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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 15/2006

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

1. É aprovado o regulamento específico do concurso público para apresentação de candidaturas para o licenciamento de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de terceira geração e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

2. O referido concurso rege-se pelos termos e condições constantes do regulamento em anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO

Regulamento específico do concurso público para apresentação de candidaturas para o licenciamento de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de terceira geração e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Secção 1 — Introdução

1.1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, liberalizou o mercado dos serviços de telecomunicações móveis no ano 2000. Desde então, existem actualmente em Macau três redes que adoptam o sistema GSM e uma rede que adopta o sistema CDMA2000 1X.

1.2. Tendo em conta a dimensão do mercado de telecomunicações da RAEM, as exigências de serviços de alta velocidade pelos clientes locais e itinerantes, bem como a popularização gradual dos serviços de telecomunicações móveis de nova geração a nível mundial, o Governo da RAEM considera oportuno emitir licenças de operação de redes públicas de telecomunicações móveis terrestres de terceira geração e prestação dos correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, adiante designadas por licenças.

1.3. A partir da aprovação, no ano 2000, pela União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por UIT, do padrão técnico de IMT-2000, foi desenvolvida formalmente a era das telecomunicações móveis de terceira geração. O padrão técnico de IMT-2000 é constituído por cinco sistemas diferentes. Para o licenciamento a que se refere o presente regulamento, adopta-se o padrão técnico IMT-2000 da UIT como requisito básico.

1.4. Considerando o desenvolvimento do mercado internacional das telecomunicações móveis, especialmente os sistemas adoptados, e para dar harmonia à situação real do mercado local, o Governo da RAEM vai emitir, no máximo, quatro licenças. O respectivo licenciamento será realizado em duas fases:

Fase inicial:

— Serão emitidas três licenças;

— De entre as 3 licenças acima mencionadas, serão emitidas, prioritariamente, uma licença para o sistema WCDMA e outra para o sistema CDMA2000 1X EV-DO (incluindo tecnologia recentemente desenvolvida com base nestes sistemas), sendo a terceira licença seleccionada de entre as restantes propostas e independentemente do sistema utilizado;

— Em caso de inexistência de propostas baseadas em qualquer um dos sistemas preferenciais supracitados, ou em ambos, as três licenças serão seleccionadas de entre todas as propostas, independentemente do sistema utilizado.

Fase seguinte:

— O Governo da RAEM pode proceder à emissão da última licença durante os dois anos posteriores à emissão das licenças atribuídas na fase inicial;

— O Governo da RAEM pode seleccionar um sistema técnico específico, em conformidade com o desenvolvimento internacional, bem como com a necessidade do mercado local à altura.

1.5. O calendário estabelecido no presente regulamento aplica-se apenas ao concurso para o licenciamento da fase inicial. As especificações do concurso para o licenciamento da fase seguinte serão estabelecidas no momento adequado, mediante regulamento específico.

1.6. Os titulares das licenças a conceder podem estabelecer os seus próprios gateways para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis.

1.7. Os titulares das licenças não podem prestar o serviço de refiling através do gateway para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenham obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM.

1.8. As definições dos termos técnicos usados no presente regulamento são as referidas nos documentos, regulamentos e recomendações da UIT.

1.9. O presente regulamento pretende fornecer informações e explicar os procedimentos a seguir para a apresentação das candidaturas às licenças. O cumprimento do que nele é estipulado não vincula o Governo da RAEM à emissão de qualquer licença.

Secção 2 — Legislação aplicável

2.1. Na apresentação das propostas deve ser tida em consideração a legislação e os principais regulamentos relacionados com os serviços de telecomunicações móveis a seguir discriminados:

