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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2006

Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as bases do sistema educativo não superior da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado, abreviadamente, por sistema educativo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1) «Sistema educativo», o conjunto de normas e meios que orientam as actividades educativas e concretizam o direito à educação, produzindo efeitos através de uma organização de estruturas e acções diversas, da iniciativa e responsabilidade das entidades públicas e privadas envolvidas no processo educativo, a fim de fomentar o desenvolvimento integral e harmonioso do ser humano e o progresso social;

2) «Ensino não superior», todas as modalidades de educação, com excepção do ensino universitário e do ensino superior politécnico;

3) «Instituições educativas», todas as entidades que leccionam, em exclusivo, as diversas modalidades de educação;

4) «Escolas», as instituições educativas que leccionam a educação regular ou o ensino recorrente.

CAPÍTULO II

Princípios e objectivos do sistema educativo

Artigo 3.º

Princípios gerais

1. Todas as pessoas, independentemente da nacionalidade, ascendência, raça, sexo, idade, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, têm direito à educação, nos termos legais.

2. As entidades públicas e privadas disponibilizam condições para o desenvolvimento global dos seus educandos.

3. O sistema educativo obedece ao princípio da flexibilidade e diversificação, no respeito pelas diversas necessidades sociais, culturais e económicas da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada, abreviadamente, por RAEM, a fim de promover a coexistência e a integração harmoniosa das diferentes comunidades.

4. O governo disponibiliza condições que contribuam para a igualdade de oportunidades de acesso à educação e sucesso escolar dos educandos.

5. Segundo o princípio de aprendizagem permanente, as entidades públicas e privadas promovem a educação contínua, no sentido de criar na RAEM uma sociedade competitiva e em constante auto-valorização.

6. No acesso à educação e na sua prática, o governo respeita e garante a liberdade de aprender e ensinar, designadamente:

1) Assegurando o direito à criação, em conformidade com a lei, de instituições educativas;

2) Não regulamentando o conteúdo da educação segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

7. São envidados esforços para preparar pessoas qualificadas, aptas a encarar o mundo e o futuro, a fim de enfrentarem os desafios e aceitarem as oportunidades colocadas pela crescente globalização.

Artigo 4.º

Objectivos gerais

As entidades envolvidas dedicam-se a cultivar e a promover, junto dos educandos, o amor pela Pátria e por Macau, bem como boas qualidades morais e o sentido de observância da disciplina e cumprimento da lei, para que sejam pessoas com aspirações, bem educadas e possuidoras de conhecimentos e competências adequados às exigências da evolução social, promovendo hábitos de vida saudável e uma constituição física robusta, devendo nomeadamente:

1) Cultivar o espírito de responsabilidade perante a Pátria e Macau, tendo em vista o exercício adequado dos seus direitos cívicos e o cumprimento empenhado dos seus deveres de cidadãos, cultivando valores morais dignos e o espírito democrático, no sentido do respeito pelo próximo, do desenvolvimento de um diálogo franco, do convívio harmonioso e do interesse entusiástico pelos assuntos sociais;

2) Tendo a cultura chinesa como referência, dar a conhecer e fazer respeitar as particularidades culturais de Macau, nomeadamente no que respeita à coexistência da diversidade cultural em termos históricos, geográficos e económicos, bem como cultivar uma concepção do mundo;

3) Promover a formação científica e humanista integral, dotando-os de espírito criativo, de consciência crítica, do conceito de desenvolvimento sustentável e da capacidade de execução prática, bem como promover a adopção de uma atitude e o desenvolvimento de uma capacidade de aprendizagem permanente;

4) Contribuir para o desenvolvimento de boas condições físicas e psicológicas, promovendo o desenvolvimento da sua personalidade e criando uma filosofia correcta dos valores;

5) Despertar a sua sensibilidade e capacidade de apreciação estética e promover o convívio harmonioso com a natureza.

CAPÍTULO III

Organização do ensino não superior

SECÇÃO I

Modalidades de educação

Artigo 5.º

Modalidades

São modalidades de educação:

1) A educação regular;

2) A educação contínua.

SUBSECÇÃO I

Educação regular

Artigo 6.º

Âmbito e níveis

1. A educação regular é aquela que é proporcionada aos alunos nas faixas etárias a que se referem os n.os 1 a 5 do artigo 18.º, segundo currículos, níveis de ensino e duração normalizados.

2. A educação regular compreende os seguintes níveis:

1) Ensino infantil;

2) Ensino primário;

3) Ensino secundário, que engloba o ensino secundário geral e o ensino secundário complementar.

3. O ensino infantil e os ensinos secundário geral e complementar têm, cada um, a duração de 3 anos, tendo o ensino primário a duração de 6 anos.

