Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da Dominica.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 4 de Janeiro de 2006.
14 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia China Overseas (Macau) Limitada, a execução da «Empreitada de Construção de Muro de Contenção e Drenagem para Aterro em Ká Hó», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia China Overseas (Macau) Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção de Muro de Contenção e Drenagem para Aterro em Ká Hó», pelo montante de $ 9 606 075,00 (nove milhões, seiscentas e seis mil e setenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 5 106 075,00 |
Ano 2006 | $ 4 500 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.17, subacção 8.090.164.36, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2004, de 9 de Setembro, foi autorizada a celebração do contrato com a Vodatel Holdings Limited, para o fornecimento do «Sistema Digital Rádio Troncas (TETRA)».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2004, mantendo-se o montante global de $ 62 375 075,00 (sessenta e dois milhões, trezentas e setenta e cinco mil e setenta e cinco patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 237/2004, de 9 de Setembro, para o seguinte:
Ano 2004 | $ 32 375 075,00 |
Ano 2005 | $ 23 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 7 000 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.04, subacção 2.010.043.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2004, de 29 de Dezembro, foi dada cobertura financeira ao contrato de adjudicação à «Loja de Armas Macau» para o fornecimento de munições e explosivos para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
Como a «Loja de Armas Macau» não poderá satisfazer integralmente o fornecimento de munições e explosivos em 2005, torna-se necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2004, mantendo-se o montante global de $ 10 129 902,50 (dez milhões, cento e vinte e nove mil, novecentas e duas patacas e cinquenta avos).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 340/2004, de 29 de Dezembro, para o seguinte:
Ano 2004 | $ 8 974 094,00 |
Ano 2005 | $ 1 001 000,70 |
Ano 2006 | $ 154 807,80 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Munições, explosivos e artifícios», com a classificação económica 02.02.03.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, a execução da «Obra das Instalações do Gabinete para a Autoridade de Aviação Civil», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Decoração San Kei Ip, Limitada, para a execução da «Obra das Instalações do Gabinete para a Autoridade de Aviação Civil», pelo montante de $ 12 028 860,10 (doze milhões, vinte e oito mil, oitocentas e sessenta patacas e dez avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 4 811 544,00 |
Ano 2006 | $ 7 217 316,10 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.18, subacção 1.011.069.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
16 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Waterleau, Global Water Technology n.v., a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Waterleau, Global Water Technology n.v., para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Coloane», pelo montante de $ 8 632 696,00 (oito milhões, seiscentas e trinta e duas mil, seiscentas e noventa e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 550 000,00 |
Ano 2006 | $ 4 300 000,00 |
Ano 2007 | $ 3 782 696,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.05, subacção 8.044.043.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços para a elaboração do projecto de «Novo Estabelecimento Prisional de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços para a elaboração do projecto de «Novo Estabelecimento Prisional de Macau», pelo montante de $ 12 500 000,00 (doze milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 5 625 000,00 |
Ano 2006 | $ 6 875 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.05, subacção 2.020.118.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Megainfo Limited, a prestação dos serviços de «Alteração e Optimização do Sistema de Gestão de Marcação Prévia, Atendimento e de Espera no Centro de Serviços», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Megainfo Limited, para a prestação dos serviços de «Alteração e Optimização do Sistema de Gestão de Marcação Prévia, Atendimento e de Espera no Centro de Serviços», pelo montante de $ 2 628 800,00 (dois milhões, seiscentas e vinte e oito mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 1 314 400,00 |
