REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Diploma: | Ordem Executiva n.º 4/2008 | BO N.º: | 7/2008 | Publicado em: | 2008.2.18 | Página: | 266 | | |
| - Autoriza a Wynn Resorts (Macau), S.A., a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Wynn».
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Revogado por : | Ordem Executiva n.º 43/2024 - Revoga algumas ordens executivas, que concedem autorizações nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro e confirma como revogadas tacitamente, algumas ordens executivas que concediam autorizações nos termos da mesma disposição. |
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Alterações : | Ordem Executiva n.º 37/2010 - Autoriza a «Wynn Resorts (Macau), S.A.» a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Encore». |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro. |
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Categorias relacionadas : | CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - |
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Ent. Privadas relacionadas : | WYNN RESORTS (MACAU), S.A - |
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Notas em LegisMac |
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Ordem Executiva n.º 4/2008
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do
artigo 50.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º
39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem
executiva:
Artigo 1.º*
Autorização
A «Wynn Resorts (Macau), S. A.», em chinês “永利渡假村(澳門)股份有限公司”, é autorizada a
explorar, por sua conta e risco, um balcão de câmbio no local de exploração de
jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Wynn».
* Alterado - Consulte também:
Ordem Executiva n.º 37/2010
Artigo 2.º
Âmbito de exploração de actividades
A «Wynn Resorts (Macau), S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as
seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
Artigo 3.º
Condições específicas de exploração das actividades
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente
ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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