4. No ensino especial, os níveis de ensino e a respectiva duração podem ser diversos dos previstos nos números anteriores, a definir no diploma a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º

Artigo 7.º

Ensino infantil

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino infantil, relativamente aos alunos, nomeadamente:

1) Incutir valores éticos e condutas morais básicas;

2) Promover a sociabilidade;

3) Incutir hábitos de higiene e fomentar a saúde física e mental;

4) Incentivar o gosto pela aprendizagem e a capacidade criativa, desenvolvendo as potencialidades individuais em todos os aspectos;

5) Favorecer a aquisição de experiências da vida quotidiana;

6) Desenvolver as capacidades linguísticas e outras capacidades de comunicação;

7) Incentivar o gosto artístico;

8) Cultivar os conceitos básicos sobre protecção ambiental.

2. No ensino infantil, as escolas e o pessoal docente devem proceder à despistagem das crianças sobredotadas ou inadaptadas e das portadoras de limitações mentais e físicas, proporcionando-lhes o encaminhamento adequado.

3. No ensino infantil não há lugar à repetição de anos, excepto a pedido do encarregado de educação.

Artigo 8.º

Ensino primário

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino primário, relativamente aos alunos, nomeadamente:

1) Promover a consciência cívica básica, cultivar a auto-estima e o amor ao próximo, a Macau, à Pátria e pela natureza;

2) Cultivar qualidades morais, atitudes de convívio harmonioso com os outros e com o ambiente, bem como o espírito de serviço comunitário;

3) Favorecer a criação e o desenvolvimento do interesse e dos hábitos de inquirição e de raciocínio, aumentando as suas capacidades criativas;

4) Promover o domínio de conhecimentos básicos científicos, naturais, humanistas e sociais, bem como técnicas de aprendizagem diversificadas;

5) Proporcionar oportunidades de aprendizagem diversificada, promovendo o desenvolvimento da personalidade e das potencialidades individuais;

6) Promover um saudável desenvolvimento físico e psicológico;

7) Cultivar a capacidade de adaptação a ambientes diversos;

8) Promover uma correcta gestão do tempo, criando bons hábitos de vida e de aprendizagem;

9) Enriquecer a experiência de apreciação estética e desenvolver o gosto artístico.

2. A conclusão, com aproveitamento, do ensino primário confere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspondentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Ensino secundário geral

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino secundário geral, relativamente aos alunos, nomeadamente:

1) Cultivar valores morais dignos e o sentido de auto-estima, formando indivíduos optimistas e empreendedores, sensibilizados para com os outros e para o desenvolvimento de Macau e da Pátria, fomentando uma participação social entusiasta e um acompanhamento atento do ambiente ecológico;

2) Desenvolver o espírito de raciocínio, a iniciativa para a aprendizagem e a coragem para inovar, bem como uma atitude e capacidade de aprendizagem permanente;

3) Promover o domínio de conhecimentos em diversas áreas da vida, com vista à elevação da capacidade de utilização das línguas, dos conhecimentos das tecnologias de informação e de outras áreas do saber na vida quotidiana;

4) Apoiar a adaptação ao desenvolvimento físico e mental, fortalecendo as condições físicas e psicológicas e a capacidade de resolução de problemas;

5) Proporcionar modalidades educativas diversificadas, no sentido de promover o desenvolvimento da personalidade e da capacidade de escolha autónoma;

6) Promover a compreensão da pluralidade cultural e fomentar a formação humanista e artística.

2. A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário geral confere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspondentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Ensino secundário complementar

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos do ensino secundário complementar, relativamente aos alunos, nomeadamente:

1) Fortalecer a consciência nacional, universalista e ambiental, bem como aumentar os conhecimentos sobre Macau e o seu sentimento de pertença, com vista ao exercício de uma cidadania responsável;

2) Elevar a formação moral e promover o desenvolvimento de um projecto de vida;

3) Promover a saúde psicológica e o desenvolvimento contínuo da personalidade, para que sejam corajosos, resolutos, criativos e apreciadores da vida;

4) Aumentar a compreensão da matemática, das ciências naturais e sociais e dos domínios técnicos e humanistas, assim como a capacidade de prosseguir com os seus estudos ou de se integrar na vida activa;

5) Promover a capacidade de recolha, tratamento e análise de dados e aumentar, em maior grau, a capacidade de uso das tecnologias de informação, criando hábitos de auto-aprendizagem e de aprendizagem em grupo, com vista ao seu permanente desenvolvimento pessoal;

6) Criar hábitos saudáveis de vida e de desenvolvimento de uma constituição física robusta;

7) Aumentar a formação humanista, especialmente a artística, fortalecendo a compreensão da cultura pluralista e a procura da criatividade cultural.

2. No ensino secundário complementar podem ser criados cursos técnico-profissionais.

3. A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário complementar confere o direito à atribuição do diploma das habilitações correspondentes, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º

Ensino técnico-profissional

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no artigo anterior, o ensino técnico-profissional visa a formação de técnicos de nível intermédio, providenciando um desenvolvimento integral do indivíduo e uma orientação profissional, dotando-os de conhecimentos e competências básicas e de espírito profissional necessários ao exercício de uma actividade profissional.