Ano 2006 | $ 1 314 400,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.02, subacção 1.013.152.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Admi-nistrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
19 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Aterro do Centro de Ciência», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Aterro do Centro de Ciência», pelo montante de $ 1 144 600,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 118 000,00 |
Ano 2006 | $ 1 026 600,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.15, subacção 7.010.119.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
21 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Sun Rise — Companhia de Construção e de Engenharia, Limitada, a execução da obra das «Instalações dos Serviços do IH, Construção das Novas Instalações do IH — Obra da Construção Civil da 1.ª Fase», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sun Rise —Companhia de Construção e de Engenharia, Limitada, para a execução da obra das «Instalações dos Serviços do IH, Construção das Novas Instalações do IH — Obra da Construção Civil da 1.ª Fase», pelo montante de $ 2 680 000,00 (dois milhões, seiscentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 750 000,00 |
Ano 2006 | $ 1 930 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 6.010.011.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
21 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada a Cheong Kuok Leong construtor civil, a execução da obra das «Novas Instalações da Polícia Judiciária no Edifício Vista Magnífica Court», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com Cheong Kuok Leong construtor civil, para a execução da obra das «Novas Instalações da Polícia Judiciária no Edifício Vista Magnífica Court», pelo montante de $ 9 244 122,00 (nove milhões, duzentas e quarenta e quatro mil, cento e vinte e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 3 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 6 244 122,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», classificação económica 07.03.00.00.01, subacção 1.021.020.21, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
21 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à empresa «Obras de Construção Wa Kin, Limitada», a execução da empreitada de «Construção de Aterro e Diques para o Alargamento da Avenida Dr. Sun Yat Sen», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Obras de Construção Wa Kin, Limitada», para a execução da empreitada de «Construção de Aterro e Diques para o Alargamento da Avenida Dr. Sun Yat Sen», pelo montante de $ 97 401 980,00 (noventa e sete milhões, quatrocentas e uma mil, novecentas e oitenta patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o ano económico de 2006.
21 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 1 580 900,00 (um milhão, quinhentas e oitenta mil e novecentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
21 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(MOP)
Código das contas |
Rubricas | Orçamento inscrito |
Reforço/ Diminuição |
Valor actual |
Proveitos |
||||
74 | Reembolsos | |||
741 | Indemnizações | 0.00 | 20,500.00 | 20,500.00 |
742 | Despesas e encargos | 0.00 | 3,400.00 | 3,400.00 |
743 | Juros legais | 0.00 | 1,500.00 | 1,500.00 |
76 | Juros de depósitos | |||
763 | Juros de depósitos a prazo | 79,200.00 | 568,300.00 | 647,500.00 |
79 | Utilização de provisões | |||
791 | Para sinistros | 692,100.00 | 10,200.00 | 702,300.00 |
83 | Resultados relativos a exercícios anteriores | 327,900.00 | 37,300.00 | 365,200.00 |
Custos |
||||
61 | Indemnizações | |||
611 | Provisões para sinistros | 1,020,000.00 | (603,900.00) | 416,100.00 |
612 | Indemnizações pagas | 1,000,000.00 | (335,800.00) | 664,200.00 |
Resultado líquido |
||||
89 | Resultado líquido do exercício | 623,000.00 | 1,580,900.00 | 2,203,900.00 |
Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, aos 29 de Novembro de 2005. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Vogais, António Félix Pontes — Wan Sin Long.
