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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 20/2000

BO N.º:

13/2000

Publicado em:

2000.3.27

Página:

232

  • Reconhece a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau como instituição de ensino superior privado.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 23/2006 - Altera os artigos 1.º, 14.º e 18.º dos Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, aprovados pela Ordem Executiva n.º 20/2000.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 19/2000 - Reconhece a «Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.» como entidade titular de uma instituição de ensino superior privado e autorizada a criar a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 20/2000 - Reconhece a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau como instituição de ensino superior privado.
  • Ordem Executiva n.º 22/2006 - Reconhece a Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau como entidade titular da instituição de ensino superior privado Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 109/2019 - Homologa os novos estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau.
  •  
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  • ENSINO SUPERIOR -
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    :
  • UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 20/2000

    Pela Ordem Executiva n.º 19/2000, a «Elite — Sociedade de Desenvolvimento Educacional, S.A.», foi autorizada a criar a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, cujo reconhecimento como instituição de ensino superior agora se pretende.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º É reconhecida a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, com sede em Macau, como instituição de ensino superior privado.

    Artigo 2.º A Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor e dos seus estatutos.

    Artigo 3.º São aprovados os Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, anexos à presente ordem executiva e que dela fazem parte integrante.

    24 de Março de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    ANEXO

    ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Denominação, objecto e fins

    Artigo 1.º

    Criação da Universidade e entidade titular

    1. Pelos presentes estatutos, pelos quais se rege, e nos termos da lei, é criada uma instituição de ensino superior privado denominada «Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau», em chinês “澳門科技大學” e em inglês «Macau University of Science and Technology», doravante designada apenas por Universidade.

    2. É titular da Universidade a Fundação Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, em chinês «門科技大學基金會» e em inglês «Macau University of Science and Technology Foundation», instituída em 7 de Novembro de 2003 e reconhecida por despacho do Chefe do Executivo de 2 de Agosto de 2004, com sede em Macau, na Avenida Wai Long, s/n, Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, Taipa. *

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 23/2006

    3. A Universidade adopta sigla (em chinês “科技大學”, em inglês «MUST»), símbolos, trajes e cerimonial próprios.

    Artigo 2.º

    Sede

    A Universidade tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada apenas por Macau, podendo estabelecer quaisquer delegações, representações ou pontos de ensino no exterior.

    Artigo 3.º

    Autonomia científica, pedagógica e disciplinar

    1. A Universidade goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos legais.

    2. A Universidade goza de autonomia disciplinar, que definirá em regulamento aos presentes estatutos.

    Artigo 4.º

    Objectivos e atribuições

    1. A Universidade tem como objectivos a formação científica, humana, cultural e técnica, vocacionada para o desenvolvimento científico-tecnológico, designadamente o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e a colaboração com entidades congéneres.

    2. São atribuições da Universidade:

    a) Leccionar cursos de nível superior, em regime presencial, à distância, designadamente através da utilização da «internet», ou mediante a combinação dos referidos regimes, a estudantes residentes ou não em Macau;

    b) Organizar e realizar, em colaboração com universidades ou institutos congéneres com os quais celebre acordos de cooperação, cursos de formação profissional contínua de nível superior;

    c) Ministrar a preparação básica necessária à frequência dos cursos superiores que vier a leccionar;

    d) Promover o desenvolvimento de trabalhos de investigação científica e técnica nas suas áreas de actuação, criando por essa forma novas técnicas e conhecimentos, e elevando a qualificação profissional dos seus formandos;

    e) Fornecer aos alunos a preparação científica, técnica, profissional e humana necessária para que possam, concluídos os cursos, exercer funções nos sectores público ou privado de Macau;

    f) Proporcionar e desenvolver os respectivos cursos, procurando elevados níveis de qualidade por forma a dar resposta às necessidades locais;

    g) Elevar o prestígio da Universidade e promover o ensino superior privado de Macau;

    h) Promover métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender, com respeito pela diversidade cultural e pluralidade de ideias e sua livre expressão, dentro do quadro legal para o ensino superior vigente em Macau.

    3. Para a prossecução das suas atribuições, a Universidade poderá estabelecer convénios, acordos, protocolos e contratos com outras instituições públicas ou privadas, de Macau ou do exterior, especialmente das originárias da China e de Portugal e, bem assim, associar-se a entidades similares, com ou sem fins lucrativos.

    SECÇÃO II

    Outras disposições gerais

    Artigo 5.º

    Ano económico

    O exercício ou ano económico da Universidade corresponderá ao ano lectivo ou académico, cujo início, para o efeito, se considera com referência a 1 de Setembro de cada ano civil.

    Artigo 6.º

    Orientação científica e pedagógica

    1. Em obediência a critérios científicos e pedagógicos, internacionalmente adoptados e reconhecidos por instituições congéneres, através do sistema intercalar de aulas teóricas e práticas, a Universidade proporcionará aos alunos formação de nível superior.

    2. A metodologia de ensino e de aprendizagem basear-se-á em lições e na orientação presencial ou à distância, designadamente através da «internet», investigação, trabalho de laboratório e aprendizagem circunstancial.

    Artigo 7.º

    Graus e diplomas

    1. A Universidade confere os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor em diferentes áreas do saber, bem como outros títulos, diplomas e certificados, correspondentes a cursos por si ministrados, e atribui equivalências de graus e habilitações académicas, para efeitos de prosseguimento de estudos na instituição.

    2. A Universidade conferirá também os graus de «Bachelor with Honours» e «Doctor of Philosophy», que terão valor académico comparável, respectivamente, a licenciatura e doutoramento.

    3. A Universidade pode conferir o grau de «doutor honoris causa» e outras distinções honoríficas.

    Artigo 8.º

    Requisitos de acesso

    Os requisitos de acesso aos cursos ministrados pela Universidade serão determinados pelo órgão competente, nos termos da legislação geral aplicável.

    Artigo 9.º

    Pessoal docente

    1. Os membros do corpo docente da Universidade deverão estar habilitados com os graus académicos de doutor ou mestre.

    2. Podem também ser docentes da Universidade os habilitados apenas com o grau de licenciado, ou com habilitações equivalentes, cuja experiência profissional ou docente os recomende para o exercício dessa actividade.

    3. A Universidade pode contratar pessoas qualificadas para integrar a equipa de docentes, desde que reconhecidas como tal pelo competente órgão científico-pedagógico.

    4. Em cooperação com instituições de ensino superior, locais ou exteriores, a Universidade pode convidar, periodicamente, docentes das referidas instituições para nela leccionarem.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e competências

    SECÇÃO I

    Estrutura orgânica

    Artigo 10.º

    Estrutura orgânica

    São órgãos da Universidade:

    a) O chanceler;

    b) O reitor;

    c) O Conselho de Administração;

    d) A Comissão Executiva;

    e) O Conselho Científico-Pedagógico;

    f) O Conselho dos Assuntos Administrativos;

    g) O Conselho Consultivo;

    h) A Comissão de Distinções Honoríficas.

    Artigo 11.º

    Chanceler

    1. O chanceler é designado pela entidade titular da Universidade.

    2. Compete ao chanceler, nomeadamente:

    a) Presidir ao Conselho de Administração;

    b) Atribuir o grau de «doutor honoris causa» e outras distinções honoríficas.

    Artigo 12.º

    Reitor

    1. O reitor é o representante da Universidade no plano externo.

    2. O reitor é nomeado e exonerado pelo Conselho de Administração da entidade titular da Universidade.

    3. Compete ao reitor, nomeadamente:

    a) Promover e assegurar as relações da Universidade com o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e, em particular, com os serviços da área da educação;

    b) Emitir ou autenticar e certificar todos os documentos, designadamente certificados e diplomas, pela conclusão de quaisquer cursos ministrados ou pela concessão de equivalências atribuídas pela Universidade.

    4. O reitor exerce, ainda, todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários.

    Artigo 13.º

    Vice-reitores

    1. A entidade titular da Universidade poderá designar, para coadjuvar o reitor no exercício das suas funções, até três vice-reitores, entre os quais um será vice-reitor permanente, nos quais pode delegar competências.

