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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 19/2007

BO N.º:

20/2007

Publicado em:

2007.5.14

Página:

1007

  • Autoriza a «Melco PBL Jogos (Macau), S.A.» a explorar, por sua conta e risco, sete balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Crown Macau».
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 49/2013 - Alteração à Ordem Executiva n.º 19/2007.
  • Ordem Executiva n.º 65/2016 - Altera a Ordem Executiva n.º 19/2007.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CASAS DE CÂMBIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • MELCO RESORTS (MACAU) S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 19/2007

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º*

    Autorização

    A Melco Crown (Macau), S. A., em chinês «新濠博亞(澳門)股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, nove balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «Casino Altira».*

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 49/2013, Ordem Executiva n.º 65/2016

    Artigo 2.º

    Âmbito de exploração de actividades

    A «Melco PBL Jogos (Macau), S. A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbios as seguintes operações:

    1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;

    2) Compra de cheques de viagem.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de exploração das actividades

    As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 12 de Maio de 2007.

    10 de Maio de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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