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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2005, de 9 de Maio, foi autorizada a celebração do contrato com a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, para a prestação dos serviços de «Concepção do Projecto do Complexo de Serviço Social para Jovens da Taipa».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2005, mantendo-se o montante global de $ 1 008 000,00 (um milhão e oito mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 126/2005, de 9 de Maio, para o seguinte:
Ano 2005 | $ 600 000,00 |
Ano 2006 | $ 300 000,00 |
Ano 2007 | $ 108 000,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.08, subacção 5.020.116.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
26 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Para salvaguardar a saúde pública, caso se detecte a ocorrência da «doença das vacas loucas» em qualquer país ou região, é imposta, de imediato, a proibição provisória de importação de carnes, produtos cárneos, órgãos e vísceras, farinhas de carne e de ossos de bovinos, e outros derivados deste animal, provenientes do respectivo país ou região, ficando a cargo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais a publicação da lista dos países ou regiões cujos produtos estão proibidos de serem importados.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos produtos derivados de bovinos do país ou região onde ocorreu a «doença das vacas loucas» e está ainda sujeito, até à data, à influência desta doença.
3. Exceptuam-se desta proibição os seguintes produtos de origem bovina provenientes dos países ou regiões referidos n.º 1 ou n.º 2:
1) Leite e derivados do leite;
2) Sémen;
3) Gorduras sem proteína (grau máximo de impurezas insolúveis: 0,15% de peso) e derivados desta gordura;
4) Fosfato dicálcio (sem proteína ou gordura);
5) Couros e peles;
6) Gelatinas e colagénio, preparados exclusivamente de couros e peles;
7) Embriões de bovinos em vivos recolhidos e tratados de acordo com as recomendações de «International Embryo Transfer Society»;
8) Os produtos que, segundo a confirmação feita pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, tendo em conta as recomendações das organizações internacionais de saúde, por exemplo, Organização Mundial de Saúde Animal e/ou as normas e tudo o publicado referente à inspecção sanitária dos produtos importados da República Popular da China e dos outros países ou territórios, não estejam afectados pela «doença das vacas loucas», por os países ou regiões referidos nos números anteriores terem adoptado medidas eficazes para esse efeito, designadamente:
(1) Carne dessossada de bovinos com menos de 30 meses de idade, e cujos coluna vertebral, crânio, cérebro, olhos, espinal medula, amígdalas e extremidade do íleo tenham sido completamente removidos;
(2) Sangue e produtos derivados do sangue.
4. A proibição provisória imposta por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau ou nos termos do n.os 1 e 2, pode ser levantada, a partir da data proposta pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e autorizada pelo Chefe do Executivo, desde que esteja assegurado que os produtos do respectivo país ou região não estão influenciados pela «doença das vacas loucas», ficando a cargo do mesmo Instituto a sua publicação.
5. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licença de importação pendentes.
26 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2008, pelas sucursais dos bancos «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.
2. A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2008, pelas subsidiárias dos bancos «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.
27 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro e do Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. O contingente anual de importação de hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) mencionados na Tabela C anexa ao Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro é o constante do quadro seguinte:
Prazo | Quantidades totais anuais de importação (kgs) |
1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2009 | 32.273,80 |
1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2014 | 17.378,20 |
1 de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2019 | 4.965,20 |
1 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2029 | 248,26 |
A partir de 1 de Janeiro de 2030 | 0,00 |
2. A distribuição do contingente anual de importação de HCFCs pelos importadores é feita através de quotas iniciais e quotas adicionais, geridas pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE).
3. O contingente anual de importação de HCFCs para cada ano civil é dividido em duas quotas:
1) Quota inicial de 60%;
2) Quota adicional de 40%.
4. Na distribuição da quota inicial da importação de HCFCs tem-se em conta:
1) Para o ano de 2008 a média das importações efectuadas entre os anos de 2005 a 2007;
2) A partir de 2009 o volume das importações do ano imediatamente anterior.
5. Podem solicitar quota adicional:
1) Os importadores a quem tenha sido atribuída quota inicial;
2) Qualquer outro importador legalmente estabelecido na Região Administrativa Especial de Macau.
6. Os pedidos de quota adicional são feitos em impresso próprio entregue na DSE até 31 de Março do ano a que respeita a quota.