Decreto-Lei n.º 18/83/M Estabelece medidas referentes ao uso das radiocomunicações
Decreto-Lei n.º 48/86/M Regime administrativo dos serviços de radiocomunicações
Decreto-Lei n.º 33/95/M Alterações ao Decreto-Lei n.º 48/86/M
Despacho n.º 37/GM/95 Isenção da licença das estações móveis ou portáteis do serviço telefónico móvel e do serviço de chamada de pessoas
Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2000 Criação do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação
Lei n.º 14/2001 Lei de Bases das Telecomunicações
Regulamento Administrativo n.º 7/2002 Regulamento sobre a operação de redes públicas de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres
Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2002 Fixa as taxas de emissão e de renovação das licenças de operador de redes públicas  de telecomunicações e de prestadores de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres
Regulamento Administrativo n.º 15/2002 Estabelece o regime de gestão e atribuição de recursos de numeração de telecomunicações
Regulamento Administrativo n.º 16/2002 Estabelece o regime de instalação e operação de infra-estruturas externas de telecomu- nicações
Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 78/2002 Plano de numeração da Região Administrativa Especial de Macau
Regulamento Administrativo n.º 41/2004 Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações
Regulamento Administrativo n.º 9/2005 Alterações à tabela geral de taxas e multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos
Despacho do Secretário para os Transporte e Obras Públicas n.º 82/2005 Alteração ao plano de numeração da Região Administrativa Especial de Macau

2.2. Enumeração dos principais contratos de concessão e licenças relativos aos serviços móveis de telecomunicações:

Revisão do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações celebrado com a CTM
Despacho do Chefe do Executivo n.º 157/2002 Confere à «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. » o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2002
Despacho do Chefe do Executivo n.º 158/2002 Confere à «Hutchison - Telefone (Macau), Limitada» o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 2/2002
Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2002 Confere à «SmarTone – Comunicações Móveis, S.A.» o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença n.º 3/2002
Despacho do Secretário para os Transporte e Obras Públicas n.º 96/2002 Autoriza a sociedade de prestação de serviços «Kong Seng Paging, Limitada» a prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, sem rede pública de telecomunicações própria e frequências próprias (operador móvel virtual) nos termos e condições constantes da Autorização de Operador Móvel Virtual n.º 1/2002
Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2005 Confere à «Companhia de China Unicom (Macau) Limitada» o direito de instalar e operar uma rede pública CDMA2000 1X de telecomunicações móveis terrestres e prestar o serviço itinerante de telecomunicações móveis, nos termos e condições constantes da Licença n.º 1/2005

Secção 3 — Concorrentes

3.1. Podem concorrer ao concurso todas as sociedades comerciais ou consórcios, constituídos ou a constituir.

3.2. Os sócios das sociedades ou os membros dos consórcios concorrentes devem estar constituídos, devendo apresentar documento comprovativo do respectivo registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis ou, no caso de sociedades ou consórcios constituídos no exterior da RAEM, cópia do registo no exterior, devidamente certificada notarialmente.

3.3. Os concorrentes têm que possuir capacidades financeiras e técnicas adequadas. Para demonstração destes requisitos, os concorrentes têm que apresentar relatórios financeiros relativos a anos anteriores, bem como os relatórios anualmente auditados e indicar a experiência que possuem na instalação e operação de sistemas de telecomunicações.

3.4. Os concorrentes não podem, aquando da apresentação das propostas, ser detentores de qualquer participação social ou interesse em outra sociedade igualmente concorrente.

Secção 4 — Instrução, modo e prazo para apresentação das propostas

4.1. As propostas devem ser redigidas em língua oficial da RAEM ou em língua inglesa e apresentadas em triplicado, devendo ser encerradas em envelope lacrado e opaco e entregues, contra documento comprovativo de entrega, até às 17 horas do próximo dia 28 de Julho de 2006, na seguinte morada:

Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação,

Avenida da Praia Grande, n.º 789, 1.º andar

Região Administrativa Especial de Macau.

4.2. Serão rejeitadas as propostas apresentadas fora de prazo.

4.3. Os concorrentes podem solicitar, até ao próximo dia 23 de Junho, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso.

4.4. Os eventuais pedidos de esclarecimentos devem ser apresentados na morada referida no ponto 4.1., por escrito, contra recibo comprovativo de entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção ou através de fax para o número +853 356 328.

4.5. Os esclarecimentos serão prestados pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologia da Informação, adiante designado por GDTTI, até ao dia 5 de Julho.

