O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
O artigo 3.º e os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002, que aprova o Regime do subsídio de escolaridade gratuita, passam a ter a seguinte redacção:
1. Os montantes do subsídio são calculados por turma, nos seguintes termos:
1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 318 000,00 (trezentas e dezoito mil patacas);
2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 479 250,00 (quatrocentas e setenta e nove mil, duzentas e cinquentas patacas);
3) O valor do subsídio para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, é calculado através da seguinte fórmula:
VS | |
———— | xN |
35 |
em que,
VS = valor do subsídio previsto, respectivamente, nas alíneas 1) e 2) e
N = número efectivo de alunos.
2. Os montantes do subsídio indicados nas alíneas 1) e 2) do número anterior podem ser actualizados por despacho do Chefe do Executivo.
1. O regime de atribuição do subsídio por turma previsto na alínea 2) do n.º 1 do artigo 3.º aplica-se ao primeiro ano do ensino secundário-geral, sendo a sua extensão aos restantes anos do ensino secundário-geral realizada anual e progressivamente.
2. O montante a atribuir aos anos do ensino secundário-geral não abrangidos pelo regime acima mencionado é calculado por aluno nos termos e condições constantes do Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo.
3. [...]»
O Mapa I anexo ao Regulamento Administrativo n.º 20/2002 é substituído pelo Mapa I anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006/2007.
Aprovado em 11 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Número de alunos por turma | Taxa de redução | Montante do
subsídio por aluno dos 2.º e 3.º anos do ensino secundário-geral |
Até ao 45.º aluno | 0% | 10 650,00 |
Do 46.º aluno ao 55.º aluno | 40% | 6 390,00 |
Do 56.º aluno ao 65.º aluno | 60% | 4 260,00 |
Do 66.º aluno em diante | 100% | — |