2. No ensino técnico-profissional são também tidas em consideração as necessidades de prosseguimento de estudos.

3. Os cursos do ensino técnico-profissional podem ser ministrados em escolas dedicadas à educação regular ou ao ensino recorrente.

4. A conclusão, com aproveitamento, do ensino técnico-profissional confere o direito à atribuição do diploma das habilitações do ensino secundário complementar e do certificado de qualificação técnico-profissional, de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º

Ensino especial

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o ensino especial visa proporcionar aos educandos com necessidades educativas especiais a oportunidade de acesso a uma educação adaptada ao seu desenvolvimento físico e psicológico, a fim de apoiar a integração social, o desenvolvimento das potencialidades, a compensação das limitações e a integração na vida activa.

2. Cabe aos serviços públicos competentes do governo ou às entidades indicadas pelo serviço responsável pela Educação avaliar os destinatários do ensino especial, nomeadamente os alunos sobredotados e os portadores de limitações físicas e psicológicas.

3. O ensino especial desenvolve-se, preferencialmente, de forma integrada nas escolas regulares, podendo também realizar-se nas instituições do ensino especial, através de outras formas.

4. Os currículos, materiais educativos, métodos pedagógicos e de avaliação são adaptados às características específicas de cada aluno, a fim de promover o desenvolvimento das suas potencialidades e apoiar a sua integração na sociedade.

5. Compete ao governo criar condições para promover o desenvolvimento do ensino especial, nomeadamente:

1) Disponibilizando apoios financeiros às entidades que ministram o ensino especial;

2) Ministrando formação ao pessoal docente e a outros intervenientes no ensino especial;

3) Dando assistência à família dos educandos;

4) Apoiando as entidades que promovam serviços relacionados com o ensino especial.

6. O regime do ensino especial é objecto de diploma próprio.

SUBSECÇÃO II

Educação contínua

Artigo 13.º

Modalidades e objectivos

1. A educação contínua diz respeito a todas as actividades educativas não integradas na educação regular, incluindo a educação familiar, o ensino recorrente, a educação comunitária, a formação profissional e outras actividades educativas.

2. A educação contínua traduz o conceito de aprendizagem permanente e visa complementar e desenvolver a educação regular.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são objectivos da educação contínua, nomeadamente:

1) Proporcionar oportunidades de aprendizagem permanente, aumentando globalmente a qualidade dos educandos;

2) Contribuir para eliminar o analfabetismo literal e funcional;

3) Proporcionar oportunidades educativas àqueles que não frequentaram os diversos níveis da educação regular ou que os não concluíram com aproveitamento;

4) Criar oportunidades de desenvolvimento constante aos indivíduos, de forma a aumentar a capacidade produtiva global e a competitividade da RAEM;

5) Desenvolver as funções educativas da família e da comunidade, no sentido de promover a comunicação e a cooperação entre estas e as instituições educativas;

6) Promover a educação cívica e as actividades de natureza cultural.

4. Compete ao governo promover a educação contínua e dar o apoio necessário às entidades privadas que a desenvolvam.

Artigo 14.º

Educação familiar

1. A educação familiar é aquela que é desempenhada pelos membros da família, nomeadamente a que os encarregados de educação proporcionam aos menores, constituindo a família, como primeira e permanente entidade educativa, a promotora do desenvolvimento integral do indivíduo e do bem-estar social.

2. Cabe ao governo promover o desenvolvimento da educação familiar, através da cooperação entre serviços e entre estes e as entidades privadas.

Artigo 15.º

Ensino recorrente

1. O ensino recorrente é aquele que é proporcionado aos educandos que não frequentaram ou não concluíram com aproveitamento, na idade própria, a educação regular de nível correspondente.

2. No ensino recorrente são ministrados os mesmos níveis da educação regular, à excepção do ensino infantil, e os respectivos planos de estudo e currículos devem ser flexíveis e adequados às características dos educandos.

3. Compete ao governo criar condições e disponibilizar recursos para o desenvolvimento do ensino recorrente.

4. No ensino recorrente, a obtenção de habilitações literárias depende da avaliação padronizada num conjunto de disciplinas nucleares, organizada pelo serviço responsável pela Educação.

5. As habilitações literárias do ensino recorrente são equivalentes às da educação regular.

6. A avaliação referida no n.º 4 é objecto de diploma próprio.

Artigo 16.º

Educação comunitária

1. A educação comunitária traduz o conceito de aprendizagem universal, prosseguida através do aproveitamento pleno dos diversos recursos existentes dentro ou fora da comunidade, e visa aumentar a qualidade dos residentes pela utilização de formas flexíveis e diversificadas.