4.6. Aquando da formulação dos projectos das redes e da preparação das propostas, deve ser tido em consideração o espectro radioeléctrico disponível na RAEM, a seguir indicado:

— Divisão Duplex por frequências:

• 825 – 845MHz / 870-890 MHz;

• 1710-1785MHz / 1805-1880MHz;

• 1920-1980MHz / 2110-2170 MHz;

— Divisão Duplex por tempo:

• 1885-1920MHz ; 2010-2025MHz.

4.7. A proposta deve, explicitamente, indicar a capacidade do sistema e a capacidade de expansão.

4.8. Devem ser fornecidas as especificações sobre o interface utilizado no sistema proposto.

4.9. Devem, igualmente, ser fornecidos o projecto e a configuração da rede e, entre outros, o número e a posição das estações base, o número e a posição dos centros de comutação do serviço móvel, o ponto da interligação, o arranjo de canais, os tipos de antena, a potência efectiva de radiação, as funções que a rede pode suportar, bem como a lista de equipamentos.

4.10. A proposta deve ser instruída com a orgânica do concorrente e uma estimativa das oportunidades que este criará no mercado local de trabalho.

4.11. No que concerne aos aspectos operacionais dos concorrentes, é necessário que estes apresentem, pelo menos, um plano de exploração para o primeiro ano de actividade e um plano para o triénio seguinte.

4.12. Juntamente com o plano de exploração, deve ser apresentado um plano de investimentos, no qual deve, necessariamente, ser tido em consideração o prazo estipulado no ponto 4.24. do presente regulamento.

4.13. No plano de investimentos devem ser considerados os custos da interligação com as redes dos demais operadores existentes, incluindo o operador de rede telefónica fixa, e os custos derivados do serviço de portabilidade dos números para clientes móveis locais.

4.14. Com fundamento no princípio geral adoptado pelo Governo da RAEM, os modelos e taxas de interligação entre as redes do novo operador e as dos operadores já existentes, incluindo o operador de rede telefónica fixa, devem ser estabelecidos entre as partes, com base em negociações comerciais, que devem estar em conformidade com a legislação vigente e ter em consideração as directrizes emanadas pelo Governo da RAEM.

4.15. Nenhuma medida discriminatória pode ser tomada por parte dos operadores existentes no que concerne às taxas de interligação a cobrar aos titulares das licenças dos novos serviços de telecomunicações móveis.

4.16. O acordo alcançado deve ser submetido à aprovação do Governo da RAEM. Em caso de falta de acordo entre as partes, é aplicável o disposto no Regulamento Administrativo n.º 41/2004.

4.17. Deverá ser demonstrada a capacidade financeira para o desenvolvimento da rede.

4.18. A proposta deve conter a descrição, de forma pormenorizada, dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente.

4.19. Na proposta deverá ser referida a proposta tarifária, suficientemente fundamentada, sobre os serviços locais, internacionais e itinerantes.

4.20. Devem ser claramente indicados os tipos de serviços a prestar.

4.21. Caso tenham sido realizados testes in loco, deverão os resultados desses testes ser anexados à proposta.

4.22. Os itens inscritos na proposta devem ser fundamentados com base em factos ligados aos estudos de fundo e investigações, ampla e independentemente feitas ao mercado.

4.23. Os concorrentes devem, ainda, descrever os potenciais benefícios, sociais e económicos, que o seu projecto de investimento pode trazer para a RAEM.

4.24. Os concorrentes devem apresentar um plano de construção de um sistema que tenha como objectivo a cobertura da totalidade do território da RAEM, com boa qualidade, no prazo de 15 meses, a contar da data de início da prestação comercial dos seus serviços.

4.25. Os concorrentes devem apresentar um plano concreto relativo à promoção, durante os futuros exercícios, da exploração de softwares de aplicação e conteúdos de telecomunicações móveis da terceira geração pelo círculo académico, instituições de estudos científicos e entidades comerciais locais.

4.26. As propostas devem ser assinadas por pessoas com poderes para vincularem os concorrentes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade.