Tendo sido adjudicado à «Hamelyn Limited» o arrendamento das dezoito (18) fracções autónomas «A18» a «R18» do 18.º andar e ainda cinco lugares de estacionamento com os n.os 216, 217, 218, 222 e 223 no AR/C, todos do Edifício Fu Tat Fa Yuen, sito em Macau, com os n.os 33 a 119 da Rua de Bruxelas, 10 a 118 da Rua de Paris, 322 a 362 da Alameda Dr. Carlos D’Assumpção e 315 a 365 da Avenida do Governador Jaime Silvério Marques, destinados ao uso da Autoridade de Aviação Civil, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a «Hamelyn Limited» para arrendamento das dezoito (18) fracções autónomas «A18» a «R18» do 18.º andar e ainda cinco lugares de estacionamento com os n.os 216, 217, 218, 222 e 223 no AR/C, todos do Edifício Fu Tat Fa Yuen, sito em Macau, com os n.os 33 a 119 da Rua de Bruxelas, 10 a 118 da Rua de Paris, 322 a 362 da Alameda Dr. Carlos D’Assumpção e 315 a 365 da Avenida do Governador Jaime Silvério Marques, pelo montante total de $ 4 683 538,00 (quatro milhões, seiscentas e oitenta e três mil, quinhentas e trinta e oito patacas), sendo para as rendas o montante de $ 3 525 874,00 (três milhões, quinhentas e vinte e cinco mil, oitocentas e setenta e quatro patacas) e para o condomínio o montante de $ 1 157 664,00 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, seiscentas e sessenta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 48 236,00 |
Ano 2006 | $ 2 341 769,00 |
Ano 2007 | $ 2 293 533,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na conta «6338 — Outros serviços» do orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
23 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à CEI — Companhia de Engenharia e Investimento — Tratamento de Águas, Limitada, a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1 . É autorizada a celebração do contrato com a CEI — Companhia de Engenharia e Investimento — Tratamento de Águas, Limitada, para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Taipa», pelo montante de $ 44 083 532,00 (quarenta e quatro milhões, oitenta e três mil e quinhentas e trinta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 995 000,00 |
Ano 2006 | $ 20 600 000,00 |
Ano 2007 | $ 11 500 000,00 |
Ano 2008 | $ 10 988 532,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.04, subacção 8.044.042.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006, 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 a 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
21 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, a execução da obra de «Construção da Secção Masculina do Desafio Jovem», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Engenharia e Construção Kun Fai, Limitada, para a execução da obra de «Construção da Secção Masculina do Desafio Jovem», pelo montante de $ 19 263 888,30 (dezanove milhões, duzentas e sessenta e três mil, oitocentas e oitenta e oito patacas e trinta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 6 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 13 263 888,30 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», classificação económica 07.03.00.00.04, subacção 5.020.080.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
23 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado às empresas «Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada», «Luen Cheong Hong», «Agência Comercial de Importação e Exportação Mekim (Macau) Limitada», «JMG — Produtos Farmacêuticos Limitada» e «Four Star Companhia, Limitada» o Fornecimento de Material de Consumo Clínico aos Serviços de Saúde, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o Fornecimento de Material de Consumo Clínico aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 13 436 218,60 (treze milhões, quatrocentas e trinta e seis mil, duzentas e dezoito patacas e sessenta avos), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:
Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada
Ano 2006 | $ 966 952,90 |
Ano 2007 | $ 483 476,40 |
Luen Cheong Hong
Ano 2006 | $ 1 192 071,00 |
Ano 2007 | $ 596 035,80 |
Agência Comercial de Importação e Exportação Mekim (Macau) Limitada
Ano 2006 | $ 1 070 703,00 |
Ano 2007 | $ 535 352,00 |
JMG — Produtos Farmacêuticos Limitada
Ano 2006 | $ 686 887,00 |
Ano 2007 | $ 343 443,00 |
Four Star Companhia, Limitada
Ano 2006 | $ 5 040 865,00 |
Ano 2007 | $ 2 520 432,50 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.02.01.00.04 — «Material de Consumo Clínico» do orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.
23 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovadas e publicadas em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, as regras complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004.
2. O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais assegurará a promoção eficaz das regras complementares, de acordo com o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2004, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente despacho.
