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Tendo sido adjudicado à Companhia de Engenharia de Kai Iek, Limitada, o fornecimento de um bulldozer industrial com pneus de borracha, pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia de Kai Iek, Limitada, para o «fornecimento, ao IACM, de um bulldozer industrial com pneus de borracha», pelo montante de $ 1 163 599,30 (um milhão, cento e sessenta e três mil, quinhentas e noventa e nove patacas e trinta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 930 879,40 |
Ano 2007 | $ 232 719,90 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na rubrica 07-09-00-00-01 — Aquisição de veículos, do orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Outubro de 2006.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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Considerando que, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, as casas de câmbio autorizadas devem iniciar a sua actividade dentro de seis meses contados da data da respectiva autorização;
Considerando que a «Casa de Câmbio Wa Iong, Limitada», foi autorizada a operar em Macau através da Ordem Executiva n.º 12/2006, de 13 de Março, devendo, por força daquele acto normativo, iniciar as suas operações até 14 de Setembro de 2006;
Considerando ainda que através de requerimento fundamentado a referida casa de câmbio solicitou a prorrogação do prazo para iniciar as suas actividades, pretensão que recolheu o parecer favorável da AMCM através da Deliberação n.º 514/CA, de 1 de Setembro.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
1. A «Casa de Câmbio Wa Iong, Limitada», autorizada a operar em Macau através da Ordem Executiva n.º 12/2006, de 13 de Março, fica autorizada a iniciar a sua actividade até ao dia 14 de Dezembro de 2006.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor e os seus efeitos retroagem ao dia 14 de Setembro de 2006.
13 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Considerando que o Governo Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das resoluções do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas n.º 1267 (1999), de 15 de Outubro de 1999, n.º 1333 (2000), de 19 de Dezembro de 2000, n.º 1390 (2002), de 16 de Janeiro de 2002, n.º 1526 (2004), de 30 de Janeiro de 2004, e n.º 1617 (2005), de 29 de Julho de 2005, publicadas, respectivamente, através dos Avisos do Chefe do Executivo n.º 17/2000, n.º 27/2001, n.º 21/2002, n.º 9/2004 e n.º 25/2005;
Considerando que os Estados Membros das Nações Unidas estão obrigados a dar cumprimento às medidas sancionatórias impostas pelo Conselho de Segurança nos termos da Carta das Nações Unidas;
Considerando que a Resolução n.º 1617 (2005) manteve, entre outras, as medidas previstas na alínea c) do n.º 2 da Resolução 1390 (2002), relativas à Al-Qaida, Usama bin Laden e aos Taliban e a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas designadas na lista estabelecida em conformidade com as Resoluções n.º 1267 (1999) e n.º 1333 (2000) (a «Lista Consolidada»);
Considerando que pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 3/2006, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 2, II Série, de 13 de Janeiro de 2006, foi publicada a lista actualizada referida no parágrafo anterior, emanada em 24 de Outubro de 2005 do Comité de Sanções aos Taliban e à Al-Qaida;
Considerando que é necessário implementar na Região Administrativa Especial de Macau as medidas previstas na alínea c) do n.º 1 da Resolução n.º 1617 (2005);
Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002;
Nestes termos,
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, publicada em 23 de Junho de 2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau a exportação, reexportação, trânsito, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes a esses equipamentos, destinados à Al-Qaida, a Usama bin Laden, aos Taliban ou a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associadas designadas na Lista Consolidada das Pessoas Singulares e Entidades Designadas como Pertencentes ou Associadas aos Taliban e à Organização Al-Qaida.
2. Os equipamentos referidos no parágrafo anterior incluem, nomeadamente os correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 3601 00 00 (Pólvoras propulsivas), 3602 00 00 (Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas), 3603 (Estopins e rastilhos; cordões detonantes; escorvas (fulminantes) e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores eléctricos), 8710 00 00 (Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes) e do Capítulo 93 (Armas e munições, suas partes e acessórios).
3. É igualmente proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treino relacionados com actividades militares às entidades e pessoas referidas no n.º 1.
4. O presente despacho mantém-se em vigor enquanto o Conselho de Segurança das Nações Unidas não ordenar a alteração, suspensão ou cessação das respectivas medidas sancionatórias impostas contra a Al-Qaida, Usama bin Laden, os Taliban e quaisquer pessoas e entidades a eles associadas designadas na lista consolidada referida no n.º 1.
5. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.
13 de Outubro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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