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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 12 de Fevereiro de 2006, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Lanternas Populares Chinesas», nas taxas e quantidades seguintes:
1,00 pataca | 560 000 |
1,00 pataca | 560 000 |
1,50 patacas | 560 000 |
1,50 patacas | 560 000 |
Bloco com selo de 8,00 patacas | 225 000 |
2. Os selos são impressos em 280 000 folhas miniatura, das quais 224 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
13 de Janeiro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É levantada a proibição provisória de importação de produtos dos Estados Unidos da América constantes do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 318/2003, devendo, contudo, esses produtos a importar satisfazer os requisitos sanitários exigidos pela Região Administrativa Especial de Macau e demais procedimentos previstos na Lei n.º 7/2003.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
17 de Janeiro de 2006.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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