    2. Os vice-reitores são nomeados e exonerados pelo Conselho de Administração da entidade titular da Universidade.

    Artigo 14.º

    Conselho de Administração

    1. O Conselho de Administração é o órgão executivo da Universidade.

    2. O Conselho de Administração é formado por um mínimo de trinta e três e um máximo de trinta e nove elementos, de entre os quais:*

    a) O chanceler, que o preside;*

    b) Oito representantes da entidade titular;*

    c) O reitor e o vice-reitor permanente;*

    d) Vinte e duas a vinte e oito personalidades que, pelo seu mérito, prestígio e serviços prestados à comunidade, sejam para o efeito convidadas.*

    3. São designados três vice-presidentes de entre os elementos do Conselho de Administração pela entidade titular da Universidade, presidindo um deles à Comissão Executiva.*

    4. O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou por proposta de três dos seus membros àquele.

    5. Compete ao Conselho de Administração:

    a) Definir as linhas gerais da política da Universidade, a médio e longo prazo;

    b) A administração em geral e a gestão do ensino da Universidade;

    c) Decidir sobre a criação, modificação e extinção de cursos a ministrar pela Universidade, bem como de faculdades, departamentos, laboratórios e centros de investigação;

    d) Aprovar os programas dos cursos e os Planos e Relatórios de Actividades de cada ano;

    e) Aprovar os Planos e Relatórios Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas de cada ano;

    f) Superintender os demais órgãos da Universidade e dirigir-lhes quaisquer instruções ou directivas;

    g) Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis à Universidade;

    h) Exercer as atribuições, funções ou competências não atribuídas especificamente por lei, pelo presente estatuto ou regulamentos, a outro órgão.

    6. O Conselho de Administração pode convidar personalidades de reconhecido mérito e prestígio junto da comunidade, para o desempenho do cargo de Presidente Honorário.

    7. Compete ao Presidente Honorário participar nos actos e cerimónias da Universidade e promover o seu prestígio.

    8. O Conselho de Administração rege-se por regulamento próprio.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 23/2006

    Artigo 15.º

    Comissão Executiva

    1. No âmbito do Conselho de Administração é criada uma Comissão Executiva, constituída pelos seguintes elementos:

    a) O vice-presidente do Conselho de Administração, que a preside;

    b) O reitor e o vice-reitor permanente;

    c) Quatro membros do Conselho de Administração designados pela entidade titular.

    2. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraodinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou por proposta de dois dos seus membros àquele.

    3. Consideram-se delegadas na Comissão Executiva todas as competências do Conselho de Administração, excepto as competências compreendidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 5 do artigo anterior, bem como aquelas que, caso a caso, o Conselho de Administração decida delegar.

    4. Compete, ainda, à Comissão Executiva:

    a) Elaborar os Planos de Actividades e o Orçamento da Universidade relativos ao ano seguinte;

    b) Exercer o poder disciplinar;

    c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos ou regulamentos aprovados nos termos estatutários.

    5. A Comissão Executiva rege-se por regulamento próprio.

    Artigo 16.º

    Conselho Científico-Pedagógico

    1. O Conselho Científico-Pedagógico é formado pelos seguintes membros:

    a) O reitor da Universidade;

    b) Um vice-reitor;

    c) Os directores de cada faculdade;

    d) Os responsáveis dos departamentos técnicos e laboratoriais da Universidade;

    e) Cinco representantes do corpo docente habilitados com o grau de doutor.

    2. O Conselho Científico-Pedagógico é presidido pelo reitor.

    3. O Conselho Científico-Pedagógico reúne, ordinariamente uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo reitor.

    4. Compete ao Conselho Científico-Pedagógico, designadamente:

    a) Propor a alteração das linhas de política da Universidade no que respeita às actividades científicas e académicas, promovendo a qualidade do ensino, a investigação académica e o prestígio da Universidade;

    b) Elaborar um plano curricular que satisfaça as exigências académicas e profissionais dos estudantes;

    c) Definir para cada curso os planos científicos e de formação de acordo com os objectivos e as orientações definidas pela Universidade;

    d) Fixar o regime de avaliação e os critérios dos exames;

    e) Avaliar os resultados das acções desenvolvidas;

    f) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de cursos a ministrar pela Universidade, bem como de faculdades, departamentos, laboratórios e centros de investigação;

    g) Pronunciar-se e dar parecer sobre quaisquer matérias, sempre que solicitado pelo reitor e ou pelo Conselho de Administração ou Comissão Executiva;

    h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários.

