REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 48/2007

BO N.º:

52/2007

Publicado em:

2007.12.26

Página:

1747

  • Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
Revogação
parcial
:
  • Ordem Executiva n.º 41/2008 - Actualiza os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 48/2006 - Actualiza os limites previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 48/2007

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º e no n.º 11 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Actualização de limites

    Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa em anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Norma revogatória

    É revogada a tabela constante do Anexo à Ordem Executiva n.º 48/2006, na parte que se refere aos limites previstos no artigo 1.º da presente ordem executiva.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    14 de Dezembro de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ANEXO

    Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
    n.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo
    Limite máximo
    262,500.00
    875,000.00
    n.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo
    Limite máximo
    210,000.00
    700,000.00
     


        

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