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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2008

Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Actualização do índice 100

É actualizado para $5 900,00 (cinco mil e novecentas patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

Actualização das pensões

As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no artigo anterior.

Artigo 3.º

Encargos

Os encargos decorrentes da presente lei são satisfeitos:

1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para 2008, nos casos dos serviços integrados ou dotados apenas de autonomia administrativa;

2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao ano económico de 2008, nos casos dos organismos autónomos.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 1/2007.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 28 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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