^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/2007

BO N.º:

9/2007

Publicado em:

2007.2.26

Página:

784-788

  • Aprova o Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007 - Aprova o Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2007 — Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO À PESCA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 3/2007

    Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Natureza e regime

    1. O Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, adiante designado por FDAP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto da Capitania dos Portos, adiante designada por CP.

    2. O FDAP rege-se pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

    Artigo 2.º

    Tutela

    O FDAP está sujeito à tutela do Chefe do Executivo, a quem compete, designadamente:

    1) Aprovar e mandar publicar o orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações;

    2) Aprovar o relatório e as contas de gerência anuais;

    3) Aprovar o plano e as directrizes de administração financeira;

    4) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do FDAP;

    5) Autorizar despesas que se enquadrem nas atribuições do FDAP, cujo montante seja superior ao legalmente fixado como competência do Conselho Administrativo;

    6) Aprovar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e os demais actos que careçam de aprovação;

    7) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

    8) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDAP para apoiar financeiramente um determinado projecto ou acção.

    Artigo 3.º

    Atribuições

    1. O FDAP tem por finalidade apoiar financeiramente a realização de projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento da indústria da pesca da RAEM.

    2. Os projectos e acções mencionados no número anterior incluem, em especial:

    1) Projectos e acções conducentes ao aumento da produtividade da pesca;

    2) Projectos e acções de aperfeiçoamento das condições de exploração da indústria da pesca;

    3) Projectos e acções de investigação e de formação que contribuam para o desenvolvimento da indústria da pesca;

    4) Quaisquer outras actividades que se integrem no âmbito das suas atribuições.

    Artigo 4.º

    Apoio

    O FDAP é apoiado técnica e administrativamente pela CP.

    CAPÍTULO II

    Conselho Administrativo

    Artigo 5.º

    Composição

    1. O FDAP é gerido por um Conselho Administrativo.

    2. O Conselho Administrativo é constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, sendo um deles o director da CP, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, a nomear por despacho do Chefe do Executivo, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    3. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal.

    4. Ao nomear o representante da Direcção dos Serviços de Finanças e os restantes membros do Conselho Administrativo, o Chefe do Executivo nomeia também os respectivos substitutos.

    5. O presidente designa, de entre os membros que compõem o Conselho Administrativo, o secretário e o respectivo substituto.

    Artigo 6.º

    Competências

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Arrecadar as receitas do FDAP;

    2) Autorizar as despesas que constituem encargos do FDAP nos termos da lei;

    3) Aprovar a proposta do orçamento privativo do FDAP, bem como as suas alterações, submetendo-as à aprovação do Chefe do Executivo;

    4) Elaborar a conta de gerência anual, submetendo-a à aprovação do Chefe do Executivo;

    5) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FDAP e não seja por lei excluído da sua competência;

    6) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada administração financeira do FDAP que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

    7) Adquirir imóveis e equipamento indispensáveis ao desenvolvimento das iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

    8) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), devendo, contudo, os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

    Artigo 7.º

    Competências do presidente do Conselho Administrativo

    Compete ao presidente:

    1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FDAP;

    2) Representar o FDAP em juízo e em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir;

    3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

    4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.

    Artigo 8.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.

    2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

    3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

    4. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

    5. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.

    Artigo 9.º

    Remunerações

    1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

    2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

    CAPÍTULO III

    Administração financeira

    Artigo 10.º

    Receitas

    1. Constituem receitas do FDAP:

    1) Uma percentagem, a fixar anualmente pelo Chefe do Executivo, dos emolumentos portuários e marítimos cobrados pela CP, nos termos da legislação aplicável;

    2) As transferências orçamentais do Orçamento da RAEM;

    3) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

    4) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias efectuada nos termos previstos na lei e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

    5) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito das suas atribuições;

    6) O produto de alienações e cedências de bens ou direitos do seu património;

    7) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

    2. As receitas do FDAP são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, em banco agente do Tesouro.

    Artigo 11.º

    Movimentação de contas

    A movimentação das verbas do FDAP é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.

    Artigo 12.º

    Regras orçamentais e contabilísticas

    À organização do orçamento e contabilidade do FDAP e às obrigações decorrentes do presente regulamento administrativo, aplica-se o Regulamento Administrativo n.º 6/2006.

    Artigo 13.º

    Plano de apoio

    O plano de apoio financeiro a conceder pelo FDAP consta de regulamento a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 14.º

    Disposição transitória

    O orçamento para o corrente ano económico será submetido à apreciação do Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo.

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 24 de Janeiro de 2007.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader