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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 11 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.
É revogada a tabela constante do Anexo à Ordem Executiva n.º 48/2006, na parte que se refere aos limites previstos no artigo 1.º da presente ordem executiva.
A presente ordem executiva entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008.
14 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto | Novos limites (em patacas) | |
n.º 2 do artigo 47.º | Limite mínimo Limite máximo |
262,500.00 875,000.00 |
n.º 4 do artigo 50.º | Limite mínimo Limite máximo |
210,000.00 700,000.00 |
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