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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 12.º e 13.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2007 passam a ter a seguinte redacção:
1. O FDAP está sujeito à tutela do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao Secretário para os Transportes e Obras Públicas, no exercício dos seus poderes de tutela:
1) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FDAP;
2) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais;
3) [Anterior texto da alínea 3)];
4) [Anterior texto da alínea 4)];
5) Autorizar, no âmbito das competências que lhe forem delegadas, as despesas e os apoios financeiros, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;
6) [Anterior texto da alínea 6)];
7) [Anterior texto da alínea 7)];
8) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do FDAP para apoiar financeiramente um determinado projecto ou acção;
9) Aprovar, no âmbito das suas competências, o regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro;
10) Autorizar o desenvolvimento de apoio financeiro especial.
1. […].
2. O Conselho Administrativo é constituído por três a cinco membros, incluindo o director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que preside, um a três trabalhadores desses Serviços e um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Com excepção do presidente, os membros do Conselho Administrativo são nomeados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos.
4. [Anterior n.º 3].
5. O despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que designa os membros referidos no n.º 3 pode, também, designar os respectivos substitutos.
6. [Anterior n.º 5].
1. […]:
1) […];
2) […];
3) Elaborar o orçamento privativo e as alterações orçamentais do FDAP, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
4) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais e as contas de gerência anuais, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
5) […];
6) […];
7) […];
8) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;
9) Elaborar o regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;
10) Propor à entidade tutelar o desenvolvimento de apoio financeiro especial.
2. […].
À gestão financeira do FDAP aplica-se o regime financeiro previsto para os serviços e organismos autónomos.
O regulamento de apoio financeiro e o plano de apoio financeiro do FDAP são aprovados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial.»
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 3/2007 o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
1. Os pedidos de apoio financeiro apresentados junto do FDAP são analisados pela Comissão de Apreciação, que se pronuncia sobre esses projectos e montantes de verbas de apoio, bem como emitir parecer fundamentado, sobre a concessão ou não do apoio.
2. A Comissão de Apreciação é constituída por um presidente e por quatro vogais.
3. Os membros da Comissão de Apreciação são designados por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial, que fixa a duração dos respectivos mandatos.
4. O despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que designa os membros referidos no número anterior pode, também, designar os respectivos substitutos.
5. A Comissão de Apreciação só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
6. Os membros da Comissão de Apreciação têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
7. Nos casos de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do substituído.»
1. A expressão «澳門幣» na versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 3/2007 é alterada para «澳門元».
2. São alteradas as seguintes expressões na versão portuguesa do Regulamento Administrativo n.º 3/2007:
1) A expressão «adiante» é alterada para «doravante»;
2) A expressão «CP» é alterada para «DSAMA».
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007;
2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 152/2010;
3) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2017;
4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2022;
5) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 63/2022;
6) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2022.
2. Com excepção do artigo 9.º do Regulamento do Plano de Desenvolvimento e Apoio à Pesca, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2007, o disposto nas demais disposições do referido regulamento continua a ser aplicável até à entrada em vigor de um novo plano de apoio financeiro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 8 de Fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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