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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 68/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É criado na Faculdade de Turismo Internacional da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau o curso de Doutoramento em Gestão de Turismo.

2. O curso compreende as seguintes áreas de estudo:

1) Gestão Hoteleira

2) Gestão de MICE

3) Gestão do Jogo

4) Gestão do Património Cultural

5) Desenvolvimento Sustentável de Indústria Turística

3. O curso tem a duração mínima de três anos.

4. As línguas veiculares do curso são as línguas chinesa e inglesa.

5. A obtenção do grau de doutor está condicionada à elaboração, crítica e defesa de uma dissertação original especialmente escrita para o efeito.

13 de Junho de 2008.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 69/2008

Sob proposta da Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É criado, na Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, o curso de licenciatura em Enfermagem.

2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II a este despacho e que dele fazem parte integrante.

13 de Junho de 2008.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO I

Organização científico-pedagógica do curso de licenciatura em Enfermagem

Área científica: Enfermagem

Condições de acesso: As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro.

Duração do curso: Quatro anos lectivos, sendo a duração máxima de seis anos lectivos.

Regime de leccionação: Aulas presenciais

Língua veicular: Chinesa/Inglesa

O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de, pelo menos, 152 unidades de crédito, assim distribuídas:

1. 95 unidades de crédito nas disciplinas de especialização do quadro I do Anexo II:

— 89 unidades de crédito nas disciplinas obrigatórias;
— 6 unidades de crédito nas disciplinas optativas.

2. 24 unidades de crédito nas disciplinas de educação geral do quadro II do Anexo II:

— 22 unidades de crédito nas disciplinas obrigatórias;
— 2 unidades de crédito nas disciplinas optativas.

3. 30 unidades de crédito nos estágios.

4. 3 unidades de crédito na dissertação final.

Avaliação: Trabalhos, provas escritas, estágios e dissertação final.

ANEXO II

Plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem

Quadro I

Disciplinas de Especialização

Disciplinas Tipo Unidades de crédito
Princípios Básicos de Ciências da Vida Obrigatória 6
Biologia Humana » 3
Introdução à Psicologia » 2
Sociologia » 2
Língua Inglesa Técnica » 10
Aplicação de Informática à Enfermagem » 3
Princípios Básicos e Teorias em Enfermagem » 3
Conceitos de Farmacologia e Terapêutica » 3
Enfermagem Infantil » 3
Enfermagem Médico-Cirúrgica » 3
Enfermagem em Geriatria » 3
Enfermagem em Ginecologica e Obstétrica » 3
Enfermagem em Saúde Mental » 3
Saúde Pública » 3
Promoção da Saúde » 3
Cuidados Médicos Primários » 3
Introdução à Medicina Chinesa » 3
Gestão dos Serviços Médicos e de Enfermagem » 3
Aspectos Éticos e Legais da Enfermagem » 3
Introdução ao Sistema de Saúde e às Políticas de Saúde » 3
Nutrição » 3
Patofisiologia » 3
Microbiologia e Imunologia » 3
Emergência Médica » 3
Enfermagem Especializada » 3
Práticas de Coordenação em Enfermagem » 3
Pesquisa de Métodos em Enfermagem » 3
Enfermagem Intercultural Optativa 3
Informações de Enfermagem » 3
Tópicos Especiais – Enfermagem (I) » 3
Tópicos Especiais – Enfermagem (II) » 3

Quadro II

Disciplinas de Educação Geral

Disciplinas Tipo Unidades de crédito
Língua Inglesa de Nível Universitário Obrigatória 10
Língua Chinesa de Nível Universitário » 3
Noções Gerais sobre Cultura Chinesa » 3
Noções Gerais sobre Cultura Ocidental » 2
Educação Física » 2
Seminários de Tópicos de Ciência e Tecnologia » 2
     
