REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 412/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Dominica.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 4 de Janeiro de 2006.

14 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 413/2005

Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia China Overseas (Macau) Limitada, a execução da «Empreitada de Construção de Muro de Contenção e Drenagem para Aterro em Ká Hó», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia China Overseas (Macau) Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção de Muro de Contenção e Drenagem para Aterro em Ká Hó», pelo montante de $ 9 606 075,00 (nove milhões, seiscentas e seis mil e setenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 5 106 075,00
Ano 2006 $ 4 500 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.17, subacção 8.090.164.36, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 414/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2004, de 9 de Setembro, foi autorizada a celebração do contrato com a Vodatel Holdings Limited, para o fornecimento do «Sistema Digital Rádio Troncas (TETRA)».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2004, mantendo-se o montante global de $ 62 375 075,00 (sessenta e dois milhões, trezentas e setenta e cinco mil e setenta e cinco patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2004, de 9 de Setembro, para o seguinte:

Ano 2004 $ 32 375 075,00
Ano 2005 $ 23 000 000,00
Ano 2006 $ 7 000 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.04, subacção 2.010.043.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2004, de 29 de Dezembro, foi dada cobertura financeira ao contrato de adjudicação à «Loja de Armas Macau» para o fornecimento de munições e explosivos para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.

Como a «Loja de Armas Macau» não poderá satisfazer integralmente o fornecimento de munições e explosivos em 2005, torna-se necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2004, mantendo-se o montante global de $ 10 129 902,50 (dez milhões, cento e vinte e nove mil, novecentas e duas patacas e cinquenta avos).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2004, de 29 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2004 $ 8 974 094,00
Ano 2005 $ 1 001 000,70
Ano 2006 $ 154 807,80

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Munições, explosivos e artifícios», com a classificação económica 02.02.03.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

15 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 416/2005

Tendo sido adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, a execução da «Obra das Instalações do Gabinete para a Autoridade de Aviação Civil», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, para a execução da «Obra das Instalações do Gabinete para a Autoridade de Aviação Civil», pelo montante de $ 12 028 860,10 (doze milhões, vinte e oito mil, oitocentas e sessenta patacas e dez avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 4 811 544,00
Ano 2006 $ 7 217 316,10

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.18, subacção 1.011.069.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 417/2005

Tendo sido adjudicada à Waterleau, Global Water Technology n.v., a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Waterleau, Global Water Technology n.v., para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane», pelo montante de $ 8 632 696,00 (oito milhões, seiscentas e trinta e duas mil, seiscentas e noventa e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 550 000,00
Ano 2006 $ 4 300 000,00
Ano 2007 $ 3 782 696,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.05, subacção 8.044.043.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 418/2005

Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços para a elaboração do projecto de «Novo Estabelecimento Prisional de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços para a elaboração do projecto de «Novo Estabelecimento Prisional de Macau», pelo montante de $ 12 500 000,00 (doze milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 5 625 000,00
Ano 2006 $ 6 875 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 2.020.118.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 419/2005

Tendo sido adjudicada à Megainfo Limited, a prestação dos serviços de «Alteração e Optimização do Sistema de Gestão de Marcação Prévia, Atendimento e de Espera no Centro de Serviços», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Megainfo Limited, para a prestação dos serviços de «Alteração e Optimização do Sistema de Gestão de Marcação Prévia, Atendimento e de Espera no Centro de Serviços», pelo montante de $ 2 628 800,00 (dois milhões, seiscentas e vinte e oito mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 1 314 400,00
Ano 2006 $ 1 314 400,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.02, subacção 1.013.152.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 420/2005

Tendo sido adjudicada à Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Aterro do Centro de Ciência», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Aterro do Centro de Ciência», pelo montante de $ 1 144 600,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 118 000,00
Ano 2006 $ 1 026 600,00

 2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.15, subacção 7.010.119.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

