Tendo sido adjudicada ao Estabelecimento de Comidas Sun Fung, a prestação de serviços de fornecimento de refeições para a cantina do Estabelecimento Prisional de Macau, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Estabelecimento de Comidas Sun Fung, para a prestação de serviços de fornecimento de refeições para a cantina do Estabelecimento Prisional de Macau, pelo montante de $ 2 460 000,00 (dois milhões, quatrocentas e sessenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 2 050 000,00 |
Ano 2006 | $ 410 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 20.º «Estabelecimento Prisional de Macau», rubrica «Alimentação e alojamento — Espécie», com a classificação económica 01.03.02.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
14 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado e publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Catálogo das Infracções a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, alínea 2), do Regulamento Geral dos Espaços Públicos (RGEP), aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2004.
2. O presente despacho entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
15 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Constituem infracções comuns, sancionadas com multa de $ 300,00 (trezentas patacas), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do RGEP, os seguintes factos:
1. Lavar veículo em área dos espaços públicos que esteja expressamente assinalada como zona de lavagem proibida.
2. Levar para instalações ou espaços públicos, animal de estimação pertencente a espécie cuja entrada nesses locais seja expressamente proibida.
3. Entrar, tomar banho, fazer lavagens, pescar ou proceder a qualquer actividade aquática na barragem, no reservatório, nos lagos ou nas lagoas, salvo em locais e nos períodos autorizados.
4. Colher ou danificar plantas existentes em jardins, vias públicas e demais espaços públicos, ou apor inscrições nelas, salvo permissão legal ou administrativa.
5. Utilizar sistemas acústicos com amplificador de som em jardim ou zona verde, salvo permissão legal ou administrativa.
6. Não acatar ou não cumprir o conteúdo de regra ou indicação, emitida e publicitada nos termos previstos no RGEP, em instalações públicas, jardins ou zonas verdes.
7. Usar, sem autorização prévia, água, equipamentos ou instrumentos colocados nos espaços públicos e destinados a regas, combate a incêndios ou à limpeza pública.
8. Acampar nos espaços públicos, excepto nas condições e locais expressamente autorizados.
9. Enxugar em área do espaço público ou em equipamento público roupas, panos, tapetes, alimentos ou quaisquer objectos.
10. Realizar obra com licença emitida pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM) no espaço público, sem ter no local da obra um encarregado da obra.
11. Não estar disponível para consulta e fiscalização por parte da entidade competente, no local de execução de obra em área do espaço público, cópia de todas as plantas do projecto e a respectiva licença.
12. Permanecer em zona assinalada como sendo de acesso reservado ou restrito, depois de convidado a sair por funcionário identificado.
Constituem infracções comuns, sancionadas com multa de $ 600,00 (seiscentas patacas), nos termos do artigo 45.º, n.º 2, do RGEP, os seguintes factos:
1. Fazer queima de conjuntos de velas (Pou Lap) em espaços públicos.
2. Obstruir o tráfego de peões ou de veículos em acto de culto ou após ter realizado acto de culto não limpar o local ou preparar a combustão de papéis votivos em local ou recipiente inadequados.
3. Despejar, derramar ou deixar correr líquidos poluentes em espaços públicos, nomeadamente águas poluídas, tintas ou óleos.
4. Fazer lançamento de águas residuais ou outros líquidos poluentes nos sistemas de drenagens de águas pluviais ou residuais que contrarie as normas e regras técnicas aplicáveis.
5. Lançar em sarjetas, nos colectores do sistema de drenagem de águas pluviais ou residuais, na barragem, no reservatório, nos lagos, nas lagoas, em poço ou em linha de água quaisquer detritos, objectos, águas poluídas, tintas ou óleos.
6. Não cumprir as recomendações técnicas para evitar a queda de pingos de águas provenientes de aparelho de ar condicionado, após o decurso do prazo fixado pelo IACM para o efeito de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
7. Abandonar nos espaços públicos quaisquer resíduos sólidos fora dos locais e recipientes especificamente destinados à sua deposição.
8. Lançar ou deitar objectos ou líquidos pelas janelas ou varandas.
9. Utilizar contentores ou outros recipientes destinados aos resíduos sólidos domésticos ou aos públicos para colocação de resíduos de outro tipo, nomeadamente resíduos sólidos industriais, comerciais ou especiais, salvo permissão legal ou da entidade competente.
10. Não limpar os resíduos produzidos no desenvolvimento de uma actividade económica e espalhados nas áreas do espaço público onde a actividade é exercida ou nos espaços públicos comunicantes com o local onde se exerce a actividade económica, até uma distância de 2 metros desse local.
11. Não limpar de imediato os resíduos ou materiais espalhados durante o transporte ou resultantes de operação de carga ou de descarga de veículo realizada em espaço público.
12. Não limpar de imediato o espaço público poluído com dejectos de animais de estimação que se está a acompanhar, excepto se o acompanhante for pessoa invisual.
13. Cuspir ou lançar muco nasal para qualquer superfície do espaço público, de instalações públicas ou de equipamento público.
14. Urinar ou defecar nas instalações públicas ou nos espaços públicos, excepto nos sanitários públicos.
15. Proceder à deposição de resíduos sólidos domésticos não devidamente acondicionados ou sem garantir que estejam estanques e adequados à respectiva remoção sem derrame.