Artes Literárias e Línguas Vivas    
Análise de Drama Chinês Optativa 1
Temas Seleccionados de Contos Contemporâneos Chineses » 1
Análise de Tang Shi (I) » 1
Análise de Tang Shi (II) » 1
Análise de Song Ci (I) » 1
Análise de Song Ci (II) » 1
Temas Seleccionados de Contos Clássicos Chineses (I) » 1
Temas Seleccionados de Contos Clássicos Chineses (II) » 1
Estudo e Prática sobre Poemas Contemporâneos (I) » 1
Estudo e Prática sobre Poemas Contemporâneos (II) » 1
Leituras Seleccionadas de Obras Famosas da Literatura Mundial (I) » 1
Leituras Seleccionadas de Obras Famosas da Literatura Mundial (II) » 1
Tópicos Especiais — Literatura (I) » 2
Tópicos Especiais — Literatura (II) » 1
Música Chinesa » 1
Observação de Obras Chinesas de Belas Artes » 1
Observação de Obras Ocidentais de Belas Artes » 1
Música Ocidental » 1
Formação de Cultura e Arte » 1
Observação de Filmes Mundiais Famosos » 1
Observação de Fotografia » 1
Caligrafia (I) » 1
Caligrafia (II) » 1
Desenho (I) » 1
Desenho (II) » 1
Pintura (I) » 1
Pintura (II) » 1
Tópicos Especiais — Artes (I) » 2
Tópicos Especiais — Artes (II) » 1
Eloquência de Discurso » 1
Eloquência de Debate » 1
Prática de Redacção de Textos (I) » 1
Prática de Redacção de Textos (II) » 1
Introdução à Reportagem e Redacção Jornalística (I) » 1
Introdução à Reportagem e Redacção Jornalística (II) » 1
Tópicos Especiais de Línguística (I) » 2
Tópicos Especiais de Línguística (II) » 1
Introdução ao Mandarim (I) » 1
Introdução ao Mandarim (II) » 1
Introdução ao Cantonês (I) » 1
Introdução ao Cantonês (II) » 1
Língua Portuguesa (I) » 1
Língua Portuguesa (II) » 1
Língua Portuguesa (III) » 1
Língua Portuguesa (IV) » 1
Língua Francesa (I) » 1
Língua Francesa (II) » 1
Língua Francesa (III) » 1
Língua Francesa (IV) » 1

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 70/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São aprovadas as listas de medicamentos, constantes dos anexos I e II ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante.

2. As especialidades farmacêuticas que pelas suas propriedades farmacológicas ou terapêuticas se incluam no anexo I ao presente despacho só podem ser dispensadas mediante prescrição médica obrigatória.

3. As especialidades farmacêuticas que pelas suas propriedades farmacológicas ou terapêuticas se incluam no anexo II ao presente despacho só podem ser usadas em estabelecimentos de cuidados hospitalares.

4. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 68/2004.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Junho de 2008.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO I

Fármacos/Substâncias Sujeitos a Prescrição Médica Obrigatória

1. Medicamentos que se apresentam sob a forma injectável.

2. Medicamentos contendo substâncias activas que não se encontram inscritas em nenhuma famacopeia ou reconhecido formulário nacional.

3. Grupos farmacológicos e terapêuticos

(1) ANTI-INFECCIOSOS E IMUNOTERÁPICOS

ANTIFÚNGICOS *

*Excepção 1: Fórmulas de uso externo que contenham antifúngicos:

CLOTRIMAZOL, MICONAZOL, NISTATINA, QUETOCONAZOL e TOLNAFTATO.

*Excepção 2: Fórmulas de injectável que contenham antifúngicos:

FLUCONAZOL, METRONIDAZOL e MICONAZOL.
ANTIMALÁRICOS
ANTIPROTOZOÁRIOS
ANTI-HELMÍNTICOS
ANTIVÍRICOS
IMUNOGLOBULINAS E SOROS
VACINAS
AMINOGLICÓSIDOS
CEFALOSPORINAS
CLORANFENICOL SAIS E DERIVADOS
MACRÓLIDOS E DERIVADOS
NITRO-IMIDAZÓIS
PENICILINAS E DERIVADOS
QUINOLONAS
SULFONAMIDAS
TETRACICLINAS E DERIVADOS
TUBERCULOSTÁTICOS E ANTILEPRÓTICOS
OUTROS ANTIBIÓTICOS

(2) SISTEMA NERVOSO CÉREBRO-ESPINAL

ANALGÉSICOS ESTUPEFACIENTES
ESTUPEFACIENTES
PSICOTRÓPICOS
ANTIDEPRESSIVOS
ANTIEPILÉPTICOS
ANTIPARKINSÓNICOS
RELAXANTES MUSCULARES *

*Excepção 3: Agentes Bloqueadores Neuromusculares

NEUROLÉPTICOS
SEDATIVOS, HIPNÓTICOS E TRANQUILIZANTES

(3) ANTIHISTAMÍNICOS

H1*

*Excepção 4: Fórmulas de uso externo que contenham os antihistamínicos H1.