2. Cabe ao governo promover a educação comunitária e estimular uma ampla participação dos residentes e das organizações e instituições particulares na sua efectivação.

3. As escolas e a comunidade devem articular-se na criação conjunta de um bom ambiente, por forma a permitir aos educandos uma aprendizagem e um crescimento salutares.

Artigo 17.º

Formação profissional

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a formação profissional visa preparar o indivíduo para o exercício de uma actividade profissional através da aquisição dos necessários conhecimentos e competências.

2. Têm acesso aos cursos de formação profissional todos os que tenham concluído, com aproveitamento, o ensino secundário geral ou completado 15 anos de idade.

3. A organização e o funcionamento da formação profissional são objecto de diploma próprio.

SECÇÃO II

Condições de acesso e frequência

Artigo 18.º

Idade

1. Têm acesso ao primeiro ano do ensino infantil as crianças que completem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.

2. Têm acesso ao primeiro ano do ensino primário as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.

3. As idades máximas para a frequência dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar são, respectivamente, de 15, 18 e 21 anos.

4. Os alunos que estejam a frequentar os ensinos primário, secundário geral e secundário complementar e que completem durante o ano lectivo, respectivamente, 15, 18 e 21 anos de idade, podem continuar os estudos até ao final desse ano lectivo.

5. Têm acesso ao ensino especial as crianças que completem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam, sendo de 21 anos a idade máxima para a sua frequência.

6. Têm acesso ao ensino recorrente todos os que completem 15 ou 16 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam, conforme se trate, respectivamente, do ensino primário ou do ensino secundário.

7. A idade mínima de acesso referida no n.º 2 e as idades máximas de frequência referidas nos n.os 3 e 5 podem ser, em casos especiais, ultrapassadas, depois de analisadas e autorizadas pelo serviço responsável pela Educação.

Artigo 19.º

Habilitações literárias

O acesso aos ensinos secundário geral e complementar está condicionado à conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do ensino primário e do ensino secundário geral.

CAPÍTULO IV

Escolaridade obrigatória e escolaridade gratuita

Artigo 20.º

Escolaridade obrigatória

1. A escolaridade obrigatória é a que é aplicada obrigatória e universalmente aos menores entre os 5 e os 15 anos de idade.

2. A obrigatoriedade de frequência começa no primeiro ano lectivo em que o educando completa 5 anos de idade e cessa no ano lectivo em que o mesmo conclua, com aproveitamento, o ensino secundário geral ou complete 15 anos de idade.

3. O encarregado de educação tem o dever de proceder, em cada ano lectivo, às matrículas de acesso ou de frequência escolar dos menores abrangidos pela escolaridade obrigatória.

4. Cabe ao governo e às instituições educativas assegurar a conclusão da escolaridade obrigatória pelos menores por esta abrangidos.

5. O regime da escolaridade obrigatória é objecto de diploma próprio.

Artigo 21.º

Escolaridade gratuita

1. A gratuitidade traduz-se na isenção do pagamento de propinas e despesas de serviços complementares e de outros encargos relativos à inscrição, frequência e certificação.

2. A escolaridade gratuita incide sobre a educação regular, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 55.º

3. São beneficiários da escolaridade gratuita os alunos, residentes na RAEM, que se encontrem a frequentar:

1) Nas escolas oficiais, os anos de escolaridade abrangidos pela escolaridade gratuita;

2) Nas escolas particulares integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, os anos de escolaridade por ela abrangidos, nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 36.º

4. A escolaridade gratuita é objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO V

Currículos e ensino

Artigo 22.º

Organização curricular

1. A organização curricular deve obedecer aos princípios e objectivos gerais do sistema educativo e aos objectivos das diversas modalidades de educação e níveis de ensino.

2. O governo define o quadro da organização curricular de cada nível de ensino e estabelece as exigências das competências académicas básicas que os alunos devem atingir, cujos conteúdos específicos são objecto de diploma próprio.

3. Em conformidade com o quadro da organização curricular da RAEM e as exigências das competências académicas básicas, as escolas oficiais e as escolas particulares referidas na alínea 1) do n.º 3 do artigo 36.º podem desenvolver os seus próprios currículos.

Artigo 23.º

Conteúdo e implementação dos currículos

1. A implementação dos currículos deve ser orientada pela elevação do empenho e eficiência na aprendizagem dos alunos e pela promoção da aprendizagem permanente.

2. As escolas devem aspirar ao aperfeiçoamento da sua cultura pedagógica e impulsionar a aprendizagem e o crescimento dos alunos.

3. O serviço responsável pela Educação ajuda e impulsiona as escolas no desenvolvimento dos currículos e do ensino, incluindo o estímulo e apoio na promoção do ensino em turmas reduzidas.