    5. Qualquer docente ou discente poderá ser convidado ou autorizado a participar nas sessões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Científico-Pedagógico, com direito à palavra, mas sem direito a voto nos processos de decisão.

    6. O Conselho Científico-Pedagógico rege-se por regulamento próprio.

    Artigo 17.º

    Conselho dos Assuntos Administrativos

    1. O Conselho dos Assuntos Administrativos é composto pelos seguintes elementos:

    a) O reitor;

    b) Um vice-reitor;

    c) Um responsável de cada departamento administrativo.

    2. O reitor preside ao Conselho dos Assuntos Administrativos.

    3. O Conselho dos Assuntos Administrativos reúne, ordinariamente uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo reitor.

    4. Compete ao Conselho dos Assuntos Administrativos:

    a) Elaborar os planos administrativos e o respectivo orçamento;

    b) Elaborar os Planos e Relatórios de Actividades e as Contas de exercício do ano anterior;

    c) Pronunciar-se e dar parecer sobre quaisquer matérias, sempre que solicitado pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva;

    d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários.

    5. O pessoal administrativo poderá ser convidado ou autorizado a participar nas sessões, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho dos Assuntos Administrativos, com direito à palavra, mas sem direito a voto nos processos de decisão.

    6. O Conselho dos Assuntos Administrativos rege-se por regulamento próprio.

    Artigo 18.º

    Conselho Consultivo

    1. O Conselho Consultivo é constituído por:

    a) O reitor da Universidade;

    b) Três representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, por este designados;

    c) Vinte e uma a vinte e cinco personalidades, que, pelo seu mérito, prestígio e serviços prestados à comunidade, sejam convidadas pelo Conselho de Administração;*

    d) Dois representantes da entidade titular da Universidade;

    e) Dois representantes do corpo docente de cada faculdade da Universidade;

    f) Dois representantes do corpo discente da Universidade.

    2. O presidente do Conselho Consultivo é eleito de entre os seus membros, sendo o reitor da Universidade o secretário-geral.

    3. Compete ao Conselho Consultivo fornecer aos outros órgãos quaisquer recomendações e pareceres sobre as diversas actividades desenvolvidas pela Universidade.

    4. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado e presidido pelo presidente e, extraordinariamente, sempre que convocado por este, pelos representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau ou pela restante maioria dos seus membros.

    5. O Conselho Consultivo rege-se por regulamento próprio.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 23/2006

    Artigo 19.º

    Comissão de Distinções Honoríficas

    1. Compete à Comissão de Distinções Honoríficas apreciar as propostas de concessão do grau de «doutor honoris causa» e de outras distinções honoríficas.

    2. A Comissão de Distinções Honoríficas é composta por:

    a) O reitor, que a preside;

    b) Três representantes do Conselho de Administração;

    c) Dois representantes do Conselho Científico-Pedagógico.

    3. A Comissão de Distinções Honoríficas funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas por maioria.

    4. A Comissão de Distinções Honoríficas é secretariada pelo chefe de um dos departamentos da Universidade, designado pelo reitor, cabendo-lhe a redacção das actas das reuniões.

    5. As propostas que mereçam apreciação positiva da Comissão de Distinções Honoríficas são submetidas à aprovação do chanceler.

    6. A Comissão de Distinções Honoríficas rege-se por regulamento próprio.

    SECÇÃO II

    Mandatos, convocações e deliberações

    Disposições gerais

    Artigo 20.º

    Mandatos dos membros dos órgãos da Universidade

    1. Salvo disposição em contrário, o mandato dos membros dos diversos órgãos da Universidade têm a duração de dois anos académicos.

    2. No final do período de cada mandato, os membros dos órgãos colegiais podem ser reconduzidos, individualmente ou em bloco, sem limite de mandatos.

