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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2007

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Sistema de Monitorização das Paredes Moldadas e Pilares do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Sistema de Monitorização das Paredes Moldadas e Pilares do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa», pelo montante de $ 892 500,00 (oitocentas e noventa e duas mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2007 $ 357 000,00
Ano 2008 $ 535 500,00

2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.14, subacção 8.090.208.09, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

25 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2007

Tendo sido adjudicado às firmas «Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada» e «Four Star Companhia, Limitada», o fornecimento de fraldas descartáveis e pensos higiénicos hospitalares aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, de 24 de Abril, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração dos contratos para o fornecimento de fraldas descartáveis e pensos higiénicos hospitalares aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 2 378 600,00 (dois milhões, trezentas e setenta e oito mil e seiscentas patacas), com as firmas e escalonamentos que a seguir se indicam:

Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada

Ano 2007 $ 415 400,00
Ano 2008 $ 830 800,00

Four Star Companhia, Limitada

Ano 2007 $ 377 467,00
Ano 2008 $ 754 933,00

2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde do corrente ano.

3. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

25 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 222/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 13/96/M, de 4 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. O Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau (PVRAEM), aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 272/2005, é alterado nos termos que constam do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

25 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

Programa de Vacinação da Região Administrativa Especial de Macau (PVRAEM)

1. Vacinas e imunoglobulinas abrangidas

O PVRAEM abrange vacinas e, se a situação o justificar, as respectivas imunoglobulinas, contra as seguintes doenças:

1) Tuberculose;

2) Hepatite B;

3) Difteria;

4) Tosse convulsa;

5) Tétano;

6) Poliomielite;

7) Sarampo;

8) Rubéola;

9) Parotidite;

10) Haemophilus influenzae b;

11) Varicela.

2. Grupos destinatários

As vacinas e as imunoglobulinas que integram o PVRAEM são aplicáveis à população com idade inferior a 18 anos, sem prejuízo do seguinte:

1) A vacina anti-tétano é aplicável a qualquer grupo etário;

2) A prevenção contra a hepatite B, o sarampo e a rubéola pode ainda abranger, se a situação epidemiológica o justificar, pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.

3. Calendário de vacinações

Para os casos em que não for possível proceder à vacinação de acordo com o calendário normal, o novo calendário é fixado por meio de instrução técnica dos Serviços de Saúde.

Calendário normal de vacinações

Idade Vacinas
Logo após o nascimento Vacina anti-hepatite B — 1.ª dose 1)
Uma dose de vacina anti-tuberculose
1.º mês Vacina anti-hepatite B — 2.ª dose
2.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 1.ª dose
Vacina anti-poliomielite — 1.ª dose
Vacina anti-Heamophilus influenzae b — 1.ª dose
4.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 2.ª dose
Vacina anti-poliomielite — 2.ª dose
Vacina anti-Haemophilus influenzae b — 2.ª dose
6.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 3.ª dose
Vacina anti-poliomielite — 3.ª dose
Vacina anti-Haemophilus influenzae b — 3.ª dose
Vacina anti-hepatite B — 3.ª dose
12.º mês Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 1.ª dose
Uma dose de vacina anti-varicela
15.º mês Vacina anti-Haemophilus influenzae b — 4.ª dose
18.º mês Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 4.ª dose
Vacina anti-poliomielite — 4.ª dose
Vacina anti-sarampo, rubéola e parotidite — 2.ª dose
Antes do 1.º ano do ensino primário
(5 a 6 anos de idade)
Vacina anti-difteria, tétano e tosse convulsa (acelular) — 5.ª dose ou uma dose de vacina anti-tétano e difteria (difteria em dose reduzida) ou uma dose de vacina anti-tétano 2)
Vacina anti-poliomielite — 5.ª dose
6.º ano do ensino primário
(11 a 12 anos de idade)
Uma dose de vacina anti-tétano e difteria (difteria em dose reduzida) ou de vacina anti-tétano
Depois Uma dose de vacina anti-tétano e difteria (difteria em dose reduzida) ou de vacina anti-tétano de dez em dez anos.