21 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 421/2005

Tendo sido adjudicada à Sun Rise — Companhia de Construção e de Engenharia, Limitada, a execução da obra das «Instalações dos Serviços do IH, Construção das Novas Instalações do IH — Obra da Construção Civil da 1.ª Fase», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sun Rise —Companhia de Construção e de Engenharia, Limitada, para a execução da obra das «Instalações dos Serviços do IH, Construção das Novas Instalações do IH — Obra da Construção Civil da 1.ª Fase», pelo montante de $ 2 680 000,00 (dois milhões, seiscentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 750 000,00
Ano 2006 $ 1 930 000,00

 2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 6.010.011.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

21 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 422/2005

Tendo sido adjudicada a Cheong Kuok Leong construtor civil, a execução da obra das «Novas Instalações da Polícia Judiciária no Edifício Vista Magnífica Court», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com Cheong Kuok Leong construtor civil, para a execução da obra das «Novas Instalações da Polícia Judiciária no Edifício Vista Magnífica Court», pelo montante de $ 9 244 122,00 (nove milhões, duzentas e quarenta e quatro mil, cento e vinte e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 3 000 000,00
Ano 2006 $ 6 244 122,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», classificação económica 07.03.00.00.01, subacção 1.021.020.21, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

21 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2005

Tendo sido adjudicada à empresa «Obras de Construção Wa Kin, Limitada», a execução da empreitada de «Construção de Aterro e Diques para o Alargamento da Avenida Dr. Sun Yat Sen», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Obras de Construção Wa Kin, Limitada», para a execução da empreitada de «Construção de Aterro e Diques para o Alargamento da Avenida Dr. Sun Yat Sen», pelo montante de $ 97 401 980,00 (noventa e sete milhões, quatrocentas e uma mil, novecentas e oitenta patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano económico de 2006.

21 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 1 580 900,00 (um milhão, quinhentas e oitenta mil e novecentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

21 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

2.º orçamento suplementar para 2005

(MOP)

Código das
contas
Rubricas Orçamento
inscrito
Reforço/
Diminuição
Valor
actual
 

Proveitos

     
74 Reembolsos      
741 Indemnizações 0.00 20,500.00  20,500.00
742 Despesas e encargos 0.00 3,400.00     3,400.00
743 Juros legais 0.00 1,500.00     1,500.00
76 Juros de depósitos      
763 Juros de depósitos a prazo 79,200.00 568,300.00    647,500.00
79 Utilização de provisões      
791 Para sinistros 692,100.00 10,200.00    702,300.00
83 Resultados relativos a exercícios anteriores 327,900.00 37,300.00    365,200.00
 

Custos

     
61 Indemnizações      
611 Provisões para sinistros 1,020,000.00 (603,900.00)    416,100.00
612 Indemnizações pagas 1,000,000.00 (335,800.00)    664,200.00
 

Resultado líquido

     
89 Resultado líquido do exercício 623,000.00 1,580,900.00 2,203,900.00

Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 29 de Novembro de 2005. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Vogais, António Félix Pontes — Wan Sin Long.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 428/2005

Tendo sido adjudicado à «Hamelyn Limited» o arrendamento das dezoito (18) fracções autónomas «A18» a «R18» do 18.º andar e ainda cinco lugares de estacionamento com os n.os 216, 217, 218, 222 e 223 no AR/C, todos do Edifício Fu Tat Fa Yuen, sito em Macau, com os n.os 33 a 119 da Rua de Bruxelas, 10 a 118 da Rua de Paris, 322 a 362 da Alameda Dr. Carlos D’Assumpção e 315 a 365 da Avenida do Governador Jaime Silvério Marques, destinados ao uso da Autoridade de Aviação Civil, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a «Hamelyn Limited» para arrendamento das dezoito (18) fracções autónomas «A18» a «R18» do 18.º andar e ainda cinco lugares de estacionamento com os n.os 216, 217, 218, 222 e 223 no AR/C, todos do Edifício Fu Tat Fa Yuen, sito em Macau, com os n.os 33 a 119 da Rua de Bruxelas, 10 a 118 da Rua de Paris, 322 a 362 da Alameda Dr. Carlos D’Assumpção e 315 a 365 da Avenida do Governador Jaime Silvério Marques, pelo montante total de $ 4 683 538,00 (quatro milhões, seiscentas e oitenta e três mil, quinhentas e trinta e oito patacas), sendo para as rendas o montante de $ 3 525 874,00 (três milhões, quinhentas e vinte e cinco mil, oitocentas e setenta e quatro patacas) e para o condomínio o montante de $ 1 157 664,00 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, seiscentas e sessenta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 48 236,00
Ano 2006 $ 2 341 769,00
Ano 2007 $ 2 293 533,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na conta «6338 — Outros serviços» do orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2005

