Diploma de Pós-Graduação Especialização em Enfermagem, os titulares do grau de licenciado em Enfermagem ou de habilitações equivalentes relacionadas com a mesma área e com 2 anos de experiência profissional em enfermagem.

    3. Este despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem a Setembro de 2006.

    18 de Junho de 2008.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede:   The Hong Kong Polytechnic University, Hung Hom, Kow-loon, Hong Kong
         
    2. Denominação da entidade colaboradora local:   Instituto Politécnico de Macau
         
    3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:   Instituto Politécnico de Macau, Rua de Luís Gonzaga Gomes
         
    4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere:   Curso de Diploma de Pós-Graduação Especialização em Enfermagem
    Diploma
         
    5. Duração normal do curso:   2 anos
         
    6. Plano de estudos do curso:
    Disciplinas Tipo Unidades de créditos
    Gestão de Qualidade em Cuidados Médicos Obrigatória 3
    Educação e Promoção da Saúde » 3
    Exame Médico Avançado e Avaliação » 3
    Conceitos Especializados em Enfermagem » 3
    Estágio » 3
         
    Os alunos devem escolher as especializações de um dos seguintes grupos:    
    1) Especialização em Enfermagem Oncológica    
    Enfermagem Oncológica Obrigatória 3
    Enfermagem para Doentes em Fase Terminal » 3
         
    2) Especialização em Enfermagem Gerontológica    
    Enfermagem para Idosos com Deficiência Cognitiva Obrigatória 3
    Processo de Envelhecimento » 3
         
    3) Especialização em Enfermagem de Reabilitação    
    Enfermagem de Reabilitação Obrigatória 3
    Necessidades da Saúde Comunitária » 3
         
    4) Especialização em Enfermagem de Doenças Graves e de Emergência    
    Enfermagem de Emergência Obrigatória 3
    Enfermagem para Doenças Graves » 3
         
    5) Especialização em Enfermagem de Saúde Mental    
    Enfermagem em Saúde Mental Obrigatória 6
         
    6) Especialização em Enfermagem de Saúde Comunitária    
    Intervenção e Gestão em Saúde Escolar Obrigatória 3
    Necessidades da Saúde Comunitária » 3
         
    7) Especialização em Enfermagem Ginecológica e Obstétrica    
    Enfermagem Obstétrica e Ginecológica Obrigatória 6
         
    8) Especialização em Enfermagem Infantil e Adolescente    
    Cuidados de Saúde Primária para Crianças e Adolescentes Obrigatória 3
    Problemas Básicos de Saúde para Crianças e Adolescentes » 3

    * O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 21.

    7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.


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