1) Os recém-nascidos cuja mãe é portadora de vírus de hepatite B fazem a imunoglobulina anti-hepatite B até aos primeiros sete dias de vida.

2) As vacinas anti-tosse convulsa e anti-difteria (dose plena) não são aplicadas a partir dos sete anos de idade.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 223/2007

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2006, de 6 de Setembro, foi autorizada a celebração do contrato com a empresa Long Cheong — Construções e Engenharia, Limitada, para a execução da empreitada de «Concepção e Construção da Obra do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2006, mantendo-se o montante global de $ 216 680 000,00 (duzentos e dezasseis milhões, seiscentas e oitenta mil patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 273/2006, de 6 de Setembro, para o seguinte:

Ano 2006 $ 60 883 085,00
Ano 2007 $ 141 680 000,00
Ano 2008 $ 14 116 915,00

2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 1.013.191.02 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

25 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 224/2007

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2006, de 23 de Setembro, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Consultadoria de Construção D&Y Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da Empreitada de Concepção e Construção da Obra do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2006, mantendo-se o montante global de $ 2 407 200,00 (dois milhões, quatrocentas e sete mil e duzentas patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2006, de 23 de Setembro, para o seguinte:

Ano 2006 $ 177 000,00
Ano 2007 $ 2 124 000,00
Ano 2008 $ 106 200,00

2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 1.013.191.05 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

25 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 225/2007

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2006, de 13 de Outubro, foi autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação dos serviços de «Controlo de qualidade da Empreitada de Concepção e Construção da Obra do Edifício da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2006, mantendo-se o montante global de $ 1 991 192,00 (um milhão, novecentas e noventa e uma mil, cento e noventa e duas patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 301/2006, de 13 de Outubro, para o seguinte:

Ano 2006 $ 142 228,00
Ano 2007 $ 1 706 736,00
Ano 2008 $ 142 228,00

2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 1.013.191.04 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2008 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2007, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

25 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 226/2007

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das Resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1521 (2003), de 22 de Dezembro de 2003, n.º 1579 (2004), de 21 de Dezembro de 2004, n.º 1607 (2005), de 21 de Junho de 2005, n.º 1647 (2005), de 20 de Dezembro de 2005, n.º 1683 (2006), de 13 de Junho de 2006, e n.º 1731 (2006), de 20 de Dezembro de 2006, relativas à situação na Libéria;

Considerando que as referidas Resoluções foram publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.os 31/2004, 10/2005, 23/2005, 13/2006, 38/2006 e 12/2007;

Considerando que a Resolução n.º 1731 (2006), além de prorrogar por um novo período de 12 meses as medidas relativas às armas impostas pelo n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e alteradas pelos n.os 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006), introduz novas excepções ao embargo ao armamento;

Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 41, I Série, de 11 de Outubro de 2004, se deu execução às medidas previstas na Resolução n.º 1521 (2003);

Considerando que as medidas sancionatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) foram prorrogadas até 22 de Dezembro de 2005 pela Resolução n.º 1579 (2004), que a Resolução n.º 1607 (2005) manteve em vigor até essa data as referidas medidas, que a Resolução n.º 1647 (2005) as prorrogou até 20 de Dezembro de 2006 e que a Resolução n.º 1683 (2006) alterou essas medidas introduzindo novas excepções ao embargos ao armamento e à prestação de assistência técnica relacionada com esse armamento;

Considerando que é necessário implementar na Região Administrativa Especial de Macau as medidas previstas na Resolução n.º 1731 (2006);

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002;

Nestes termos, e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:

1. As proibições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) e implementadas através do Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004, não são aplicáveis ao fornecimento de equipamento militar não letal, excepto armas e munições não letais, que foram objecto de notificação prévia do Comité estabelecido pelo n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003), destinados exclusivamente a serem utilizados pelos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria, que tenham sido sujeitos a controlo e treinados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em Outubro de 2003.