4.27. O prazo de validade das propostas é de 180 dias, a contar da data referida no ponto 5.1.

Secção 5 — Abertura das propostas

5.1. Todas as propostas, validamente recebidas e apresentadas dentro do prazo, serão abertas às 15 horas do dia 1 de Agosto de 2006, no GDTTI.

5.2. Poderão intervir na sessão de abertura das propostas representantes dos concorrentes, desde que se encontrem devidamente credenciados para os representar.

5.3. O Governo da RAEM reserva-se o direito de não divulgar os nomes dos sócios ou membros dos concorrentes.

Secção 6 — Avaliação das propostas

6.1. Após a abertura das propostas decorrerá a fase da sua avaliação.

6.2. Para efeitos de avaliação das propostas, o Governo da RAEM pode, quando considere necessário, solicitar aos concorrentes a prestação de informações suplementares ou explicações sobre os elementos já fornecidos.

6.3. As propostas serão avaliadas pelo GDTTI, tendo em consideração os seus próprios méritos e as informações prestadas, quando tenham sido solicitadas, e as situações e critérios de selecção referidos no ponto seguinte da presente secção, não se excluindo, porém, o recurso a outros padrões de avaliação que se coadunem com aspectos pertinentes aos interesses da RAEM.

6.4. Na avaliação das propostas, serão tidos em consideração, como base prioritária de selecção, as seguintes situações e critérios:

— Concorrentes que detenham experiência na indústria das telecomunicações;

— Tratando-se de sociedades ou consórcios constituídos ou a constituir para apresentação ao concurso, quando o accionista ou membro que detiver uma participação social igual ou superior a 51% do capital, tiver experiência na indústria das telecomunicações;

— Compromisso de fornecimento do sistema com capacidade mais actualizada e sofisticada;

— Compromisso de investimento e situação financeira;

— Aspectos técnicos das infra-estruturas da rede que se pretende utilizar;

— Quadro de implementação de uma boa cobertura em todo o território da RAEM;

— Qualidade do serviço a prestar e padrões de desempenho do sistema;

— Conhecimentos periciais de gestão e técnicos da sociedade;

— Tarifário a praticar para os serviços propostos;

— Programas de formação e instalações a serem concedidas ao pessoal local;

— Planos práticos e viáveis para incentivar a exploração local de softwares de aplicação e conteúdo dos respectivos serviços;

— Benefícios económicos e sociais a conceder à RAEM;

— Orgânica dos concorrentes.

6.5. Antes de serem emitidas as licenças, os concorrentes vencedores deverão reunir o requisito consagrado na alínea 1) do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

Secção 7 — Decisão final

7.1. A decisão sobre o licenciamento será proferida dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

7.2. A decisão sobre a atribuição das licenças é comunicada pelo GDTTI a todos os concorrentes, por carta registada com aviso de recepção.

Secção 8 — Cauções

8.1. Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução provisória a favor do Governo da RAEM no valor de $ 200 000,00 (duzentas mil patacas).

8.2. Ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, os concorrentes a quem forem atribuídas as licenças ficam obrigados a proceder ao reforço da caução referida no número anterior para o montante de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas).

8.3. As cauções devem ser prestadas por depósito em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação (first demand), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.

8.4. Decorrido o prazo de validade das propostas, ou logo que, antes do termo daquele prazo, sejam emitidas as licenças, poderão os restantes concorrentes solicitar a restituição do montante depositado, ou o cancelamento da garantia bancária ou seguro-caução.

8.5. Os concorrentes têm igualmente direito à restituição do depósito, ou ao cancelamento da garantia bancária ou seguro-caução, quando as suas propostas não vierem a ser admitidas a concurso.

8.6. Todas as despesas que resultem da prestação das cauções ou seu levantamento serão da conta dos concorrentes.

8.7. Se o concorrente ou o titular, por qualquer razão, desistir do concurso ou da licença por sua própria vontade, a caução já prestada reverterá a favor do Governo da RAEM, excepto quando as razões invocadas para a desistência sejam aceites, por escrito, pelo Governo da RAEM.

