Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A «SJM Resorts, S.A.», em chinês «澳娛綜合度假股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, três balcões de câmbios instalados nos locais de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominados respectivamente, «Casino Landmark», «Casino Emperor Palace» e «Casino Ponte 16».
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 1/2022
A «SJM Resorts, S.A.» apenas pode efectuar nos balções de câmbios as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 1/2022
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.