4. O conteúdo do currículo do ensino infantil deve ser globalizante e o respectivo currículo é implementado através de estratégias pedagógicas e actividades de aprendizagem flexíveis e diversificadas.

5. Na implementação dos currículos dos ensinos primário e secundário geral é valorizada a integração e a interdisciplinaridade dos conteúdos curriculares, nomeadamente os da educação moral e da formação artística, os quais devem ser realizados através de métodos pedagógicos diversificados.

6. O conteúdo do currículo do ensino secundário complementar e a respectiva implementação devem considerar o acesso imediato ao emprego e o prosseguimento dos estudos e proporcionar aos alunos a possibilidade de escolhas.

7. O conteúdo do currículo do ensino técnico-profissional deve abranger actividades práticas e estágios profissionais e estar articulados com as competências exigidas pelo mercado de trabalho, sem descurar o prosseguimento dos estudos e a valorização da formação global dos alunos.

8. Os currículos do ensino especial devem ser concretizados através de planos educativos individuais.

Artigo 24.º

Actividades extracurriculares

1. As actividades extracurriculares visam complementar e desenvolver os planos pedagógicos e são orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos alunos, permitindo que estes possam utilizar construtivamente os seus tempos livres.

2. A educação física e o desporto visam a promoção da condição física dos alunos, mas também a promoção de uma educação comportamental, cultivando o espírito de determinação, cooperação e concorrência leal.

3. O ensino artístico e cultural, e as actividades realizadas neste âmbito, devem incidir sobre o desenvolvimento humanista, a personalidade e a capacidade criativa dos alunos.

4. As instituições educativas devem estimular e proporcionar oportunidades para que os alunos participem activamente em serviços sociais e actividades comunitárias.

Artigo 25.º

Avaliação do desempenho dos alunos

1. A avaliação do desempenho dos alunos é feita com base nos objectivos definidos para cada nível de ensino e modalidade de educação e segundo as respectivas exigência das competências académicas básicas.

2. A avaliação do desempenho dos alunos tem como objectivo principal a promoção do sucesso dos alunos na aprendizagem e é realizada de forma diversificada.

3. São formas de avaliação:

1) A avaliação formativa;

2) A avaliação sumativa;

3) A avaliação especializada;

4) A avaliação aferida.

4. O sistema de avaliação do desempenho dos alunos é objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO VI

Apoios educativos

Artigo 26.º

Objectivos e modalidades

1. Os apoios educativos visam criar igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar, bem como a promoção do desenvolvimento global dos alunos.

2. As modalidades de apoio educativo abrangem apoio à aprendizagem, aconselhamento psicológico, orientação escolar e profissional, apoio à frequência escolar dos educandos com limitações de deslocação, acção social e saúde escolar.

Artigo 27.º

Apoio à aprendizagem

1. O serviço responsável pela Educação e as instituições educativas devem prestar aos alunos apoio à aprendizagem, através de formas diversificadas.

2. O apoio à aprendizagem pode ser prestado em centros de apoio pedagógico complementar, bem como através de aulas suplementares ou de actividades de apoio individual.

Artigo 28.º

Aconselhamento psicológico e orientação escolar e profissional

1. O serviço responsável pela Educação disponibiliza, directamente ou através de apoio financeiro às instituições envolvidas, serviços de aconselhamento psicológico e de orientação escolar e profissional aos alunos.

2. O regime dos serviços de aconselhamento e de orientação referidos no número anterior é objecto de diploma próprio.

Artigo 29.º

Apoio à frequência escolar aos educandos com limitações de deslocação

Os serviços públicos competentes devem adoptar medidas adequadas de apoio ao acesso à educação e fomentar a conclusão da aprendizagem dos educandos que se encontrem nas idades abrangidas pela escolaridade obrigatória e que:

1) Estejam impedidos de se deslocar à escola por limitações de capacidade motora;

2) Estejam sujeitos a medida de internamento.

Artigo 30.º

Acção social escolar

1. Os alunos residentes da RAEM que frequentem cursos da educação regular ou do ensino recorrente têm direito à acção social escolar.

2. O serviço de acção social escolar abrange, nomeadamente, as seguintes modalidades:

1) Seguro escolar;

2) Apoios pecuniários, aos alunos provenientes de famílias economicamente carenciadas, necessários para pagamento de propinas e subsídios de alimentação, de aquisição de material escolar e de equipamento de apoio à aprendizagem.

3. O regime de acção social escolar é objecto de diploma próprio.

Artigo 31.º

Saúde escolar

1. Os alunos residentes da RAEM que estejam a frequentar cursos da educação regular têm acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública.

2. Compete ao serviço responsável pela Educação e às instituições educativas, em articulação e com o apoio das instituições de saúde pública, acompanhar o crescimento saudável dos alunos, designadamente na despistagem, prevenção e tratamento precoce de inadaptações e deficiências.

