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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 10/2006

BO N.º:

34/2006

Publicado em:

2006.8.21

Página:

1055-1056

  • Altera o Regime do subsídio de despesas de serviços complementares.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2006 - Define o Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.
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    relacionados
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  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2005 - Regime do subsídio de despesas de serviços complementares.
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    relacionadas
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  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 19/2006

    Regulamento Administrativo n.º 10/2006

    Altera o Regime do subsídio de despesas de serviços complementares

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 5 e 6 e da alínea b) do n.º 7 do artigo 41.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e da alínea b) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações

    As alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2005, que aprova o Regime do subsídio de despesas de serviços complementares, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Montante do subsídio

    1. [...]

    1) Para as turmas do ano preparatório para o ensino primário e do ensino primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 52 200,00 (cinquenta e duas mil e duzentas patacas);

    2) Para as turmas do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em $ 79 200,00 (setenta e nove mil e duzentas patacas);

    3) Para as turmas do segundo e terceiro anos do ensino secundário-geral, cujo número de alunos seja superior a 45 e não exceda os 65, o montante é fixado em $ 1 760,00 (mil setecentas e sessenta patacas), por aluno;

    4) [...]

    2. [...]

    Artigo 5.º

    Deveres das instituições educativas particulares

    As instituições educativas particulares beneficiárias da atribuição do subsídio de despesas de serviços complementares estão impedidas de cobrar quaisquer quantias pelos serviços complementares que prestem.»

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogado o Anexo I ao Regulamento Administrativo n.º 15/2005.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano lectivo de 2006/2007.

    Aprovado em 11 de Agosto de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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