REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 19/2006

Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o regime do subsídio de escolaridade gratuita, a conceder às escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita.

Artigo 2.º*

Âmbito

1. Beneficiam do subsídio de escolaridade gratuita os alunos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, que se encontrem matriculados e a frequentar a educação regular, nas escolas referidas no artigo anterior, adiante abreviadamente designadas por escolas.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º da Lei n.º 9/2006, e para efeitos do número anterior, apenas são considerados os alunos que estejam a frequentar os níveis de ensino da educação regular, que a escola tenha integrado no sistema escolar de escolaridade gratuita.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2007

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Matrícula», registo do aluno na escola, para frequência do ano lectivo a que se reporta o pagamento do subsídio de escolaridade gratuita;

2) «Frequência», comparência do aluno às aulas e às actividades lectivas obrigatórias.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

Artigo 4.º

Integração no sistema

1. A integração da escola no sistema escolar de escolaridade gratuita está dependente da assinatura de termo de compromisso, no qual aquela se obriga a cumprir os deveres previstos no presente regulamento administrativo.

2. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante abreviadamente designada por DSEJ, elaborar o termo de compromisso referido no número anterior e proceder ao registo das escolas integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita.

Artigo 5.º

Gestão do subsídio

A DSEJ concede às escolas, em cada ano lectivo, um subsídio de escolaridade gratuita.

Artigo 6.º*

Montante do subsídio

1. O subsídio de escolaridade gratuita é composto por um montante base e um montante adicional.

2. Os montantes dos subsídios por turma para cada nível de ensino são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A determinação do montante base e do montante adicional do subsídio por turma deve ter em consideração, respectivamente, o número de alunos por turma referido no número seguinte e o número médio de pessoal docente distribuído por turma.

4. Para efeitos do disposto no número anterior:

1) O número de alunos por turma nas turmas regulares dos ensinos infantil, primário, secundário geral e secundário complementar é de 25 a 35;

2) O número de alunos por turma nas turmas do ensino secundário complementar técnico-profissional é de 20 a 35;

3) Os limites máximo e mínimo do número de alunos por turma nas turmas do ensino especial e nas turmas pequenas do ensino especial são os fixados de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2020 (Regime do ensino especial).

5. Nas turmas cujo número de alunos é inferior ao limite mínimo previsto no número anterior, o montante base é calculado através da seguinte fórmula:

VS x N
Z

em que:

VS = montante base do subsídio por turma dos respectivos níveis de ensino fixado no despacho do Chefe do Executivo referido no n.º 2;

N = número efectivo de alunos da respectiva turma;

Z = limite mínimo do número de alunos por turma referido no número anterior.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2007, Regulamento Administrativo n.º 16/2024

Artigo 7.º

Forma de pagamento

1. O subsídio de escolaridade gratuita é pago em duas prestações semestrais, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.

2. Para efeitos do número anterior, o pagamento das prestações é efectuado a título provisório, sendo o seu montante calculado com base no número de turmas por ano de escolaridade, correspondente ao número de alunos matriculados na escola, respectivamente, até 30 de Junho e 31 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 8.º

Acerto de contas

1. A DSEJ deve entregar a lista nominativa dos alunos beneficiários do subsídio de escolaridade gratuita às escolas e estas devem confirmar a respectiva lista, à DSEJ, por escrito e no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação.

2. A DSEJ procede à verificação do pagamento do subsídio de escolaridade gratuita, com base na informação das escolas, a que se refere o número anterior.