CAPÍTULO VII

Instituições educativas e sistema escolar

Artigo 32.º

Natureza e modalidades das instituições educativas

1. As instituições educativas exercem uma actividade de interesse público.

2. As instituições educativas são classificadas em oficiais e particulares conforme as respectivas entidades titulares, tendo as oficiais como entidade titular o governo e as particulares, entidades privadas.

3. As instituições educativas particulares classificam-se em instituições com ou sem fins lucrativos conforme a natureza da sua exploração, constando os requisitos classificativos das instituições educativas particulares sem fins lucrativos de diploma próprio.

4. Compete ao governo fiscalizar a existência e manutenção dos requisitos referidos no número anterior relativamente às instituições educativas particulares.

Artigo 33.º

Instituições educativas oficiais

1. Compete ao governo assegurar o funcionamento das instituições educativas oficiais.

2. A criação, gestão, organização, funcionamento e extinção das instituições educativas oficiais são objecto de diploma próprio.

Artigo 34.º

Instituições educativas particulares

1. Podem requerer a criação de instituições educativas particulares:

1) Pessoas singulares;

2) Pessoas colectivas não públicas.

2. A criação de instituições educativas particulares está condicionada à concessão do respectivo alvará pelo serviço responsável pela Educação.

3. A criação, gestão, organização, funcionamento e encerramento das instituições educativas particulares, bem como a alteração das entidades titulares, são objecto de diploma próprio.

4. As instituições educativas particulares beneficiam de isenções ou benefícios fiscais, nos termos dos respectivos diplomas legais.

Artigo 35.º

Autonomia pedagógica, administrativa e financeira

1. As instituições educativas gozam de autonomia pedagógica.

2. As instituições educativas particulares gozam ainda de autonomia administrativa e financeira.

3. As instituições educativas exercem os tipos de autonomia referidos nos números anteriores, sem prejuízo do poder de inspecção dos serviços públicos competentes e no cumprimento da legislação aplicável.

Artigo 36.º

Sistema escolar

1. O sistema escolar é composto por escolas oficiais e particulares.

2. O sistema escolar de escolaridade gratuita integra as escolas oficiais que ministram a educação regular e as particulares que proporcionam a escolaridade gratuita.

3. As escolas particulares, consoante os estatutos estejam ou não de acordo com os objectivos educativos, os níveis de ensino e respectivas durações, o quadro da organização curricular e as exigências das competências académicas básicas do sistema educativo, classificam-se em:

1) Escolas particulares do regime escolar local;

2) Escolas particulares do regime escolar não local.

4. As escolas particulares sem fins lucrativos do regime escolar local podem requerer a integração no sistema escolar de escolaridade gratuita.

5. As escolas integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita devem aplicar a escolaridade gratuita nos anos de escolaridade que ministram e que façam parte da área de escolaridade gratuita, excepto as referidas no número seguinte.

6. As escolas que se integraram no sistema escolar de escolaridade gratuita antes da implementação da presente lei podem manter o âmbito original da aplicação de escolaridade gratuita.

7. Compete ao governo o planeamento do desenvolvimento do sistema escolar.

Artigo 37.º

Língua veicular

1. As escolas oficiais devem adoptar uma das línguas oficiais como língua veicular e proporcionar aos alunos a oportunidade de aprender a outra língua.

2. As escolas particulares podem adoptar como línguas veiculares quer as línguas oficiais quer outras línguas.

3. A adopção de outras línguas, pelas escolas particulares, fica sujeita à avaliação prévia e ao reconhecimento pelo serviço responsável pela Educação da existência de condições adequadas para esse efeito.

4. As escolas particulares que adoptam outras línguas como língua veicular devem proporcionar aos alunos a oportunidade de aprenderem, no mínimo, uma das línguas oficiais.

Artigo 38.º

Administração

1. Na administração da escola deve ser assegurada a participação do pessoal docente, alunos, encarregados de educação e de outros profissionais da área.

2. A entidade titular cria, obrigatoriamente, um conselho de administração da escola e nomear os respectivos membros.

3. A entidade titular deve elaborar os estatutos do conselho de administração, os quais devem conter as suas competências, responsabilidades, composição e modo de funcionamento, de acordo com os princípios definidos em diploma próprio.

4. Os estatutos do conselho de administração das escolas particulares estão sujeitos à homologação do serviço responsável pela Educação.

5. Nas escolas particulares o respectivo director é designado pelo conselho de administração, perante o qual responde.

6. Compete ao director da escola a gestão corrente da mesma, sendo o cargo exercido em regime de exclusividade, em conformidade com a legislação aplicável.

7. Podem ser ministradas na mesma escola, com a autorização do serviço responsável pela Educação, diversas modalidades de educação e níveis de ensino.

8. As escolas dispõem, obrigatoriamente, de órgãos de direcção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento e de direcção pedagógica.