3. As regras complementares publicadas em anexo ao presente despacho entram em vigor 90 dias após a sua publicação.
23 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
1. O acesso a espaços ou áreas do Edifício do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, abertos à livre circulação do público, ao Centro de Serviços, aos Centros de Actividades, ao Centro de Recursos de Educação Cívica, a Ecotecas, ao Centro de Educação Ambiental, aos Postos de Informação sobre a Natureza, a galerias e salas de exposição e a auditórios, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior dos referidos edifícios ou instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares gerais: *
1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;
2) Preservar os equipamentos e materiais públicos;
3) É proibido fumar, salvo em locais ou áreas expressamente autorizadas, ou em estabelecimentos que tenham obtido a licença administrativa para estabelecimentos similares, nos termos do disposto relativamente à actividade hoteleira e similar e em situações permitidas por lei;
4) É proibido emitir ruídos susceptíveis de incomodar constantemente os outros, salvo quando se assistir ou se participar em cerimónias, actividades ou representações previamente autorizadas;
5) É proibido fazer jogos;
6) É proibido comer ou consumir bebidas alcoólicas, permitindo-se apenas que tal seja feito em locais de realização de cerimónias, actividades ou representações previamente autorizadas ou em estabelecimentos que tenham obtido a licença administrativa para estabelecimentos similares, nos termos do disposto relativamente à actividade hoteleira e similar, ou comer no local de serviço fora do horário de trabalho.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2015
2. A entrada no Centro de Recursos de Educação Cívica, Bibliotecas, Ecotecas e Centro de Educação Ambiental, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:
1) Deve ser desligada a função sonora dos aparelhos de comunicação;
2) É proibido efectuar qualquer download de software ou ficheiros da internet;
3) É proibido navegar em páginas da internet com conteúdos pornográficos ou violentos;
4) É proibido fazer apostas online;
5) É proibido introduzir qualquer alteração ou cancelamento aos programas definidos inicialmente nos equipamentos informáticos;
6) É proibido fotografar, filmar, registar imagens ou fazer gravações dentro das bibliotecas, salvo quando tal for permitido por lei ou haja autorização prévia;
7) É proibida a entrada a menores de 12 anos de idade, salvo quando acompanhados pelos pais, pessoa que exerça o poder paternal ou outros adultos, ou quando haja autorização prévia para o acesso a estas instalações.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2015
3. Os trabalhadores do IACM, no exercício das funções especializadas que lhes forem atribuídas, as entidades com atribuições para gerir as instalações ou os seus trabalhadores, têm o direito de proibir a entrada, permanência, visita ou utilização dos edifícios ou instalações referidos no n.º 1:*
1) A quem não cumpra qualquer uma das regras complementares referidas nos números anteriores;*
2) A quem apresente notório estado de embriaguez, pratique actos estranhos ou tenha má conduta;*
3) A quem se faça acompanhar de animais, sem autorização prévia.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2015
4. A assistência ou participação em cerimónias, actividades ou representações realizadas no Fórum de Macau ou no Centro Cultural de Macau, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:
1) Deve-se chegar ao local de realização da cerimónia, actividade ou representação no horário previamente determinado, caso contrário, o IACM terá o direito de recusar a entrada ou indicar uma nova hora de entrada e lugar à pessoa em causa;
2) Deve dirigir-se ao lugar que tenha sido marcado previamente, quando for o caso;
3) É proibido trazer objectos susceptíveis de incomodar a normal realização da cerimónia, actividade ou representação ou lesar os Direitos de Autor, caso contrário, o IACM terá o direito de recusar a entrada no referido local ou exigir o abandono da pessoa em causa;
4) Deve ser desligada a função sonora dos aparelhos de comunicação;
5) Sem prejuízo do disposto da alínea anterior, é proibida a utilização de aparelhos de comunicação, salvo quando haja autorização prévia.
5. A entrada nas instalações recreativas e desportivas deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:
1) É proibida a entrada fora das horas de abertura ao público;
2) É proibido trazer recipientes de vidro ou objectos pessoais desnecessários que possam pôr em causa a segurança.
6. A entrada nas salas de musculação ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:
1) Deve ser apresentado o cartão de utilização válido ou outros documentos comprovativos com igual validade à entrada ou quando tal for exigido;
2) Devem ser calçadas sapatilhas adequadas durante a utilização dos equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, excepto nos balneários e vestiários.
7. A entrada nas piscinas públicas ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:
1) É proibido realizar actividades de ensino de natação com fins comerciais, salvo quando haja autorização prévia;
2) As trocas de roupa só são permitidas no interior do vestiário, excepto colocar a touca ou os óculos de natação;
3) Deve-se passar, obrigatoriamente, pelo chuveiro e lavar as bóias ou outros materiais de natação da mesma natureza antes de entrar na zona da piscina;
4) Deve retirar-se imediatamente da zona da piscina se for avisado da verificação de circunstâncias que possam pôr em causa a segurança ou salubridade pública;
5) É proibido o uso das piscinas por menores de 12 anos de idade, salvo quando acompanhados pelos pais, pessoa que exerça o poder paternal ou outros adultos, ou quando participarem em actividades de aprendizagem de natação previamente autorizadas;
6) Devem ser cumpridas as instruções legítimas prestadas pelos trabalhadores das piscinas que, com fundamento na segurança pública, têm o direito de exigir aos incumpridores o abandono da zona da piscina;
7) É proibida a entrada fora das horas de abertura ao público.