    Artigo 21.º

    Vinculação

    1. As deliberações dos órgãos colegiais da Universidade tornam-se vinculativas através da assinatura do presidente do Conselho de Administração.

    2. No plano externo, a Universidade vincula-se pela assinatura do reitor.

    Artigo 22.º

    Faltas e impedimentos

    1. Verificando-se a falta ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer membro, o mesmo será substituído pelo seu substituto estatutário, se o houver, ou por quem for designado pelos demais membros do respectivo órgão.

    2. O mandato do membro substituto termina no final do mandato do titular ou com o regresso deste.

    3. O reitor da Universidade, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, pelo mais antigo no cargo.

    Artigo 23.º

    Delegação de poderes

    1. É permitido aos membros dos órgãos da Universidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, delegarem ou subdelegarem, no todo ou em parte, os seus poderes estatutários ou regulamentares.

    2. Nos presentes estatutos ou em regulamentos aprovados nos termos estatutários, podem prever-se, especificamente, poderes indelegáveis.

    Artigo 24.º

    Convocação de reuniões e deliberação

    1. Salvo disposição especial dos presentes estatutos em sentido diverso, as reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos órgãos colegiais da Universidade são convocadas e presididas pelo reitor.

    2. Será, ainda, convocada reunião dos titulares de qualquer órgão da Universidade sempre que solicitado pela maioria dos seus membros e autorizada pelo seu presidente.

    3. As deliberações dos órgãos colegiais da Universidade são tomadas pela maioria dos membros do órgão, cabendo a quem a presidir voto de qualidade.

    4. Em regulamento aos presentes estatutos podem prever-se, especificadamente, maiorias qualificadas para a tomada de deliberações por parte dos membros de qualquer órgão.

    CAPÍTULO III

    Autonomia, gestão, património e recursos

    Artigo 25.º

    Gestão

    A gestão da Universidade baseia-se nos princípios da transparência, da conformidade com a lei e da independência e separação de poderes entre os órgãos académicos, científicos e pedagógicos e os órgãos de gestão administrativa e financeira.

    Artigo 26.º

    Autonomia administrativa e financeira

    1. A Universidade é dotada de autonomia administrativa e financeira, que exerce no quadro da legislação geral aplicável e dos presentes estatutos.

    2. A Universidade, no exercício da sua autonomia financeira, gere o seu orçamento privativo e tem capacidade para arrecadar receitas próprias.

    Artigo 27.º

    Gestão financeira

    1. Os instrumentos de base da gestão financeira da Universidade são os Planos e Relatórios de Actividades e Financeiros, bem como o Orçamento e as Contas, respeitantes a cada ano académico.

    2. A Universidade dispõe de sistema de contabilidade, em obediência aos princípios de contabilidade financeira consagrados no plano oficial de contabilidade.

    3. O reitor, sob proposta do Conselho de Administração, pode, em qualquer altura, instituir um órgão com as funções de auditar e examinar as contas da Universidade.

    Artigo 28.º

    Património

    A Universidade dispõe de património próprio e goza, dentro dos limites da lei, de plena capacidade de gestão e disposição dos seus bens.

    Artigo 29.º

    Recursos da Universidade

    No âmbito da sua autonomia patrimonial e financeira, são recursos da Universidade, entre outros legalmente admitidos, as propinas, quaisquer pagamentos que venham a ser exigidos aos estudantes, receitas provenientes de seminários, palestras ou conferências ministradas pela Universidade e, bem assim, quaisquer doações, donativos ou contributos de terceiros, particulares ou pessoas colectivas, bem como eventuais subsídios governamentais.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 30.º

    Regulamentos e revisão dos Estatutos

    1. Competirá ao reitor da Universidade elaborar ou encarregar outrem e submeter à aprovação do Conselho de Administração os regulamentos aos presentes Estatutos de que a Universidade careça para o seu funcionamento e actividade.

    2. Em conformidade com o disposto no número anterior, o reitor providenciará pela elaboração e aprovação dos regulamentos da Universidade, no período de um ano, posterior à aprovação e publicação dos presentes Estatutos.

    3. À revisão dos presentes Estatutos aplica-se o disposto no n.º 1, carecendo de aprovação do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.


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