Tendo sido adjudicada à CEI — Companhia de Engenharia e Investimento — Tratamento de Águas, Limitada, a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1 . É autorizada a celebração do contrato com a CEI — Companhia de Engenharia e Investimento — Tratamento de Águas, Limitada, para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa», pelo montante de $ 44 083 532,00 (quarenta e quatro milhões, oitenta e três mil e quinhentas e trinta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 995 000,00
Ano 2006 $ 20 600 000,00
Ano 2007 $ 11 500 000,00
Ano 2008 $ 10 988 532,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.04, subacção 8.044.042.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2006, 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 a 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

21 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 430/2005

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, a execução da obra de «Construção da Secção Masculina do Desafio Jovem», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, para a execução da obra de «Construção da Secção Masculina do Desafio Jovem», pelo montante de $ 19 263 888,30 (dezanove milhões, duzentas e sessenta e três mil, oitocentas e oitenta e oito patacas e trinta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 6 000 000,00
Ano 2006 $ 13 263 888,30

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», classificação económica 07.03.00.00.04, subacção 5.020.080.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 431/2005

Tendo sido adjudicado às empresas «Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada», «Luen Cheong Hong», «Agência Comercial de Importação e Exportação Mekim (Macau) Limitada», «JMG — Produtos Farmacêuticos Limitada» e «Four Star Companhia, Limitada» o Fornecimento de Material de Consumo Clínico aos Serviços de Saúde, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração dos contratos para o Fornecimento de Material de Consumo Clínico aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 13 436 218,60 (treze milhões, quatrocentas e trinta e seis mil, duzentas e dezoito patacas e sessenta avos), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:

Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada

Ano 2006 $ 966 952,90
Ano 2007 $ 483 476,40

Luen Cheong Hong

Ano 2006 $ 1 192 071,00
Ano 2007 $ 596 035,80

Agência Comercial de Importação e Exportação Mekim (Macau) Limitada

Ano 2006 $ 1 070 703,00
Ano 2007 $ 535 352,00

JMG — Produtos Farmacêuticos Limitada

Ano 2006 $ 686 887,00
Ano 2007 $ 343 443,00

Four Star Companhia, Limitada

Ano 2006 $ 5 040 865,00
Ano 2007 $ 2 520 432,50

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.02.01.00.04 — «Material de Consumo Clínico» do orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

23 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 432/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas e publicadas em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, as regras complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004.

2. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais assegurará a promoção eficaz das regras complementares, de acordo com o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

3. As regras complementares publicadas em anexo ao presente despacho entram em vigor 90 dias após a sua publicação.

23 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

Regras complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004

Artigo 1.º

Regras complementares aplicáveis aos edifícios e instalações sob administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais

1. O acesso a espaços ou áreas do Edifício do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, abertos à livre circulação do público, ao Centro de Serviços, aos Centros de Actividades, ao Centro de Recursos de Educação Cívica, a Ecotecas, ao Centro de Educação Ambiental, aos Postos de Informação sobre a Natureza, a galerias e salas de exposição e a auditórios, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior dos referidos edifícios ou instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares gerais: *

1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;

2) Preservar os equipamentos e materiais públicos;