*Excepção 5: Fórmulas para administração oral que contenham os antihistamínicos H1:

BROMFENIRAMINA, CLORFENIRAMINA, DEXBROMFENIRAMINA, DEXCLORFENIRAMINA, DIFENIDRAMINA, DIMENIDRINATO e TRIPROLIDINA.

*Excepção 6: Fórmulas de uso oftalmológico que contenham os antihistamínicos H1.

H2

(4) APARELHO CARDIOVASCULAR

ANTI-HIPERTENSORES
ANTIARRÍTMICOS
ANTILIPÉMICOS
CARDIOTÓNICOS
VASODILATADORES*

*Excepção 7: Medicamentos de uso oral na sua composição contendo 30mg ou inferiores de CINARIZINA, por unidade da dosagem.

VASOCONSTRITORES *

*Excepção 8: Fórmulas de aplicação ocular e nasal que contenham os vasoconstritores:

FENILEFRINA, NAFAZOLINA, OXIMETAZOLINA, TETRIZOLINA e XILOMETAZOLINA.

*Excepção 9: Preparados orais associados para o resfriamento que contenham FENILEFRINA e PSEUDOEFEDRINA.

(5) SANGUE

ANTICOAGULANTES, ORAL
FIBRINOLÍTICOS
HEMOSTÁTICOS*

*Excepção 10: Pulverizador de uso externo que contenha «CELULOSE OXIDADA».

SUBSTITUTOS DO PLASMA E DAS FRACÇÕES PROTEICAS

(6) APARELHO GENITURINÁRIO

DIURÉTICOS
ANTIESPASMÓDICOS USADOS NO URINÁRIO
MEDICAMENTOS PARA TRATAR DISFUNÇÃO ERÉCTIL, preparações de uso oral
MEDICAMENTOS PARA TRATAR HIPERTROFIA DA PRÓSTATA

(7) HORMONAS E OUTROS FÁRMACOS USADOS NO TRATAMENTO DAS DOENÇAS ENDÓCRINAS

ANABOLIZANTES
ANTIDIABÉTICOS ORAIS
ANTITIROIDEUS
CORTICOSTERÓIDES *

*Excepção 11: Medicamentos de uso externo contendo não mais que 1% de HIDROCORTISONA.

GLUCAGON*

*Excepção 12: GLUCAGINA.

HORMONAS DA TIRÓIDE
HORMONAS HIPOFISÁRIAS
HORMONAS PLACENTÁRIAS
INSULINAS
ESTROGÉNIOS *
ANDROGÉNIOS *
PROGESTAGÉNIOS *

*Excepção 13: Fórmulas de uso externo contendo menos que 0.004% de substâncias estrogénicas.

*Excepção 14: Medicamentos de uso oral com fins contraceptivos contendo não mais que 0.05mg de ESTROGÉNEOS e 5mg de substância progestagénica, por comprimido.

*Excepção 15: Medicamentos mineralo-vitamínicos com ou sem minerais na sua composição contendo não mais que 0.01mg de ETINILESTRADIOL e não mais que 2.5mg de METILTESTOSTERONA, por comprimido.

PROSTAGLANDINAS E ANÁLOGOS*

*Excepção 16: ALPROSTADIL, DINOPROSTONA (Prostaglandina E2), DINOPROST (Prostaglandina F2α) e METILDINOPROST

(8) FÁRMACOS DE APLICAÇÃO TÓPICA EM OFTALMOLOGIA

MIDRIÁTICOS
MIÓTICOS
TERAPIA DO GLAUCOMA

(9) FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOMODULADORES

ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOESTIMULANTES*

*Excepção 17: As indicações no Anexo II.

IMUNOSSUPRESSORES*

*Excepção 18: As indicações no Anexo II.