7. A quota adicional é distribuída, de forma proporcional, pelos importadores que apresentarem pedidos nos termos do número anterior.
8. As quotas iniciais ou adicionais atribuídas, em cada ano civil, para importação de HCFCs não podem ser transferidas para o ano civil seguinte.
9. As quotas iniciais ou adicionais são intransmissíveis entre os importadores.
10. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
27 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada ao Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Parque de Estacionamento Subterrâneo e Zona Comercial do Novo Terminal Marítimo da Taipa», pelo montante de $ 2 546 000,00 (dois milhões, quinhentas e quarenta e seis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 636 500,00 |
Ano 2008 | $ 1 909 500,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.14, subacção 8.090.208.13, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à «Yat Fung Motors Limited», o fornecimento de quatro autocarros ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Yat Fung Motors Limited», para o fornecimento de quatro autocarros ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, pelo montante de $ 1 736 100,00 (um milhão, setecentas e trinta e seis mil e cem patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 868 050,00 |
Ano 2008 | $ 868 050,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita na rubrica «07.09.00.00.00 Material de transporte» do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
26 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada, a execução da «Empreitada de Preparação e Operação do Aterro de Cinzas da Central de Incineração junto ao Porto de Ká-Hó», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado o escalonamento para a liquidação dos encargos resultantes da adjudicação à Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada, para a execução da «Empreitada de Preparação e Operação do Aterro de Cinzas da Central de Incineração junto ao Porto de Ká-Hó», pelo montante de $ 1 470 300,00 (um milhão, quatrocentas e setenta mil e trezentas patacas), conforme a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 356 600,00 |
Ano 2008 | $ 1 113 700,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.12, subacção 8.044.060.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
27 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à «Xin Kang Ming Motors Limited», o fornecimento de duas viaturas pesadas com plataforma elevatória hidráulica ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Xin Kang Ming Motors Limited», para o fornecimento de duas viaturas pesadas com plataforma elevatória hidráulica ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, pelo montante de $ 1 796 000,00 (um milhão, setecentas e noventa e seis mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 898 000,00 |
Ano 2008 | $ 898 000,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita na rubrica «07.09.00.00.00 Material de transporte» do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Urbana J & T, Limitada, a execução da empreitada de «Acabamentos da Pousada de Juventude de Hac-Sá», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Urbana J & T, Limitada, para a execução da empreitada de «Acabamentos da Pousada de Juventude de Hac-Sá», pelo montante de $ 8 832 106,00 (oito milhões, oitocentas e trinta e duas mil, cento e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 4 416 053,00 |
Ano 2008 | $ 4 416 053,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.013.073.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à Esoon (Hong Kong) Limitada, o fornecimento do «Sistema de Informação Integrado para o Centro de Informações do Governo», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Esoon (Hong Kong) Limitada, para o fornecimento do «Sistema de Informação Integrado para o Centro de Informações do Governo», pelo montante de $ 11 820 000,00 (onze milhões, oitocentas e vinte mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 2 364 000,00 |
Ano 2008 | $ 4 060 000,00 |
Ano 2009 | $ 5 396 000,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.05, subacção 1.013.216.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2007 e 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
30 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à Wah-Chang International Marine Industry Co., Ltd., a prestação dos serviços de «Construção de uma Lancha de Combate a Incêndios de 38 metros», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Wah-Chang International Marine Industry Co., Ltd., para a prestação dos serviços de «Construção de uma Lancha de Combate a Incêndios de 38 metros», pelo montante de $ 36 776 780,00 (trinta e seis milhões, setecentas e setenta e seis mil, setecentas e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 11 033 034,00 |
Ano 2008 | $ 7 355 356,00 |
Ano 2009 | $ 18 388 390,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.02, subacção 8.052.038.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se no ano económico de 2007 e 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada ao Grupo de Inspecção e Certificação da China, Limitada (Macau), a prestação dos serviços de concepção do «Sistema de Facilitação das Formalidades Alfandegárias a Respeito de Inspecção — Análise de Requisitos de Concepção e de Desenvolvimento», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Grupo de Inspecção e Certificação da China, Limitada, para a concepção do «Sistema de Facilitação das Formalidades Alfandegárias a Respeito de Inspecção — Análise de Requisitos de Concepção e de Desenvolvimento», pelo montante de $ 4 000 000,00 (quatro milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 2 000 000,00 |
Ano 2008 | $ 2 000 000,00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 4.030.030.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à «People’s Education Press», a prestação de serviços para a concepção de material escolar e a edição de um CD «Idoneidade e Civismo» para a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «People’s Education Press», para a prestação de serviços para a concepção de material escolar e a edição de um CD «Idoneidade e Civismo» para a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, pelo montante de $ 3 711 000,00 (três milhões e setecentas e onze mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2007 | $ 1 725 000.00 |
Ano 2008 | $ 1 986 000.00 |
2. O encargo, referente a 2007, será suportado por verba inscrita na divisão 01 do capítulo 05.º «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude», rubrica «Publicações técnicas e especializadas», com a classificação económica 02.03.08.00.03 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.
