REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 23/2006

BO N.º:

24/2006

Publicado em:

2006.6.12

Página:

714-715

  • Altera os artigos 1.º, 14.º e 18.º dos Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 20/2000.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 20/2000 - Reconhece a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau como instituição de ensino superior privado.
  • Ordem Executiva n.º 22/2006 - Reconhece a Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau como entidade titular da instituição de ensino superior privado Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 23/2006 - Altera os artigos 1.º, 14.º e 18.º dos Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 20/2000.
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    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 23/2006

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 44.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 1.º, 14.º e 18.º dos Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 20/2000, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Criação da Universidade e entidade titular

    1.

    2. É titular da Universidade a Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, em chinês 澳門科技大學基金會» e em inglês «Macau University of Science and Technology Foundation», instituída em 7 de Novembro de 2003 e reconhecida por despacho do Chefe do Executivo de 2 de Agosto de 2004, com sede em Macau, na Avenida Wai Long, s/n, Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, Taipa.

    3.

    Artigo 14.º

    Conselho de Administração

    1.

    2. O Conselho de Administração é formado por um mínimo de trinta e três e um máximo de trinta e nove elementos, de entre os quais:

    a) O chanceler, que o preside;

    b) Oito representantes da entidade titular;

    c) O reitor e o vice-reitor permanente;

    d) Vinte e duas a vinte e oito personalidades que, pelo seu mérito, prestígio e serviços prestados à comunidade, sejam para o efeito convidadas.

    3. São designados três vice-presidentes de entre os elementos do Conselho de Administração pela entidade titular da Universidade, presidindo um deles à Comissão Executiva.

    4.

    5.

    6.

    7.

    8.

    Artigo 18.º

    Conselho Consultivo

    1. O Conselho Consultivo é constituído por:

    a)

    b)

    c) Vinte e uma a vinte e cinco personalidades, que, pelo seu mérito, prestígio e serviços prestados à comunidade, sejam convidadas pelo Conselho de Administração;

    d)

    e)

    f)

    2.

    3.

    4.

    5. »

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    8 de Junho de 2006.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


        

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