(10) BRONCODILATADORES E ANTIASMÁTICOS

(11) MEIOS DE DIAGNÓSTICO

MEIOS DE CONTRASTE PARA RADIOLOGIA
IMAGEM DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CONTRASTE MÉDIO (IRM)

(12) INIBIDORES DA BOMBA DE PROTÕES

(13) ANTIESPASMÓDICOS USADOS NOS TRACTOS GASTRO-INTESTINAL

(14) PROPULSIVOS*

*Excepção 19: METOCLOPRAMIDA, injectável.

(15) ANESTÉSICOS LOCAIS PARA USO EM MUCOSAS *

*Excepção 20: Fórmulas em pastilhas para a garganta e úlceras da cavidade bucal.

(16) ANTIINFLAMATÓRIOS NÃO ESTERÓIDES*

*Excepção 21: Fórmulas de uso externo que contenham antiinflamatórios não esteróides.

*Excepção 22: Fórmulas para administração oral que contenham os derivados de ácido propiónico.

*Excepção 23: Fórmulas para administração oral que contenham ASPIRINA.

4. Fármacos não incluídos nos grupos anteriores e apresentados por ordem alfabética segundo a nomenclatura comum internacional ou, caso não exista, a nomenclatura genérica

ÁCIDO ALENDRÓNICO
ÁCIDO CLAVULÂNICO
ÁCIDO CLODRÓNICO
ÁCIDO FOLÍNICO, SAIS, oral
ÁCIDO POLICITIDILICO POLIINOSINICO
ÁCIDO QUENODESOXICÓLICO
ÁCIDO URSODESOXICÓLICO
ÁCIDO ZOLEDRONICO
ACITRETINA
ADRENALINA
ALENDRONATO
ALMITRINA, sais
ALOPURINOL
ALPROSTADIL, injectável intracavernoso e supositório uretral
ANFEPRAMONA
ANFOMICINA, SAIS
APRACLONIDINA CLORIDRATO, colírio
AURANOFINA
AUROTIOMALATO DE SÓDIO
BENZBROMARONA
BETANECOL, oral
CALCIPOTRIOL
CALCITONINA
CALCITRIOL
CARBOMICINA, SAIS e DERIVADOS
CICLOFENIL
CIPROTERONA
CLOMIFENO, SAIS
CLORETO DE POTÁSSIO, (quando a quantidade por comprimido é igual ou superior a 500mg.)
CLORFENTERMINA, SAIS
COLQUICINA
CORINEBACTERIUM PARVUM
CORTICOTROFINAS
CROTETAMIDA
DEMECÁRIO BROMETO
DERIVADOS DE FACTORES DE CRESCIMENTO PARA RECONSTITUIÇÃO DA EPIDERME HUMANA, uso externo
DEXTROMETORFANO
DI-IODOHIDROXIQUINOLINA, uso externo
DIETILCARBAMAZINA
DIFENIDOL
DIFENOXILATO
DIFENOXINA
DIHIDROERGOTAMINA, SAIS
DISTIGMINA
DISULFIRAM
DITRANOL
DOLASETRONA
DOXAPRAM, SAIS
EFEDRINA, ISÓMEROS ÓPTICOS e SAIS, colírio e solução nasal
ERGOT, ALCALOÍDES e SAIS
ESPARTEÍNA, SAIS
ESTIRAMATE
ETAMIVAM
ETILNORADRENALINA
ETRETINATO
FENACAÍNA CLORIDRATO
FENACETINA
FENAZOPIRIDINA CLORIDRATO
FENBUTRAZATO
FENOLFTALEÍNA
FENOXAZOLINA, SAIS
FENPRENAZONA
FENTANIL CITRATO, fórmula transdérmica
FLAVOXATO
FLUORESCEINA, colírio
FOSFATO DE SÓDIO, oral
FUMAGILINA, SAIS e DERIVADOS
GANGLIÓSIDOS
GLAFENINA
GLUTATIONA, colírio
GRAMICIDINAS e SEUS SAIS (excepto quando em medicamentos de uso externo em doses inferiores a 0.02%)
GRANISETRON
HEXACLOROFENO
HIDROQUINONA, preparações em doses superiores a 2%
HIDROXIFENAMATO
INTERFERON
ISOTRETINOÍNA
LINDANO
LISOSTATINA, SAIS
MACROGOL 3350
MADURAMICINA, SAIS
MECLOFENOXATO
MELATONINA
MESALAZINA
METAMIZOL SÓDIO
METARAMINOL TARTARATO
METERGOLINA
METILFENTINOL, DERIVADOS
METOSXALENO
MINOXIDIL
NEOSTIGMINA, oral
NIKETAMIDA
NOREPINEFRINA
ONDANSETRON CLORIDRATO
ORLISTAT
OXIFENISATINA ACETATO
OXITRIPTANO
PENTETRAZOL
PIRACETAM
PIRIDOSTIGMINA
PIROVALERONA
PLEUROMITILINA, SAIS e DERIVADOS
POLIMETILENEBISTRIMETILAMÓNIO, SAIS
PRAZPSOMA, SAIS
PROBENECIDE
PROPILHEXEDRINA e SEUS SAIS (excepto em aerósois)
PROTIPENDIL, SAIS
RILUZOLE
RISEDRONATO DE SÓDIO
RISTOCETINA, SAIS
RITODRINA, oral
SIBUTRAMINE
SOLMITRIPTANO
SULBACTAM
TACRINE CLORIDRATO
TIMOSINA alfa 1
TIMONACIC
TIOSTREPTONA e SEUS SAIS
TIROTIRICINA e SEUS SAIS (excepto em pastilhas para garganta)
TOSILATO DE BENZÍLIO
TOXINA BOTULÍNICA DO TIPO A PARA USO COMÉSTICO / NA CIRURGIA PLÁSTICA, injectável
TRETINOÍNA
TRILOSTANO
TRIOXSALENO
TROMETAMOL
TROPISETRON
ZOLMITRIPTAN