Secção 9 — Emissão das licenças

9.1. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, as licenças serão atribuídas pelo prazo de oito anos, podendo ser renovadas por períodos iguais ou inferiores, a pedido dos titulares apresentado com a antecedência mínima de 2 anos sobre o termo da respectiva licença.

9.2. O Governo da RAEM, atenta a situação de desenvolvimento do mercado, poderá recusar a renovação das licenças, não sendo, por força dessa recusa, devida qualquer compensação aos respectivos titulares.

Secção 10 — Outros termos e condições

a serem observados pelos titulares das licenças

10.1. Os recursos de numeração necessários ao funcionamento efectivo das redes e à prestação dos serviços serão atribuídos e administrados de acordo com o disposto no Regulamento Administrativo n.º 15/2002.

10.2. Os titulares das licenças deverão observar o disposto na Constituição e Convenção da UIT, bem como as recomendações e relatórios do Sector da Normalização das Telecomunicações (UIT-T) e do Sector das Radiocomunicações (UIT-R) da UIT.

10.3. Se os titulares mudarem unilateralmente as especificações técnicas do sistema, durante o período de validade das licenças, o Governo da RAEM tem o direito de proceder à sua revogação.

10.4. Os titulares das licenças deverão iniciar a prestação comercial dos seus serviços dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de emissão das licenças.

10.5. Antes do início da prestação comercial de serviços ao público, os titulares das licenças não estão autorizados a transmiti-las a um terceiro. Caso pretendam transmiti-las após o início dessa prestação, devem actuar em conformidade com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002.

10.6. Se, por qualquer motivo, o titular de uma licença decidir não prosseguir com o projecto, assiste ao Governo da RAEM, antes de expirar o prazo referido no ponto 7.1. do presente regulamento, o direito de atribuir a respectiva licença a um dos concorrentes preteridos.

10.7. Os titulares das licenças estão sujeitos ao pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas. A taxa é liquidada trimestralmente e paga nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

10.8. Os titulares das licenças estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa de emissão no montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da respectiva licença.

10.9. Os pagamentos mencionados nos pontos 10.7. e 10.8., não isentam os titulares das licenças da obrigação do pagamento de quaisquer outras taxas ou impostos, incluindo as taxas relativas à utilização do espectro radioeléctrico.

10.10. Constitui responsabilidade dos titulares das licenças a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.

10.11. É obrigação dos titulares das licenças assegurar que as chamadas de emergência e as chamadas de auxílio feitas pelos utilizadores não sejam alvo de qualquer cobrança.

10.12. As licenças conferem aos seus titulares todos os direitos e obrigações relacionadas com o serviço indicado neste regulamento, bem como os direitos e obrigações estipulados no Regulamento Administrativo n.º 7/2002. As condições especiais mencionadas na proposta serão consideradas como termos e circunstâncias excepcionais.

10.13. Os titulares das licenças indemnizarão a RAEM dos prejuízos que esta vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com o fornecimento de serviços ou instalação, manutenção e operação das redes.

10.14. Os titulares das licenças devem cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.

Secção 11 — Disposições especiais

11.1 Caso o titular da licença de ou algum dos membros do consórcio titular da mesma for ao mesmo tempo titular de licença de Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres emitidas pelo Governo da RAEM, a última das referidas licenças deverá ser renovada pelo prazo máximo de dois anos, de modo a assegurar o desenvolvimento saudável do mercado das telecomunicações móveis.

11.2 Caso algum dos actuais titulares de licença de Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres não obtenha uma licença, a sua actual licença poderá ser renovada pelo prazo de 6 anos, a fim de assegurar o eventual retorno do investimento e reduzir o impacto nos clientes, devendo o titular comprometer-se, no requerimento de renovação, a prestar, continuamente, serviços diversificados e de qualidade.

11.3 Considerando a evolução acelerada das tecnologias de transmissão móvel de dados, é permitido aos titulares das licenças, caso as tecnologias sejam compatíveis, a utilização de outras redes de radiocomunicações (tal como a rede Wi-Fi, IEEE802.11) para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado. No entanto, a construção e funcionamento das redes complementares devem ser previamente autorizadas pelo Governo da RAEM, nos termos da legislação aplicável.