2. As proibições impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) com as alterações previstas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução n.º 1683 (2006) mantêm-se em vigor até 20 de Dezembro de 2007.

3. As pessoas ou entidades da Região Administrativa Especial de Macau que, ao abrigo do disposto nas resoluções do Conselho de Segurança e nos números anteriores, pretendam submeter pedidos ao referido Comité das Nações Unidas, devem apresentar, previamente e por escrito, tais pedidos junto da Direcção dos Serviços de Economia a fim de que esta os remeta, pelas vias competentes, ao Governo Popular Central.

4. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão, ou cessação das medidas sancionatórias impostas contra a Libéria.

5. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

26 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2007

Tendo sido adjudicada à Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão Limitada a prestação dos serviços de «Elaboração do Estudo de Melhoramento da Rede de Drenagem Residual da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do Estudo de Melhoramento da Rede de Drenagem Residual da Taipa», pelo montante de $ 3 980 000,00 (três milhões, novecentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2007 $ 3 582 000,00
Ano 2008 $ 132 666,70
Ano 2009 $ 132 666,70
Ano 2010 $ 132 666,60

2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.14, subacção 8.090.173.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2008 até 2010 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2007 a 2009, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

27 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2007

Tendo sido adjudicada à Companhia de Jardinagem Iau Heng, Limitada, a prestação de serviços de tratamento e manutenção dos relvados das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, de 24 de Abril, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Jardinagem Iau Heng, Limitada, para a prestação de serviços de tratamento e manutenção dos relvados das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto, pelo montante de $ 6 844 800,00 (seis milhões, oitocentas e quarenta e quatro mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2007 $ 1 996 400,00
Ano 2008 $ 3 422 400,00
Ano 2009 $ 1 426 000,00

2. O encargo referente a 2007 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.01.00.01 Bens imóveis», do orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2008 e 2009 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2007 e 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos não sofra qualquer acréscimo.

31 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 229/2007

Tendo em consideração a proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/96/M, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. São aditados os n.os 25 a 30 ao anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 234/2004, com as alterações introduzidas pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2006, com a seguinte redacção:

«25. Titulares de cédula profissional de advogado emitida pela Associação dos Advogados de Macau sujeitos a imposto profissional;
26. Técnicos, engenheiros, arquitectos e engenheiros técnicos de elaboração de projectos e de direcção de obras inscritos na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sujeitos a imposto profissional;
27. Técnicos de elaboração de projectos de instalação de redes de gás inscritos na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sujeitos a imposto profissional;
28. Técnicos de direcção de obras de instalação de redes de gás inscritos na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sujeitos a imposto profissional;
29. Titulares de cartão profissional de contabilista emitido pela Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, sujeitos a imposto profissional;
30. Titulares de cartão profissional de auditor de contas emitido pela Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, sujeitos a imposto profissional.»

2. Os trabalhadores que já tenham iniciado a actividade por conta própria à data de entrada em vigor do presente despacho devem requerer a sua inscrição no Fundo de Segurança Social no prazo de 120 dias.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2007

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 6 do artigo 55.º, ambos da Lei n.º 9/2006, o Chefe do Executivo manda:

1. A calendarização da implementação da duração dos níveis de ensino da educação regular é a seguinte:

1) A duração do ensino infantil é de três anos, a partir do ano escolar de 2007/2008;

2) A duração do ensino secundário complementar é de três anos, a partir do ano escolar de 2008/2009, e aplica-se aos alunos que nesse ano ingressem no primeiro ano do ensino secundário geral.

2. Os actuais primeiro e segundo anos da educação pré-escolar e o ano preparatório para o ensino primário correspondem ao primeiro, segundo e terceiro anos do ensino infantil, respectivamente e para todos os efeitos legais.

3. No ano lectivo de 2007/2008, as escolas podem optar pela manutenção da duração do ensino secundário complementar actual ou pela aplicação do novo regime, aos alunos que nesse ano ingressem no primeiro ano do ensino secundário geral.

31 de Julho de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.