ANEXO II

Fármacos/Substâncias reservados para o Uso Exclusivamente Hospitalar

1. Grupos farmacológicos e terapêuticos

(1) SISTEMA NERVOSO CÉREBRO-ESPINAL

ANESTÉSICOS GERAIS

(2) CORRECTORES DA VOLÉMIA E DAS ALTERAÇÕES HIDROELECTROLÍTICAS, NUTRIENTES INJECTÁVEIS *

*Excepção 1: CLORETO DE SÓDIO 0.9%, injectável, volume inferior a 500ml.

*Excepção 2: GLUCOSE 5%, injectável, volume inferior a 500ml.

(3) ANTÍDOTOS E ANTAGONISTAS

(4) FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOMODULADORES

ANTINEOPLÁSICOS E IMUNOESTIMULANTES, injectáveis*

*Excepção 3: INTERFERON e ÁCIDO POLICITIDILICO POLIINOSINICO

IMUNOSSUPRESSORES, injectáveis

(5) ANTICOAGULANTES, injectáveis

(6) AGENTES BLOQUEADORES NEUROMUSCULARES

2. Fármacos não incluídos nos grupos anteriores e apresentados por ordem alfabética segundo a nomenclatura comum internacional ou, caso não exista, a nomenclatura genérica

ACETILCOLINA, injectável
ÁCIDO TRANEXÂMICO, injectável
ADENOSINA, injectável
ADENOSINA TRIFOSFATO, injectável
ALPROSTADIL (excepto em injectável intracavernoso e supositório uretral)
ALTEPLASE
AMICACINA
AMIFOSTINA
AMIODARONA, injectável
APROTININA
ATOSIBANA
BENZATROPINA, injectável
BETANECOL, injectável
BIPERIDENO, injectável
BRETILIO, injectável
BUPIVACAINA
CARBAZOCROMO, injectável
CARBETOCINA
CARDIOPLEGIA SOLN STERILE, solução (nome comercial)
CITICOLINA, injectável
COLAGÉNIO (em compressas)
COLFOSCERIL PALMITATO, pó
DANTROLENO, injectável
DEXTRANÓMERO, pasta e pó
DIAZÓXIDO, injectável
DIGOXIN IMMUNE FAB, injectável (nome comercial)
DINOPROST (Prostaglandina F2α)
DINOPROSTONA (Prostaglandina E2)
DROPERIDOL, injectável
EDROFONIUM, injectável
EFEDRINA, injectável
ERITROPOETINA
ESTREPTOQUINASE, injectável
ETANOLAMINA OLEATO, injectável
FLUCONAZOL, injectável
GANCICLOVIR, injectável
GLICEROL, injectável
GLUCAGINA
GLUTATIONA, injectável
HEPARINA, injectável
HEXOPRENALINA, injectável
HIALURONATO DE SÓDIO, injectável e solução intraocular
HIALURONIDASE, injectável
LABETALOL, injectável
MANITOL, injectável
MEPIVACAINA
MEROPENEM
MESILATO DE TIRILAZADE
MESNA
METADONA, injectável
METILDINOPROST
METOCLOPRAMIDA, injectável
METRONIDAZOL, injectável
MICONAZOL, injectável
MIFEPRISTONA
NAFTIDROFURIL OXALATO, injectável
NEOSTIGMINA, injectável
NIMODIPINA, injectável
NITROGLICERINA, injectável
NITROPRUSSIATO DE SÓDIO, injectável
NOXITIOLINA, pó
OXITOCINA, injectável
POLIDOCANOL, injectável
POLIGELINE
PRILOCAINA CLORIDRATO, injectável
PROCAINAMIDA, injectável
QUIMOTRIPSINA, injectável
RITODRINA, injectável
SORBITAL 3%, solução para irrigação urológica
SULPROSTONA
TEICOPLANINA
TIOGUANINA
TOXINA BOTULÍNICA DO TIPO A PARA USO NA NEUROLOGIA, injectável
UROQUINASE

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 71/2008