8. A entrada, utilização ou permanência no Centro de Inspecção de Veículos Automóveis, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:
1) Para salvaguarda da segurança pública, é proibido entrar no espaço das Linhas de Inspecção de Veículos, salvo quando haja autorização prévia;
2) É proibido efectuar reparações ou ajustamentos a veículos no Centro de Inspecção de Veículos Automóveis sem autorização;
3) Sem prejuízo do exercício do direito à informação, é proibido fotografar, filmar ou registar imagens no Centro de Inspecção de Veículos Automóveis, salvo quando tal for permitido por lei ou haja autorização prévia.
9. A entrada, utilização ou permanência no Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, abreviadamente designado por Centro, deve obedecer às seguintes regras complementares especiais:
1) Durante o horário de funcionamento do Centro é proibida a entrada a veículos que não sejam de instrução, salvo quando haja autorização prévia;
2) É proibido entrar na sala de espera para exames do Centro, salvo os trabalhadores responsáveis do IACM, os instrutores previamente autorizados ou os candidatos ao exame prático de condução.
O acesso à Casa de Férias e ao Parque de Campismo da Colónia Balnear de Hac-Sá, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos aí existentes, deve obedecer às seguintes regras complementares:
1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;
2) Preservar os equipamentos e materiais públicos, bem como as plantas;
3) Deixar em perfeitas condições, no local original ou em locais indicados pelos trabalhadores, todos os equipamentos e materiais aí existentes quando abandonar o local;
4) É proibido fazer jogos.
1. O acesso aos parques, jardins e zonas arborizadas geridos pelo IACM, ou a utilização de equipamentos ou materiais públicos aí existentes, deve obedecer às seguintes regras complementares:
1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;
2) Preservar os equipamentos e materiais públicos, bem como os animais e as plantas;
3) É proibida a entrada de veículos, excepto bicicletas, veículos de entidades públicas em serviço oficial ou outros previamente autorizados;
4) É proibido entrar na zona de relva cujo acesso esteja expressamente proibido, excepto quando haja autorização prévia;
5) É proibido alimentar os animais criados nos espaços públicos, salvo quando haja autorização prévia;
6) É proibido fazer jogos;
7) É proibida a realização de actividades em zonas em que estejam expressamente proibidas;
8) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, devem ser cumpridas as instruções legítimas prestadas pelos trabalhadores dos parques, jardins e zonas arborizadas, os quais, com fundamento na segurança pública ou na protecção botânica, têm o direito de exigir aos incumpridores o abandono dos parques, jardins e zonas arborizadas.
2. Os trabalhadores do IACM, no exercício das funções especializadas que lhes forem atribuídas, as entidades com atribuições para gerir as instalações ou os seus trabalhadores, têm o direito de proibir a entrada, permanência, visita ou utilização dos parques, jardins ou zonas arborizadas geridos pelo IACM que estejam delimitados dos demais espaços públicos por muros ou vedações:
1) A quem não cumpra qualquer uma das regras complementares referidas no número anterior;
2) A quem apresente notório estado de embriaguez, pratique actos estranhos ou tenha má conduta.
