REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2007

Nota: N.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (As referências a Capitania dos Portos, Estaleiro de Construção Naval e Obra Social da Capitania dos Portos, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais e de mais actos jurídicos, são consideradas como feitas, respectivamente, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, Oficinas Navais e Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com as necessárias adaptações)

Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime

1. O Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, doravante** designado por FDAP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água*, doravante** designada por DSAMA**.

2. O FDAP rege-se pelo presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

* Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2013

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2023

Artigo 2.º*

Entidade tutelar

1. O FDAP está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, no exercício dos seus poderes de tutela:

1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FDAP;

2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais;

3) Aprovar o plano e as directrizes de administração financeira;

4) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do FDAP;

5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas e os apoios financeiros, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;

6) Aprovar os acordos e protocolos celebrados com outras entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e os demais actos que careçam de aprovação;

7) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

8) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDAP para apoiar financeiramente um determinado projecto ou acção;

9) Aprovar, no âmbito das suas competências, o regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro;

10) Autorizar o desenvolvimento de apoio financeiro especial.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2023

Artigo 3.º

Atribuições

1. O FDAP tem por finalidade apoiar financeiramente a realização de projectos e acções que contribuam para o desenvolvimento da indústria da pesca da RAEM.

2. Os projectos e acções mencionados no número anterior incluem, em especial:

1) Projectos e acções conducentes ao aumento da produtividade da pesca;

2) Projectos e acções de aperfeiçoamento das condições de exploração da indústria da pesca;

3) Projectos e acções de investigação e de formação que contribuam para o desenvolvimento da indústria da pesca;

4) Quaisquer outras actividades que se integrem no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º

Apoio

O FDAP é apoiado técnica e administrativamente pela DSAMA*.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2023

CAPÍTULO II

Conselho Administrativo

Artigo 5.º

Composição

1. O FDAP é gerido por um Conselho Administrativo.

2. O Conselho Administrativo é constituído por três a cinco membros, incluindo o director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que preside, um a três trabalhadores desses Serviços e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.*

3. Com excepção do presidente, os membros do Conselho Administrativo são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos.*

4. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal.*

5. O despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que designa os membros referidos no n.º 3 pode, também, designar os respectivos substitutos.*

6. O presidente designa, de entre os membros que compõem o Conselho Administrativo, o secretário e o respectivo substituto.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2023

Artigo 6.º

Competências

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Arrecadar as receitas do FDAP;

2) Autorizar as despesas que constituem encargos do FDAP nos termos da lei;

3) Elaborar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FDAP, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*

4) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*

5) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do FDAP e não seja por lei excluído da sua competência;

6) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada administração financeira do FDAP que não caibam no âmbito das suas competências próprias;

7) Adquirir imóveis e equipamento indispensáveis ao desenvolvimento das iniciativas que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

8) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;*

9) Elaborar o regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;*

10) Propor à entidade tutelar o desenvolvimento de apoio financeiro especial.*

2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de $50 000,00 (cinquenta mil patacas), devendo, contudo, os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2023

Artigo 7.º

Competências do presidente do Conselho Administrativo

Compete ao presidente:

1) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FDAP;

2) Representar o FDAP em juízo e em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir;

3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho Administrativo;

4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Administrativo.

Artigo 8.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.

2. O Conselho Administrativo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

4. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

5. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Administrativo, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas cuja presença se revista de manifesto interesse.

Artigo 9.º

Remunerações

1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

2. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

CAPÍTULO III

Administração financeira

Artigo 10.º

Receitas

1. Constituem receitas do FDAP:

1) Uma percentagem, a fixar anualmente pelo Chefe do Executivo, dos emolumentos portuários e marítimos cobrados pela DSAMA*, nos termos da legislação aplicável;

2) As transferências orçamentais do Orçamento da RAEM;

3) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

4) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias efectuada nos termos previstos na lei e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;

5) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos no âmbito das suas atribuições;

6) O produto de alienações e cedências de bens ou direitos do seu património;

7) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

2. As receitas do FDAP são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, em banco agente do Tesouro.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2023

Artigo 11.º

Movimentação de contas

A movimentação das verbas do FDAP é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.

Artigo 12.º*

Regime financeiro

À gestão financeira do FDAP aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2023

Artigo 13.º*

Regulamento de apoio financeiro e plano de apoio financeiro

O regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro do FDAP são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2023

Artigo 13.º-A*

Comissão de Apreciação

1. Os pedidos de apoio financeiro apresentados junto do FDAP são analisados pela Comissão de Apreciação, que se pronuncia sobre esses projectos e montantes de verbas de apoio, bem como emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio.

2. A Comissão de Apreciação é constituída por um presidente e por quatro vogais.

3. Os membros da Comissão de Apreciação são designados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

4. O despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que designa os membros referidos no número anterior pode, também, designar os respectivos substitutos.

5. A Comissão de Apreciação só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

6. Os membros da Comissão de Apreciação têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

7. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2023

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Disposição transitória

O orçamento para o corrente ano económico será submetido à apreciação do Chefe do Executivo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente regulamento administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 24 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.