3. Sempre que se verifique erro no cálculo do valor das prestações, deve a DSEJ promover oficiosamente o pagamento dos montantes em falta às escolas ou pedir-lhes a restituição dos montantes indevidamente pagos.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, apenas são considerados, para efeitos do cálculo do montante da respectiva prestação do subsídio de escolaridade gratuita, os alunos que se encontrem matriculados e frequentem a escola, durante pelo menos 30 dias, no período compreendido entre 1 de Setembro e 30 de Janeiro do ano seguinte ou entre 31 de Janeiro e 30 de Junho, ambos do ano seguinte.*

5. Apenas são admitidas reclamações feitas pelas escolas sobre o pagamento de montantes em falta até ao final do ano lectivo a que o subsídio se reporta.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

Artigo 9.º

Deveres das escolas

São deveres das escolas, designadamente os seguintes:

1) Cumprir o disposto na Lei n.º 9/2006 e diplomas complementares, bem como noutros diplomas legais aplicáveis às escolas particulares sem fins lucrativos do regime escolar local;***

2)**

3) Constituir turmas cujo número de alunos não seja superior ao limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 6.º, salvo nas situações especiais previstas no artigo seguinte;*, ***

4) Isentar os alunos do pagamento de propinas e despesas de serviços complementares e de outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação;

5) Não excluir os alunos durante o ano lectivo salvo de acordo com o disposto no respectivo regulamento, devendo assegurar previamente a sua recolocação;

6) Admitir alunos em articulação com o planeamento de vagas escolares da DSEDJ, não podendo recusá-los sempre que existam vagas escolares;***

7)**

8) Divulgar o regime do subsídio de escolaridade gratuita junto dos alunos e encarregados de educação, designadamente no início de cada ano lectivo.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2007

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

Artigo 10.º

Situações especiais

1. Além das situações autorizadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2020, em situações especiais devidamente justificadas e mediante autorização prévia do director da DSEDJ, podem ser constituídas turmas cujo número de alunos ultrapasse os limites máximos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 4 do artigo 6.º.*, **

2. Para efeitos do disposto no número anterior, é de cinco o número máximo de alunos excedentários por turma.**

3. A constituição de turmas com alunos excedentários, dentro dos limites indicados no número anterior, não importa a variação dos respectivos montantes do subsídio de escolaridade gratuita a conceder à escola.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2007

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

Artigo 11.º

Não acumulação de subsídios

1. O subsídio de escolaridade gratuita e o subsídio de propinas não são acumuláveis entre si.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando os alunos mudem de uma escola particular integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita para escola particular não integrada no sistema escolar de escolaridade gratuita ou vice-versa, e cumpram, cumulativamente, as disposições para efeitos do cálculo dos subsídios do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), seguem-se as seguintes regras para a concessão do subsídio de escolaridade gratuita ou do subsídio de propinas:*

1) Aos alunos que cumpram as disposições do n.º 4 do artigo 8.º, até 31 de Outubro ou 30 de Abril do ano seguinte, apenas é concedida a correspondente prestação do subsídio de escolaridade gratuita;*

2) Aos alunos que não cumpram as disposições do n.º 4 do artigo 8.º, até 31 de Outubro ou 30 de Abril do ano seguinte, apenas é concedida a correspondente prestação do subsídio de propinas.*

3. Quando os alunos mudem entre escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, o subsídio de escolaridade gratuita apenas é pago à escola onde os alunos iniciam a sua frequência no período da primeira prestação e da segunda prestação, respectivamente.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

Artigo 12.º

Novas escolas integradas no sistema*

1. No caso das escolas particulares cuja integração no sistema escolar de escolaridade gratuita ocorra a partir do dia 1 de Setembro de 2024, se à data da sua integração o número de alunos por turma dos anos de escolaridade ministrados ultrapassar os limites máximos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, o mesmo pode manter-se inalterado até os anos de escolaridade em causa concluírem os níveis de ensino ministrados por essas escolas.*

2***

3***

4***

5**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2013

*** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

Artigo 12.º-A*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

Artigo 13.º

Disposição revogatória

1. É revogado o Regulamento Administrativo n.º 15/2005, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 10/2006.

2. É revogado o Regulamento Administrativo n.º 20/2002, com a redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2006, a partir de 1 de Setembro de 2007.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2*

3*

4**

5**

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

Aprovado em 18 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXOS

Mapa I*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 17/2007

Mapa II*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/2013