Artigo 39.º

Avaliação

Para garantir a qualidade educativa das escolas, o serviço responsável pela Educação deve proceder sistematicamente à avaliação global ou específica das mesmas, na sequência da qual sugere medidas de melhoramento e desenvolvimento e programas de apoio necessários.

CAPÍTULO VIII

Recursos humanos

Artigo 40.º

Pessoal

1. O pessoal docente e os outros trabalhadores das instituições educativas exercem uma actividade de interesse público.

2. O exercício das funções de docente está condicionado à posse de habilitações adequadas às modalidades de educação, aos níveis de ensino e às disciplinas ou áreas disciplinares a leccionar, nos termos definidos em diploma próprio.

3. Os critérios de promoção de categoria do pessoal docente devem considerar a antiguidade, o desenvolvimento profissional e a avaliação de desempenho.

4. As habilitações académicas do director não podem ser inferiores às exigidas ao pessoal docente do nível de ensino mais elevado ministrado na escola.

5. O tipo e volume de trabalho, as categorias, a avaliação, a remuneração e os direitos e deveres do pessoal docente das escolas oficiais são objecto de diploma próprio.

6. O quadro geral do tipo e volume de trabalho, das categorias, da avaliação e da garantia de aposentação, bem como os respectivos direitos e deveres do pessoal docente das escolas particulares são objecto de diploma próprio.

7. O pessoal referido no n.º 1 tem direito a cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública, nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 41.º

Desenvolvimento profissional

1. O desenvolvimento profissional é um direito e um dever do pessoal docente, que deve planear o seu desenvolvimento contínuo na respectiva área profissional.

2. O desenvolvimento profissional do pessoal docente é realizado de forma flexível diversificada, em articulação com as necessidades de desenvolvimento da educação na RAEM, através, nomeadamente, de formação, auto-aprendizagem, investigação e prática.

3. O serviço responsável pela Educação deve criar condições e disponibilizar recursos para o desenvolvimento profissional do pessoal docente.

Artigo 42.º

Formação

1. A formação divide-se em formação inicial e formação em serviço.

2. A formação inicial visa a qualificação profissional através da organização de cursos específicos.

3. A formação em serviço visa a preparação e certificação profissional dos que, exercendo já funções docentes, não possuem qualificações profissionais ou o aumento do nível profissional dos que já possuem essas qualificações.

4. A suspensão provisória das actividades lectivas para reciclagem é uma das formas de formação em serviço.

5. O serviço responsável pela Educação pode, por si ou em cooperação com outras entidades, organizar acções de formação ou financiar as escolas para que realizem as acções de formação por si próprias.

6. A formação do pessoal docente é objecto de diploma próprio.

CAPÍTULO IX

Recursos materiais

Artigo 43.º

Construção escolar

1. Compete ao governo disponibilizar apoio adequado à construção ou restauração de escolas particulares, de acordo com a viabilidade e eficácia dos seus planos de desenvolvimento, bem como com a sua adequação à política de educação governamental.

2. Na definição do plano de desenvolvimento urbanístico da RAEM, o governo deve considerar as necessidades do desenvolvimento educativo, reservando terrenos e organizando as respectivas instalações.

Artigo 44.º

Edifícios escolares

1. O governo define as normas regulamentares sobre os edifícios escolares, orientadas para proporcionar aos alunos um bom ambiente de aprendizagem e que devem contemplar, nomeadamente, a existência de espaços adequados à prossecução das actividades curriculares e extracurriculares, capacidade de lotação e um ambiente sem barreiras.

2. No âmbito da educação regular, o serviço responsável pela Educação e as escolas devem criar condições de reajustamento do número total de alunos, por escola e por turma, para níveis adequados.

3. Compete ao governo incentivar a disponibilização recíproca de instalações escolares e comunitárias, através de uma estreita articulação entre as escolas e a comunidade, a fim de se obter uma maximização de recursos.

Artigo 45.º

Outros recursos materiais

As escolas devem dotar-se de outros recursos materiais, nos termos legais e conforme orientações do serviço responsável pela Educação, nomeadamente:

1) Materiais escolares e de apoio;

2) Equipamentos informáticos e tecnológicos;

3) Bibliotecas;

4) Equipamentos de laboratórios e de oficinas;

5) Equipamentos desportivos;

6) Equipamentos de educação artística.

CAPÍTULO X

Financiamento do sistema educativo

Artigo 46.º

Responsabilidades financeiras

1. O financiamento do sistema educativo é responsabilidade comum do governo e das famílias.

2. O ensino não superior será considerado uma das prioridades na elaboração do Orçamento da RAEM.

Artigo 47.º

Apoio financeiro

1. A atribuição de apoios financeiros pelo governo assenta em critérios de equidade, justiça e transparência.

2. Os apoios financeiros disponibilizados devem ser utilizados de forma adequada e eficaz.

3. Compete ao governo proceder à inspecção da utilização dos apoios financeiros.

4. O governo concede subsídio de escolaridade gratuita às escolas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, para financiamento das despesas gerais de funcionamento, sendo os critérios para atribuição, forma de pagamento e deveres que as escolas devem cumprir objecto de diploma próprio.

