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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2005

Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim do Comendador Ho Yin», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim do Comendador Ho Yin», pelo montante de $ 1 309 000,00 (um milhão, trezentas e nove mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 952 000,00
Ano 2006 $ 357 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.26, subacção 8.090.176.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

9 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2005

Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim do Bairro Iao Hon», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim do Bairro Iao Hon», pelo montante de $ 1 375 000,00 (um milhão, trezentas e setenta e cinco mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005

$ 1 000 000,00

Ano 2006

$ 375 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.27, subacção 8.090.178.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

9 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 214/2005

Tendo sido adjudicada à Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e fiscalização da empreitada do Aterro do Parque Industrial Transfronteiriço segunda etapa — Concepção e construção do Posto Alfandegário e obras de infra-estruturas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e fiscalização da empreitada do Aterro do Parque Industrial Transfronteiriço segunda etapa — Concepção e construção do Posto Alfandegário e obras de infra-estruturas», pelo montante de $ 2 248 750,00 (dois milhões, duzentas e quarenta e oito mil, setecentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 1 858 750,00
Ano 2006 $ 390 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.29, subacção 8.090.179.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

9 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2005

Tendo sido adjudicada ao CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização da requalificação da Zona do Tap Seac», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da requalificação da Zona do Tap Seac», pelo montante de $ 1 860 650,00 (um milhão, oitocentas e sessenta mil, seiscentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 766 150,00
Ano 2006 $ 1 094 500,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.12, subacção 8.090.110.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

9 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2005

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2003, de 22 de Janeiro, foi autorizada a celebração do contrato com o Consórcio de SMF-CCECM, para a execução da empreitada do «Pavilhão Polidesportivo de grande dimensão nos aterros do COTAI — Macau Dome».

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2003, mantendo-se o montante global de $ 640 070 750,00 (seiscentos e quarenta milhões, setenta mil e setecentas e cinquenta patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2003, de 22 de Janeiro, para o seguinte:

Ano 2003 $ 315 000 000,00
Ano 2004 $ 266 324 113,40
Ano 2005 $ 58 746 636,60

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.10, subacção 7.020.101.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

10 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2005

Considerando a necessidade da elaboração e aprovação, em tempo oportuno, das Linhas de Acção Governativa (LAG) e do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR), incluindo o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), para o ano de 2006;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. As propostas programáticas e orçamentais de cada Serviço para 2006 deverão, depois de aprovadas pelas entidades com competência para o efeito, dar entrada na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) até 29 de Julho de 2005.

2. As propostas a elaborar pelos diversos Serviços deverão, sempre que possível, fazer referência expressa aos seus programas e subprogramas de acção, como base das correspondentes necessidades orçamentais.

3. Será observado pela DSF o seguinte calendário na preparação do OR/2006:

1) Até 31 de Agosto de 2005 — avaliação das receitas e preparação das tabelas de despesas propostas pelos Serviços, nos termos do n.º 1, depois de revistas as respectivas classificações (orgânica, económica e funcional);

2) Até 16 de Setembro de 2005 — determinação dos valores globais de receitas e despesas da proposta do OR/2006, discriminando os encargos totais de cada capítulo pelos códigos de classificação económica;

3) Até 20 de Setembro de 2005 — apresentação ao Chefe do Executivo dos projectos da Proposta de Lei do Orçamento para 2006, das Linhas de Acção Governativa e do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA/2006) e de uma primeira versão do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2006);

4) Até 14 de Outubro de 2005 — envio para apresentação ao Conselho Executivo (CE) da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2006, constante em anexo os projectos de orçamento privativo das entidades autónomas;

5) Até 31 de Outubro de 2005 — remessa da Proposta de Lei do Orçamento para o ano de 2006 à Assembleia Legislativa (AL).

4. As entidades autónomas, abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, deverão observar o seguinte calendário:

1) Até 29 de Julho de 2005 — envio à DSF da evolução dos efectivos de pessoal ao seu serviço, de acordo com o mapa-tipo a ser-lhes previamente fornecido, dos respectivos projectos de orçamento privativo, bem como dos seus programas e subprogramas de acção, já genericamente aprovados pelas respectivas entidades tutelares;

2) Até 7 de Outubro de 2005 — a DSF comunicará a decisão final quanto aos valores a inscrever no OR/2006 como «Transferências - Sector Público» a favor das mesmas entidades;

3) Até 17 de Outubro de 2005 — aprovação dos projectos de orçamento privativo pelos órgãos competentes das entidades autónomas assim como da apresentação dos mesmos às entidades com poderes de tutela, que os apreciarão, de acordo com as orientações entretanto definidas pelo Chefe do Executivo;

4) Até 30 de Novembro de 2005 — aprovação dos projectos de orçamento e seu envio ao Chefe do Executivo, acompanhado do parecer da DSF e do projecto do diploma necessário à sua execução.