3) É proibido fumar, salvo em locais ou áreas expressamente autorizadas, ou em estabelecimentos que tenham obtido a licença administrativa para estabelecimentos similares, nos termos do disposto relativamente à actividade hoteleira e similar e em situações permitidas por lei;

4) É proibido emitir ruídos susceptíveis de incomodar constantemente os outros, salvo quando se assistir ou se participar em cerimónias, actividades ou representações previamente autorizadas;

5) É proibido fazer jogos;

6) É proibido comer ou consumir bebidas alcoólicas, permitindo-se apenas que tal seja feito em locais de realização de cerimónias, actividades ou representações previamente autorizadas ou em estabelecimentos que tenham obtido a licença administrativa para estabelecimentos similares, nos termos do disposto relativamente à actividade hoteleira e similar, ou comer no local de serviço fora do horário de trabalho.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2015

2. A entrada no Centro de Recursos de Educação Cívica, Bibliotecas, Ecotecas e Centro de Educação Ambiental, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Deve ser desligada a função sonora dos aparelhos de comunicação;

2) É proibido efectuar qualquer download de software ou ficheiros da internet;

3) É proibido navegar em páginas da internet com conteúdos pornográficos ou violentos;

4) É proibido fazer apostas online;

5) É proibido introduzir qualquer alteração ou cancelamento aos programas definidos inicialmente nos equipamentos informáticos;

6) É proibido fotografar, filmar, registar imagens ou fazer gravações dentro das bibliotecas, salvo quando tal for permitido por lei ou haja autorização prévia;

7) É proibida a entrada a menores de 12 anos de idade, salvo quando acompanhados pelos pais, pessoa que exerça o poder paternal ou outros adultos, ou quando haja autorização prévia para o acesso a estas instalações.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2015

3. Os trabalhadores do IACM, no exercício das funções especializadas que lhes forem atribuídas, as entidades com atribuições para gerir as instalações ou os seus trabalhadores, têm o direito de proibir a entrada, permanência, visita ou utilização dos edifícios ou instalações referidos no n.º 1:*

1) A quem não cumpra qualquer uma das regras complementares referidas nos números anteriores;*

2) A quem apresente notório estado de embriaguez, pratique actos estranhos ou tenha má conduta;*

3) A quem se faça acompanhar de animais, sem autorização prévia.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2015

4. A assistência ou participação em cerimónias, actividades ou representações realizadas no Fórum de Macau ou no Centro Cultural de Macau, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Deve-se chegar ao local de realização da cerimónia, actividade ou representação no horário previamente determinado, caso contrário, o IACM terá o direito de recusar a entrada ou indicar uma nova hora de entrada e lugar à pessoa em causa;

2) Deve dirigir-se ao lugar que tenha sido marcado previamente, quando for o caso;

3) É proibido trazer objectos susceptíveis de incomodar a normal realização da cerimónia, actividade ou representação ou lesar os Direitos de Autor, caso contrário, o IACM terá o direito de recusar a entrada no referido local ou exigir o abandono da pessoa em causa;

4) Deve ser desligada a função sonora dos aparelhos de comunicação;

5) Sem prejuízo do disposto da alínea anterior, é proibida a utilização de aparelhos de comunicação, salvo quando haja autorização prévia.

5. A entrada nas instalações recreativas e desportivas deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) É proibida a entrada fora das horas de abertura ao público;

2) É proibido trazer recipientes de vidro ou objectos pessoais desnecessários que possam pôr em causa a segurança.

6. A entrada nas salas de musculação ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Deve ser apresentado o cartão de utilização válido ou outros documentos comprovativos com igual validade à entrada ou quando tal for exigido;

2) Devem ser calçadas sapatilhas adequadas durante a utilização dos equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, excepto nos balneários e vestiários.