5. O governo concede subsídios para promover o desenvolvimento do ensino recorrente e incentivar a aprendizagem permanente dos residentes, sendo os destinatários, critérios para atribuição, forma de pagamento e direitos e deveres das entidades envolvidas objecto de diploma próprio.

6. O governo concede subsídios de propinas aos alunos residentes da RAEM que não sejam beneficiários da escolaridade gratuita e que se encontrem a frequentar os cursos da educação regular nas escolas particulares, sendo os critérios para atribuição e a forma de pagamento objecto de diploma próprio.

7. O governo atribui subsídios ao pessoal docente das instituições educativas particulares sem fins lucrativos, a fim de promover o seu desenvolvimento profissional, excepto ao das escolas particulares do regime escolar não local.

8. As escolas particulares do regime escolar não local e as instituições educativas particulares com fins lucrativos não têm direito a qualquer apoio financeiro concedido pelo governo.

Artigo 48.º

Fundo autónomo*

1. O fundo autónomo da área de educação apoia o desenvolvimento do ensino não superior.*

2. O fundo referido no número anterior é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.*

3**

4**

5**

6. A criação, organização, gestão e funcionamento do fundo são definidos por regulamento administrativo complementar.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2022

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2022

Artigo 49.º

Propinas

1. O montante das propinas a cobrar nos diversos anos de escolaridade pelas escolas oficiais é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. As escolas particulares podem fixar as propinas dos diversos anos de escolaridade, mas devem, em cada ano lectivo e antes da admissão de alunos, dar conhecimento dos respectivos valores, por escrito, ao serviço responsável pela Educação.

CAPÍTULO XI

Execução e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º

Administração

1. A administração educativa deve:

1) Preservar a autonomia e a liberdade das instituições educativas, promover a participação democrática de toda a sociedade, garantindo, nomeadamente, a existência de formas adequadas de participação do pessoal docente, alunos, encarregados de educação e associações representativas dos sectores social, educativo, cultural e económico;

2) Coordenar, internamente, a aplicação do sistema educativo de forma a atingir os objectivos da educação.

2. A administração educativa compreende os seguintes níveis:

1) A definição da política educativa, que compete ao governo, o qual deve, para o efeito, ouvir o Conselho de Educação e promover a participação democrática da sociedade;

2) A execução da política educativa e a inspecção da aplicação do sistema educativo, que competem ao serviço responsável pela Educação.

3. Compete ao governo promover e apoiar a investigação no âmbito da educação.

4. Na execução da política educativa, o serviço responsável pela Educação deve disponibilizar condições que permitam às instituições educativas exercer activamente o direito de participação e cumprir os respectivos deveres.

Artigo 51.º

Avaliação

1. O sistema educativo deve ser objecto de avaliação sistemática, a fim de assegurar o desenvolvimento contínuo da educação e a melhoria da qualidade educativa na RAEM.

2. A avaliação do sistema educativo deve considerar a realidade social, as exigências do desenvolvimento global da RAEM e as tendências futuras do desenvolvimento mundial.

Artigo 52.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2022

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório por violação ou incumprimento das normas legais ou regulamentares é estabelecido nos diplomas complementares à presente lei.

Artigo 54.º

Norma revogatória

1. É revogada a Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, exceptuando-se o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 39.º, que se mantêm em vigor até à entrada em vigor do diploma que define os requisitos classificativos das instituições educativas particulares sem fins lucrativos, referido no n.º 3 do artigo 32.º da presente lei.

2. Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação elaborada ao abrigo e em complemento da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, até à entrada em vigor dos diplomas complementares à presente lei.

Artigo 55.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar 2007/2008.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no que se refere à implementação da escolaridade gratuita nos 1.º e 2.º anos do ensino infantil, e o disposto no n.º 6 do artigo 47.º, no que se refere à concessão do subsídio de propinas aos alunos dos 1.º e 2.º anos do ensino infantil, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2005.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o disposto no n.º 6 do artigo 47.º, no que se refere à concessão do subsídio de propinas aos alunos do ensino secundário complementar, produz efeitos desde 1 de Setembro de 2006.

4. O disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no que se refere à implementação da escolaridade gratuita em todos os anos de escolaridade do ensino secundário complementar, produz efeitos integralmente até ao ano escolar de 2009/2010.

5. A calendarização concreta sobre a implementação integral da escolaridade gratuita indicada no número anterior é definida por regulamento administrativo.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a calendarização da implementação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 37.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 38.º, é definida por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Aprovada em 13 de Dezembro de 2006.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 21 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.