REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2006

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Lei n.º 3/2017   

Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de branqueamento de capitais.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal.

CAPÍTULO II

Disposições penais

Artigo 3.º

Branqueamento de capitais

1. Para efeitos da presente lei, consideram-se vantagens os bens provenientes, directa ou indirectamente, da prática, incluindo sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ou, independentemente da moldura penal aplicável, de qualquer dos seguintes factos ilícitos típicos:

1) Os previstos no n.º 2 do artigo 337.º, no artigo 338.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 339.º do Código Penal;

2) O previsto no artigo 8.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada);

3) O previsto no n.º 2 do artigo 170.º da Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada pela Lei n.º 3/2001 e alterada pela Lei n.º 11/2008, pela Lei n.º 12/2012 e pela Lei n.º 9/2016, e o previsto no n.º 2 do artigo 136.º da Lei n.º 3/2004 (Lei eleitoral para o Chefe do Executivo), alterada pela Lei n.º 12/2008 e pela Lei n.º 11/2012;

4) Os previstos no n.º 2 do artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do recenseamento eleitoral), alterada pela Lei n.º 9/2008;

5) Os previstos nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 19/2009 (Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado);

6) O previsto no artigo 21.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016;

7) O previsto no artigo 4.º da Lei n.º 10/2014 (Regime de prevenção e repressão dos actos de corrupção no comércio externo);

8) Os previstos nos artigos 212.º, 213.º, 214.º-B e 214.º-C do Regime do direito de autor e direitos conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, alterado pela Lei n.º 5/2012;

9) Os previstos nos artigos 289.º a 293.º do Regime jurídico da propriedade industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro.

2. Quem converter ou transferir vantagens obtidas por si ou por terceiro, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão até 8 anos.

3. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular as verdadeiras natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens.

4. A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens tenha sido praticado fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.

5. A intenção requerida como elemento constitutivo dos crimes previstos nos n.os 2 e 3 pode ser provada através de circunstâncias factuais objectivas.

6. Para a demonstração e prova da origem ilícita das vantagens obtidas não é necessária a prévia condenação do autor dos crimes que lhes deram origem.

7. O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 166.º e 167.º do Código Penal.

8. A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens.

9. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de as vantagens serem provenientes de factos ilícitos típicos de duas ou mais espécies, levar-se-á em conta a pena cujo limite máximo seja mais elevado.

Artigo 4.º

Agravação

A pena de prisão prevista no artigo anterior é de 3 a 12 anos, com os limites referidos nos n.os 8 e 9 desse artigo, se:

1) O crime de branqueamento de capitais for praticado por associação criminosa ou sociedade secreta, por quem dela faça parte ou a apoie;

2) O facto ilícito típico de onde provêm as vantagens for qualquer dos factos previstos nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), nos artigos 7.º a 9.º, 11.º e 16.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas) ou nos artigos 153.º-A e 262.º do Código Penal;

3) O agente praticar o crime de branqueamento de capitais de modo habitual.

Artigo 5.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime de branqueamento de capitais, quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo:

1) pelos seus órgãos ou representantes; ou

2) por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3. Pelo crime referido no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.

5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $ 100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas).

6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.

7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar o crime aí previsto ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;

2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;

3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a 1 ano;

4) Encerramento definitivo de estabelecimento;

5) Injunção judiciária;

6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.

CAPÍTULO II-A

Medidas processuais especiais

Artigo 5.º-A

Controlo de contas bancárias

1. O controlo de contas bancárias obriga a respectiva instituição de crédito a comunicar quaisquer movimentos sobre essas contas à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal dentro das 24 horas subsequentes.

2. Quando tal seja necessário para prevenir a prática do crime de branqueamento de capitais é autorizado ou ordenado por despacho do juiz o controlo das contas bancárias em causa, podendo o mesmo despacho incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados.

3. O despacho referido no número anterior identifica as contas bancárias abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo.

Artigo 5.º-B

Obrigação de sigilo

1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior bem como os seus directores, funcionários e colaboradores ficam vinculados pelo segredo de justiça quanto aos actos previstos naquele artigo de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

2. A prestação de informações, de boa fé, à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal não constitui violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

Disposições preventivas

Artigo 6.º

Âmbito subjectivo

Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 7.º as seguintes entidades:

1) Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização da Autoridade Monetária de Macau, nomeadamente, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições offshore financeiras, seguradoras, casas de câmbio e sociedades de entrega rápida de valores em numerário;

2) Entidades que exerçam actividades sujeitas à fiscalização da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nomeadamente, entidades que explorem jogos de fortuna ou azar, lotarias ou apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar em casino;

3) Comerciantes de bens de elevado valor unitário, nomeadamente, entidades que se dediquem ao comércio de penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas ou de veículos luxuosos de transporte e leiloeiras;

4) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;

5) Advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:

(1) Compra e venda de bens imóveis;

(2) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;

(3) Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

(4) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;

(5) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de entidades comerciais;

6) Prestadoras de serviços, quando preparem ou efectuem operações para um cliente, no âmbito das seguintes actividades:

(1) Actuação como agente na constituição de pessoas colectivas;

(2) Actuação como administrador ou secretário de uma sociedade, sócio ou titular de posição idêntica, para outras pessoas colectivas;

(3) Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;

(4) Actuação como administrador de um «trust»;

(5) Intervenção como sócio por conta de outra pessoa;

(6) Realização das diligências necessárias para que um terceiro actue da forma prevista nas subalíneas (2), (4) ou (5).

Artigo 7.º

Deveres

1. As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas aos seguintes deveres:

1) Dever de adoptar medidas de diligência, incluindo o dever de identificação e de verificação da identidade, em relação aos contratantes, clientes e frequentadores;

2) Dever de adoptar medidas adequadas à detecção de operações suspeitas de branqueamento de capitais;

3) Dever de recusar a realização de operações, quando não seja prestada a informação necessária ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas anteriores;

4) Dever de conservar, por um período de tempo razoável, os documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2);

5) Dever de participar as operações ou tentativas de concretização de operações, que indiciem a prática do crime de branqueamento de capitais, independentemente do seu valor;

6) Dever de colaborar com todas as autoridades com competência na prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.

2. O cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do número anterior não implica, para os advogados e solicitadores, no âmbito das operações enunciadas na alínea 5) do artigo 6.º, a prestação de informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

3. A prestação de informações de boa fé pelas entidades referidas no artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários e colaboradores, em cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 não constitui violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.

4. Não podem ser revelados pelas entidades referidas no artigo 6.º, pelos seus directores, funcionários ou colaboradores, a contratantes, clientes, frequentadores ou a terceiros, factos conhecidos por força do exercício de função, relativos ao cumprimento dos deveres a que se referem as alíneas 5) e 6) do n.º 1.

5. Nos casos em que as entidades referidas no artigo 6.º suspeitem que as operações envolvem a prática dos crimes de branqueamento de capitais e tenham uma expectativa razoável que o cumprimento das medidas de diligência possa alertar os contratantes, clientes ou frequentadores, podem cessar a aplicação dessas medidas de diligência e, alternativamente, devem participar a realização duma operação suspeita.

6. As informações prestadas em cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 só podem ser utilizadas para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.

CAPÍTULO III-A

Regime sancionatório

Artigo 7.º-A

Crime de falsidade de informações

Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de crédito, seu empregado ou a elas prestando serviço, prestar informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II-A, ou ainda que, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.

Artigo 7.º-B

Infracções administrativas

1. Constitui infracção administrativa, sancionada com multa de $ 10 000,00 (dez mil patacas) a $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas) ou de $ 100 000,00 (cem mil patacas) a $ 5 000 000,00 (cinco milhões de patacas), consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento dos deveres previstos nos artigos 5.º-A, 5.º-B e 7.º

2. Quando o benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção for superior a metade do limite máximo fixado no n.º 1, este será elevado para o dobro desse benefício.

Artigo 7.º-C

Procedimento

1. São competentes para a instauração e instrução do procedimento por infracção administrativa as autoridades especificadas no regulamento administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, no respectivo âmbito de fiscalização.

2. Compete ao Chefe do Executivo proferir a decisão final, mediante proposta da autoridade instrutora.

3. A competência prevista no número anterior é indelegável.

4. A aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

5. Ao processamento das infracções administrativas previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 7.º-D

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

4. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações, custas judiciais e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções, nos termos do número anterior.

Artigo 7.º-E

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Regulamentação

1. A regulamentação dos pressupostos e conteúdo dos deveres previstos no artigo 7.º, bem como a definição do sistema de fiscalização do respectivo cumprimento, constam de regulamento administrativo.

2. As competências para centralizar, analisar e facultar as informações resultantes do cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 7.º são atribuídas a uma entidade a criar ou a qualquer outra já existente.

3. A entidade referida no número anterior pode, para o desempenho das funções que lhe estejam atribuídas:

1) Solicitar informações a quaisquer entidades públicas ou privadas;

2) Facultar informações a entidades exteriores à RAEM, em cumprimento de acordos inter-regionais ou de qualquer instrumento de direito internacional.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

1) Os artigos 10.º, 14.º e 18.º, n.os 3, 4 e 5 da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho;

2) O Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho.

Artigo 10.º

Alterações à Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho

1. A alínea u) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«u) Branqueamento de capitais».

2. As remissões efectuadas para o artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, consideram-se feitas para o artigo 3.º da presente lei, quando se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 4.º

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Março de 2006.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 25 de Março de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.