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000 e com o n.º 4 da Ordem Executiva n.º 6/2005, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do curso de Diploma de Pós-Graduação, Especialização em Enfermagem, ministrado pela The Hong Kong Polytechnic University, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. São admitidos ao curso de Diploma de Pós-Graduação Especialização em Enfermagem, os titulares do grau de licenciado em Enfermagem ou de habilitações equivalentes relacionadas com a mesma área e com 2 anos de experiência profissional em enfermagem.

3. Este despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem a Setembro de 2006.

18 de Junho de 2008.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

———

ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede:   The Hong Kong Polytechnic University, Hung Hom, Kow-loon, Hong Kong
     
2. Denominação da entidade colaboradora local:   Instituto Politécnico de Macau
     
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau:   Instituto Politécnico de Macau, Rua de Luís Gonzaga Gomes
     
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere:   Curso de Diploma de Pós-Graduação Especialização em Enfermagem
Diploma
     
5. Duração normal do curso:   2 anos
     
6. Plano de estudos do curso:
Disciplinas Tipo Unidades de créditos
Gestão de Qualidade em Cuidados Médicos Obrigatória 3
Educação e Promoção da Saúde » 3
Exame Médico Avançado e Avaliação » 3
Conceitos Especializados em Enfermagem » 3
Estágio » 3
     
Os alunos devem escolher as especializações de um dos seguintes grupos:    
1) Especialização em Enfermagem Oncológica    
Enfermagem Oncológica Obrigatória 3
Enfermagem para Doentes em Fase Terminal » 3
     
2) Especialização em Enfermagem Gerontológica    
Enfermagem para Idosos com Deficiência Cognitiva Obrigatória 3
Processo de Envelhecimento » 3
     
3) Especialização em Enfermagem de Reabilitação    
Enfermagem de Reabilitação Obrigatória 3
Necessidades da Saúde Comunitária » 3
     
4) Especialização em Enfermagem de Doenças Graves e de Emergência    
Enfermagem de Emergência Obrigatória 3
Enfermagem para Doenças Graves » 3
     
5) Especialização em Enfermagem de Saúde Mental    
Enfermagem em Saúde Mental Obrigatória 6
     
6) Especialização em Enfermagem de Saúde Comunitária    
Intervenção e Gestão em Saúde Escolar Obrigatória 3
Necessidades da Saúde Comunitária » 3
     
7) Especialização em Enfermagem Ginecológica e Obstétrica    
Enfermagem Obstétrica e Ginecológica Obrigatória 6
     
8) Especialização em Enfermagem Infantil e Adolescente    
Cuidados de Saúde Primária para Crianças e Adolescentes Obrigatória 3
Problemas Básicos de Saúde para Crianças e Adolescentes » 3

* O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 21.

7. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, a frequência, com aproveitamento, do presente curso não exclui a necessidade de posterior confirmação formal do correspondente diploma, nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.

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