5. Será observado o seguinte calendário na preparação do PIDDA/2006:

1) Até 24 de Junho de 2005 — envio pela DSF, aos vários Serviços, dos suportes de informação referentes às propostas de investimentos a realizar em 2006, acompanhados das respectivas instruções de preenchimento;

2) Até 8 de Julho de 2005 — envio à DSF dos suportes de informação, devidamente preenchidos pelos Serviços, depois de visados pelas entidades competentes para o efeito;

3) Até 29 de Julho de 2005 — envio pela DSF à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) dos suportes de informação correspondentes às propostas apresentadas pelos Serviços, relativas a obras, estudos, planos ou projectos, que devam ser executados e/ou acompanhados pela DSSOPT;

4) Até 15 de Agosto de 2005 — a DSSOPT analisará as diversas propostas apresentadas pelos Serviços, a fim de definir estimativas de custos, prazos de execução e meios a envolver e enviará à DSF uma proposta global, em que constarão as condições de implementação, nomeadamente o faseamento previsto para a sua execução;

5) Até 20 de Setembro de 2005 — a DSF analisará todas as propostas apresentadas e elaborará o documento-base do PIDDA/2006, de acordo com as orientações superiormente definidas, e tendo em atenção o montante global disponível para o respectivo financiamento.

6. O Secretário para a Economia e Finanças orientará os trabalhos de preparação do OR/2006 e do PIDDA/2006, promovendo, para o efeito, a necessária articulação com os Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários.

7. A fim de facilitar a organização da proposta do OR/2006, devem os Serviços fornecer à DSF todas as informações e esclarecimentos que, por esta, lhes forem solicitados.

8. Tendo presente a evolução da conjuntura e a necessidade de se adoptarem medidas que levem, por um lado, à identificação clara da totalidade das receitas e despesas da Administração, e por outro, ao estabelecimento de uma programação orçamental de prazo mais alargado, as propostas de despesa a apresentar pelos Serviços, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro, deverão ter em atenção as seguintes condicionantes:

1) A previsão das despesas com o pessoal deverá ter como base o valor do factor de conversão indiciária em vigor;

2) As remunerações certas e permanentes do pessoal que, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/97/M, de 2 de Junho, transite ou temporariamente permaneça para/na situação de supranumerário deverão ser inscritas no agrupamento 01-01-03-00 — «Remunerações do pessoal diverso», com o detalhe que se revele adequado;

3) A previsão de dispêndios com a aquisição de bens e serviços deverá reportar-se, em regra, à manutenção dos níveis de consumo dos dois últimos exercícios, pelo que os eventuais acréscimos nos valores das propostas deverão contemplar apenas a evolução verificada nos respectivos valores de aquisição;

4) Conjuntamente com as propostas orçamentais, os serviços simples, ou dotados de autonomia administrativa, deverão remeter uma previsão do número de trabalhadores e respectivo agregado familiar, que adquirirão, no decurso de 2006, o direito a licença especial, bem como aqueles a quem foi autorizado o adiamento desse direito para o referido ano;

5) As transferências do OR solicitadas pelas entidades autónomas, que não se encontrem legalmente consignadas ou fixadas, deverão restringir-se à cobertura dos encargos que não possam ser suportados por outras origens ou natureza de receitas;

6) Dada a possibilidade das entidades autónomas disporem de contas de tesouraria subsidiárias ou complementares de outras cuja movimentação incumbe à DSF, deverão as mesmas inscrever nos respectivos orçamentos de despesa unicamente o montante das transferências a processar a favor do Fundo de Pensões de Macau, que digam respeito às comparticipações patronais previstas na lei ou outras que assumam carácter excepcional;

7) Não deverão ser previstas dotações no PIDDA ou nos orçamentos privativos das entidades autónomas que visem a aquisição de instalações para os Serviços, excepto em situações devidamente justificadas;

8) Na preparação do PIDDA/2006 deverá obrigatoriamente considerar-se o montante de responsabilidades que se preveja transitem do corrente ano, incluindo as que encontram suporte legal em diplomas de escalonamento.

14 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2005

Tendo sido adjudicada à empresa «Administração Limpeza Chong Son», a prestação de serviços de limpeza das Unidades de Saúde da Área de Cuidados de Saúde Generalizados, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

É autorizada a celebração do contrato com a empresa «Administração Limpeza Chong Son», para a prestação de serviços de limpeza das Unidades de Saúde da Área de Cuidados de Saúde Generalizados, pelo montante de $ 1 584 576,00 (um milhão, quinhentas e oitenta e quatro mil, quinhentas e setenta e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 528 192,00
Ano 2006 $ 1 056 384,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita na rubrica 02.03.02.02.02 — «Higiene e limpeza» do orçamento privativo Serviços de Saúde, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2005

Tendo sido adjudicada ao LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Aterro do Parque Industrial Transfronteiriço Segunda Etapa — Concepção e Construção do Posto Alfandegário e Obras de Infra-estruturas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Controlo de Qualidade da Empreitada de Aterro do Parque Industrial Transfronteiriço Segunda Etapa — Concepção e Construção do Posto Alfandegário e Obras de Infra-estruturas», pelo montante de $ 1 340 575,00 (um milhão, trezentas e quarenta mil, quinhentas e setenta e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 938 402,50
Ano 2006 $ 402 172,50

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.29, subacção 8.090.179.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2005

Tendo sido adjudicada à Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim das Artes», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pengest Internacional — Planeamento Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Fiscalização da empreitada de concepção e construção do Auto-Silo do Jardim das Artes», pelo montante de $ 1 272 000,00 (um milhão, duzentas e setenta e duas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 848 000,00
Ano 2006 $ 424 000,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.28, subacção 8.090.177.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República de Cabo Verde.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

16 de Junho de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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