REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Lei n.º 3/2011
Lei n.º 1/2008
Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Actualização do índice 100
É actualizado para $5 900,00 (cinco mil e novecentas patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º
Actualização das pensões
As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no artigo anterior.
Artigo 3.º
Encargos
Os encargos decorrentes da presente lei são satisfeitos:
1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para 2008, nos casos dos serviços integrados ou dotados apenas de autonomia administrativa;
2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao ano económico de 2008, nos casos dos organismos autónomos.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 1/2007.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
Aprovada em 27 de Fevereiro de 2008.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 28 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.