3. O encargo, referente a 2008, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicado à Companhia Computer Age, o fornecimento do «Sistema Integrado Financeiro, Pessoal e de Assiduidade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia Computer Age, para o fornecimento do «Sistema Integrado Financeiro, Pessoal e de Assiduidade», pelo montante de $ 585 651,00 (quinhentas e oitenta e cinco mil, seiscentas e cinquenta e uma patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano económico de 2008.
31 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 23 de Novembro de 2007, o orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2007, sendo as receitas calculadas em $ 15 200 000,00 (quinze milhões e duzentas mil patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
31 de Dezembro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Designação de receitas | Dotação | |||
Cap. | Gru. | Art.º | N.º | ||
Receitas correntes |
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05 | 00 | 00 | 00 | Transferências | |
05 | 01 | 00 | 00 | Sector público | |
05 | 01 | 03 | 00 | Transferências orçamentais | |
05 | 01 | 03 | 01 | Transferências do Orçamento da Região | $ 15,200,000.00 |
05 | 01 | 03 | 02 | Transferências de orçamentos privativos | |
Total de receitas | $ 15,200,000.00 |
Classificação económica |
Designação de despesas | Dotação | ||||
Cap. | Gru. | Art.º | N.º | Alín. | ||
Despesas correntes |
||||||
01 | 00 | 00 | 00 | 00 | Pessoal | |
01 | 01 | 00 | 00 | 00 | Remunerações certas e permanentes | |
01 | 01 | 07 | 00 | 00 | Gratificações certas e permanentes | |
01 | 01 | 07 | 00 | 02 | Membros de conselhos | $ 100,000.00 |
02 | 00 | 00 | 00 | 00 | Bens e serviços | |
02 | 03 | 00 | 00 | 00 | Aquisição de serviços | |
02 | 03 | 07 | 00 | 00 | Publicidade e propaganda | |
02 | 03 | 07 | 00 | 01 | Encargos com anúncios | $ 40,000.00 |
02 | 03 | 07 | 00 | 02 | Acções na RAEM | $ 10,000.00 |
02 | 03 | 08 | 00 | 01 | Estudos, consultadoria e tradução | $ 20,000.00 |
02 | 03 | 09 | 00 | 00 | Encargos não especificados | |
02 | 03 | 09 | 00 | 99 | Outros | $ 10,000.00 |
04 | 00 | 00 | 00 | 00 | Transferências correntes | |
04 | 02 | 00 | 00 | 00 | Instituições particulares | |
04 | 02 | 00 | 00 | 02 | Associações e organizações | $ 15,000,000.00 |
05 | 00 | 00 | 00 | 00 | Outras despesas correntes | |
05 | 04 | 00 | 00 | 00 | Diversas | |
05 | 04 | 00 | 00 | 90 | Dotação provisional | $ 10,000.00 |
05 | 04 | 00 | 00 | 91 | Diferença cambial e transferência bancária | $ 10,000.00 |
Total de despesas | $ 15,200,000.00 |
Fundo de Desenvolvimento Educativo, aos 31 de Dezembro de 2007. O Conselho Administrativo, O Presidente, Sou Chio Fai — Os Vogais, Chong Seng Sam — Leong Lai — Sílvia Ribeiro Osório Ho — Lo Lai Heng.
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