O acesso às instalações sanitárias públicas inseridas nos espaços públicos ou de forma independente, bem como a utilização de equipamentos ou materiais públicos existentes no interior destas instalações, deve obedecer às seguintes regras complementares:
1) Manter os espaços, equipamentos e materiais públicos limpos e em boas condições de higiene;
2) Preservar os equipamentos e materiais públicos;
3) É proibido fotografar, filmar ou registar imagens no, e para o interior destas instalações;
4) Accionar o dispositivo instalado para assegurar a limpeza dos sanitários depois de utilizá-los;
5) É proibido deitar qualquer objecto no lavatório, urinol ou sanita, excepto papel higiénico na sanita da cabina sanitária;
6) No interior das instalações sanitárias, é proibido ter condutas que sejam susceptíveis de importunar outras pessoas ou de perturbar o normal funcionamento destas instalações por, nas circunstâncias concretas, se poderem considerar adequadas a ofender o pudor ou o decoro;
7) É proibido fazer jogos;
8) É proibido urinar e defecar fora dos urinol e sanita, sendo o urinol destinado apenas a urinar.
Tendo sido adjudicado à Tipografia Wing Tak Cia., o fornecimento de «Boletins de chegada e saída de passageiros a Macau» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Tipografia Wing Tak Cia., para o fornecimento de «Boletins de chegada e saída de passageiros a Macau», pelo montante de $ 1 700 000,00 (um milhão e setecentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 850 000,00 |
Ano 2007 | $ 850 000,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba a inscrever na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Consumos de secretaria», com a classificação económica 02.02.04.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «uma auto-bomba-tanque de pequena dimensão e equipamentos», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «uma auto-bomba-tanque de pequena dimensão e equipamentos», pelo montante de $ 1 638 900,00 (um milhão, seiscentas e trinta e oito mil e novecentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 1 200 000,00 |
Ano 2006 | $ 250 000,00 |
Ano 2007 | $ 188 900,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.20, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, o fornecimento de «Um Veículo de 37M Aerial Ladder Platform e Equipamentos», cujo prazo de entrega se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «Um Veículo de 37M Aerial Ladder Platform e Equipamentos», pelo montante de $ 7 732 500,00 (sete milhões, setecentas e trinta e duas mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 5 000 000,00 |
Ano 2006 | $ 1 500 000,00 |
Ano 2007 | $ 1 232 500,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.04, subacção 2.030.041.19, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006 e 2007, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 e 2006, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2003, de 31 de Dezembro, foi autorizada a celebração do contrato com a CTMB Joint Venture, para a execução da empreitada de «Concepção/Construção da 3.ª Ponte Macau-Taipa».
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2003, mantendo-se o montante global de $ 560 180 000,00 (quinhentos e sessenta milhões, cento e oitenta mil patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2003, de 31 de Dezembro, para o seguinte:
Ano 2002 | $ 83 996 491,50 |
Ano 2003 | $ 256 849 998,60 |
Ano 2004 | $ 191 324 509,80 |
Ano 2005 | $ 28 009 000,10 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.01, subacção 8.051.070.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
28 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicado à Mitsubishi Heavy Industries, Limited, o «Fornecimento e Montagem dos Equipamentos Electromecânicos para a Expansão da Capacidade Operacional da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Mitsubishi Heavy Industries, Limited, para o «Fornecimento e Montagem dos Equipamentos Electromecânicos para a Expansão da Capacidade Operacional da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau», pelo montante de $ 898 000 000,00 (oitocentos e noventa e oito milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 89 800 000,00 |
Ano 2006 | $ 314 300 000,00 |
Ano 2007 | $ 314 300 000,00 |
Ano 2008 | $ 179 600 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.19, subacção 8.044.052.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006, 2007 e 2008, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 a 2007, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
28 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à CSR Macau — Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada, a execução de «Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a CSR Macau — Companhia de Sistemas de Resíduos, Limitada, para a execução de «Concepção/Construção, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau», pelo montante de $ 96 460 821,00 (noventa e seis milhões, quatrocentas e sessenta mil, oitocentas e vinte e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 22 781 301,30 |
Ano 2006 | $ 53 156 369,70 |
Ano 2007 | $ 6 841 050,00 |
Ano 2008 | $ 6 841 050,00 |
Ano 2009 | $ 6 841 050,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.08, subacção 8.044.050.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006, 2007, 2008 e 2009, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau, desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2005 a 2008, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
30 de Dezembro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.