REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 6/2023

BO N.º:

9/2023

Publicado em:

2023.2.27

Página:

589-592

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2007 — Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007 - Aprova o Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2010 - Altera os artigos 4.º, 5.º, 11.º e 17.º do «Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca», aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2017 - Altera o artigo 8.º do Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2022 - Renova o mandato dos membros do Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2022 - Renova o mandato do presidente e dos membros da Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2022 - Nomeia a presidente e o vogal da Comissão de Apreciação relativa ao Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
  •  
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    :
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2007 - Aprova o Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca.
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    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO À PESCA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 6/2023

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2007 — Fundo de Desenvolvimento e Apoio à Pesca

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2007

    Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 12.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2007 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Entidade tutelar

    1. O FDAP está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, no exercício dos seus poderes de tutela:

    1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FDAP;

    2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais;

    3) [Anterior texto da alínea 3)];

    4) [Anterior texto da alínea 4)];

    5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas e os apoios financeiros, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;

    6) [Anterior texto da alínea 6)];

    7) [Anterior texto da alínea 7)];

    8) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDAP para apoiar financeiramente um determinado projecto ou acção;

    9) Aprovar, no âmbito das suas competências, o regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro;

    10) Autorizar o desenvolvimento de apoio financeiro especial.

    Artigo 5.º

    Composição

    1. […].

    2. O Conselho Administrativo é constituído por três a cinco membros, incluindo o director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que preside, um a três trabalhadores desses Serviços e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. Com excepção do presidente, os membros do Conselho Administrativo são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    4. [Anterior n.º 3].

    5. O despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que designa os membros referidos no n.º 3 pode, também, designar os respectivos substitutos.

    6. [Anterior n.º 5].

    Artigo 6.º

    Competências

    1. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Elaborar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FDAP, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    4) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    5) […];

    6) […];

    7) […];

    8) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;

    9) Elaborar o regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    10) Propor à entidade tutelar o desenvolvimento de apoio financeiro especial.

    2. […].

    Artigo 12.º

    Regime financeiro

    À gestão financeira do FDAP aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.

    Artigo 13.º

    Regulamento de apoio financeiro e plano de apoio financeiro

    O regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro do FDAP são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 3/2007

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 3/2007 o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 13.º-A

    Comissão de Apreciação

    1. Os pedidos de apoio financeiro apresentados junto do FDAP são analisados pela Comissão de Apreciação, que se pronuncia sobre esses projectos e montantes de verbas de apoio, bem como emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio.

    2. A Comissão de Apreciação é constituída por um presidente e por quatro vogais.

    3. Os membros da Comissão de Apreciação são designados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos.

    4. O despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que designa os membros referidos no número anterior pode, também, designar os respectivos substitutos.

    5. A Comissão de Apreciação só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

    6. Os membros da Comissão de Apreciação têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    7. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.»

    Artigo 3.º

    Alteração de expressões

    1. A expressão «澳門幣» na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 3/2007 é alterada para «澳門元».

    2. São alteradas as seguintes expressões na versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 3/2007:

    1) A expressão «adiante» é alterada para «doravante»;

    2) A expressão «CP» é alterada para «DSAMA».

    Artigo 4.º

    Revogação

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

    1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007;

    2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2010;

    3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2017;

    4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2022;

    5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2022;

    6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2022.

    2. Com excepção do artigo 9.º do Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007, o disposto nas demais disposições do referido regulamento continua a ser aplicável até à entrada em vigor de um novo plano de apoio financeiro.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 8 de Fevereiro de 2023.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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