7. A entrada nas piscinas públicas ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) É proibido realizar actividades de ensino de natação com fins comerciais, salvo quando haja autorização prévia;

2) As trocas de roupa só são permitidas no interior do vestiário, excepto colocar a touca ou os óculos de natação;

3) Deve-se passar, obrigatoriamente, pelo chuveiro e lavar as bóias ou outros materiais de natação da mesma natureza antes de entrar na zona da piscina;

4) Deve retirar-se imediatamente da zona da piscina se for avisado da verificação de circunstâncias que possam pôr em causa a segurança ou salubridade pública;

5) É proibido o uso das piscinas por menores de 12 anos de idade, salvo quando acompanhados pelos pais, pessoa que exerça o poder paternal ou outros adultos, ou quando participarem em actividades de aprendizagem de natação previamente autorizadas;

6) Devem ser cumpridas as instruções legítimas prestadas pelos trabalhadores das piscinas que, com fundamento na segurança pública, têm o direito de exigir aos incumpridores o abandono da zona da piscina;

7) É proibida a entrada fora das horas de abertura ao público.

8. A entrada, utilização ou permanência no Centro de Inspecção de Veículos Automóveis, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Para salvaguarda da segurança pública, é proibido entrar no espaço das Linhas de Inspecção de Veículos, salvo quando haja autorização prévia;

2) É proibido efectuar reparações ou ajustamentos a veículos no Centro de Inspecção de Veículos Automóveis sem autorização;

3) Sem prejuízo do exercício do direito à informação, é proibido fotografar, filmar ou registar imagens no Centro de Inspecção de Veículos Automóveis, salvo quando tal for permitido por lei ou haja autorização prévia.

9. A entrada, utilização ou permanência no Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, abreviadamente designado por Centro, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:

1) Durante o horário de funcionamento do Centro é proibida a entrada a veículos que não sejam de instrução, salvo quando haja autorização prévia;

2) É proibido entrar na sala de espera para exames do Centro, salvo os trabalhadores responsáveis do IACM, os instrutores previamente autorizados ou os candidatos ao exame prático de condução.

Artigo 2.º

Regras complementares aplicáveis à Casa de Férias e ao Parque de Campismo da Colónia Balnear de Hac-Sá

O acesso à Casa de Férias e ao Parque de Campismo da Colónia Balnear de Hac-Sá, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos aí existentes, deve obedecer às seguintes regras complementares:

1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;

2) Preservar os equipamentos e materiais públicos, bem como as plantas;

3) Deixar em perfeitas condições, no local original ou em locais indicados pelos trabalhadores, todos os equipamentos e materiais aí existentes quando abandonar o local;

4) É proibido fazer jogos.

Artigo 3.º

Regras complementares aplicáveis aos parques, jardins e zonas arborizadas

1. O acesso aos parques, jardins e zonas arborizadas geridos pelo IACM, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos aí existentes, deve obedecer às seguintes regras complementares:

1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;

2) Preservar os equipamentos e materiais públicos, bem como os animais e as plantas;

3) É proibida a entrada de veículos, excepto bicicletas, veículos de entidades públicas em serviço oficial ou outros previamente autorizados;

4) É proibido entrar na zona de relva cujo acesso esteja expressamente proibido, excepto quando haja autorização prévia;

5) É proibido alimentar os animais criados nos espaços públicos, salvo quando haja autorização prévia;

6) É proibido fazer jogos;

7) É proibida a realização de actividades em zonas em que estejam expressamente proibidas;

8) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, devem ser cumpridas as instruções legítimas prestadas pelos trabalhadores dos parques, jardins e zonas arborizadas, os quais, com fundamento na segurança pública ou na protecção botânica, têm o direito de exigir aos incumpridores o abandono dos parques, jardins e zonas arborizadas.

2. Os trabalhadores do IACM, no exercício das funções especializadas que lhes forem atribuídas, as entidades com atribuições para gerir as instalações ou os seus trabalhadores, têm o direito de proibir a entrada, permanência, visita ou utilização dos parques, jardins ou zonas arborizadas geridos pelo IACM que estejam delimitados dos demais espaços públicos por muros ou vedações:

1) A quem não cumpra qualquer uma das regras complementares referidas no número anterior;

2) A quem apresente notório estado de embriaguez, pratique actos estranhos ou tenha má conduta.

Artigo 4.º

Regras complementares aplicáveis às instalações sanitárias públicas inseridas nos espaços públicos ou de forma independente

O acesso às instalações sanitárias públicas inseridas nos espaços públicos ou de forma independente, bem como a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares:

1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;

2) Preservar os equipamentos e materiais públicos;

3) É proibido fotografar, filmar ou registar imagens no, e para o interior destas instalações;

4) Accionar o dispositivo instalado para assegurar a limpeza dos sanitários depois de utilizá-los;

5) É proibido deitar qualquer objecto no lavatório, urinol ou sanita, excepto papel higiénico na sanita da cabina sanitária;

6) No interior das instalações sanitárias, é proibido ter condutas que sejam susceptíveis de importunar outras pessoas ou de perturbar o normal funcionamento destas instalações por, nas circunstâncias concretas, se poderem considerar adequadas a ofender o pudor ou o decoro;

7) É proibido fazer jogos;

8) É proibido urinar e defecar fora dos urinol e sanita, sendo o urinol destinado apenas a urinar.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 433/2005

Tendo sido adjudicado à Tipografia Wing Tak Cia., o fornecimento de «Boletins de chegada e saída de passageiros a Macau» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Tipografia Wing Tak Cia., para o fornecimento de «Boletins de chegada e saída de passageiros a Macau», pelo montante de $ 1 700 000,00 (um milhão e setecentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 850 000,00
Ano 2007 $ 850 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba a inscrever na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Consumos de secretaria», com a classificação económica 02.02.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 434/2005

Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «uma auto-bomba-tanque de pequena dimensão e equipamentos», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «uma auto-bomba-tanque de pequena dimensão e equipamentos», pelo montante de $ 1 638 900,00 (um milhão, seiscentas e trinta e oito mil e novecentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 1 200 000,00
Ano 2006 $ 250 000,00
Ano 2007 $ 188 900,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.20, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 435/2005

Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «Um Veículo de 37M Aerial Ladder Platform e Equipamentos», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «Um Veículo de 37M Aerial Ladder Platform e Equipamentos», pelo montante de $ 7 732 500,00 (sete milhões, setecentas e trinta e duas mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 5 000 000,00
Ano 2006 $ 1 500 000,00
Ano 2007 $ 1 232 500,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.19, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 436/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2003, de 31 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com a CTMB Joint Venture, para a execução da empreitada de «Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2003, mantendo-se o montante global de $ 560 180 000,00 (quinhentos e sessenta milhões, cento e oitenta mil patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2003, de 31 de Dezembro, para o seguinte:

Ano 2002 $ 83 996 491,50
Ano 2003 $ 256 849 998,60
Ano 2004 $ 191 324 509,80
Ano 2005 $ 28 009 000,10

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.01, subacção 8.051.070.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

28 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 437/2005

Tendo sido adjudicado à Mitsubishi Heavy Industries, Limited, o «Fornecimento e Montagem dos Equipamentos Electromecânicos para a Expansão da Capacidade Operacional da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Mitsubishi Heavy Industries, Limited, para o «Fornecimento e Montagem dos Equipamentos Electromecânicos para a Expansão da Capacidade Operacional da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», pelo montante de $ 898 000 000,00 (oitocentos e noventa e oito milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 89 800 000,00
Ano 2006 $ 314 300 000,00
Ano 2007 $ 314 300 000,00
Ano 2008 $ 179 600 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.19, subacção 8.044.052.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2006, 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 a 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 439/2005

Tendo sido adjudicada à CSR Macau — Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada, a execução de «Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CSR Macau — Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada, para a execução de «Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau», pelo montante de $ 96 460 821,00 (noventa e seis milhões, quatrocentas e sessenta mil, oitocentas e vinte e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 22 781 301,30
Ano 2006 $ 53 156 369,70
Ano 2007 $ 6 841 050,00
Ano 2008 $ 6 841 050,00
Ano 2009 $ 6 841 050,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.08, subacção 8.044.050.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. Os encargos, referentes a 2006, 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.