16. Manter no passeio ou na via pública contentores ou outros recipientes de resíduos sólidos que devam ser diariamente recolhidos, excepto nos horários estabelecidos para remoção.
17. Poluir ou sujar espaços públicos por falta de limpeza dos rodados dos veículos provenientes de zona em obras.
18. Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição, salvo permissão ao abrigo de diploma legal, decisão judicial ou contrato.
19. Apresentar-se total ou parcialmente nu, em espaços públicos ou dentro de instalações públicas, de modo que perturbe as outras pessoas, excepto se integrar desfile ou espectáculo autorizados.
20. Afixar mensagens publicitárias de forma que contrarie as disposições regulamentares ou o teor das condições estabelecidas na licença.
21. Não limpar o local de afixação dos materiais publicitários após a sua remoção.
22. Manter ou explorar situação, actividade ou evento em condições que contrariem o estabelecido na respectiva autorização ou licença emitidas nos termos do RGEP.
23. Colocar ou abandonar no espaço público quaisquer materiais ou objectos, salvo permissão legal ou administrativa, bem como estado de necessidade.
24. Destruir ninho de pássaro ou danificar o habitat natural dos animais bravios ou das plantas silvestres.
25. Caçar animais bravios ou magoar ou maltratar* animal criado nos jardins ou zonas verdes.
* Revogado: Na parte respeitante aos maus tratos a animal criado em jardins ou zonas verdes da alínea 4) do artigo 44.º da Lei n.º 4/2016.
26. Alterar placas ou etiquetas com informações e referências para o público ou deslocar do seu sítio equipamentos ou bens públicos existentes em jardins, zonas verdes ou outros espaços públicos, salvo permissão legal ou administrativa.
27. Plantar vegetal ou libertar animal* em local inadequado ou que possa comprometer o equilíbrio ecológico.
* Revogado: Na parte respeitante à libertação de animais da alínea 4) do artigo 44.º da Lei n.º 4/2016.
28. Gravar inscrições, desenhar ou pintar nas superfícies das instalações ou dos equipamentos públicos, salvo permissão legal ou administrativa.
29. Circular nos espaços públicos fazendo-se acompanhar de animal* que esteja em condição sanitária irregular, excepto para condução do animal à entidade competente ou à clínica veterinária.
30. Permitir a circulação de animal* nos espaços públicos sem que ele esteja preso em gaiola, jaula, por trela ou aparelho similar ou sem que ele use os aparelhos de identificação e de segurança estabelecidos na licença.
* Revogado: Apenas quanto aos animais vertebrados da alínea 4) do artigo 44.º da Lei n.º 4/2016.
31. Não aparar ou cortar as plantas pendentes sobre o espaço público que se encontrem em alguma das seguintes situações:
1) Obstruam a passagem;
2) Dificultem a limpeza pública;
3) Diminuam a eficácia dos candeeiros de iluminação pública;
4) Retirem a visibilidade de semáforos, de placas toponímicas ou de sinalização vertical;
5) Criem perigo para a segurança de peões ou veículos.
32. Não retirar as armações, toldos, estrados, degraus e objectos similares que ocupem espaço público e que se encontrem em alguma das seguintes situações:
1) Obstruam a passagem;
2) Dificultem a limpeza pública;
3) Diminuam a eficácia dos candeeiros de iluminação pública;
4) Retirem a visibilidade de semáforos, de placas toponímicas ou de sinalização vertical;
5) Criem perigo para a segurança de peões ou veículos.
Constituem infracções graves, sancionadas com multa que será fixada entre $ 700,00 (setecentas patacas) e $ 5 000,00 (cinco mil patacas) e até ao limite máximo de $ 2 500,00 (duas mil e quinhentas patacas) sempre que se não trate de pessoa colectiva, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do RGEP, os seguintes factos:
1. Abandonar animal de estimação*.
* Revogado: Apenas quanto aos animais vertebrados da alínea 4) do artigo 44.º da Lei n.º 4/2016.
2. Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles nos equipamentos para deposição de resíduos sólidos domésticos ou públicos ou no espaço público.
3. Efectuar queimadas de resíduos sólidos no espaço público, salvo com autorização.
4. Abandonar nos espaços públicos resíduos sólidos que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar algum perigo para a saúde pública ou para o ambiente, excepto com permissão legal ou da entidade competente.
5. Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nos passeios, praças e outros espaços públicos.
6. Não remoção dos materiais publicitários no prazo fixado pelo IACM.
7. Fazer queima de panchões ou lançamento de foguetes ou fogo-de-artifício, durante as festividades do novo ano lunar, que desrespeite as condições expressamente estabelecidas no edital.
8. Manter ou explorar situação, actividade, obra ou evento sem a autorização ou a licença exigidas nos termos do RGEP.
9. Fazer estaleiro de obra de construção em área privada sem estar completamente vedado por tapumes, excepto a abertura ocasional para entrada e saída de veículos.
10. Remover os tapumes de vedação de estaleiro de obra de construção, criando perigo para a saúde pública ou para a segurança dos peões.
11. Não efectuar, dentro do prazo fixado para o efeito pela entidade pública competente, a limpeza, reparação ou pintura dos tapumes de vedação do estaleiro de obra de construção.
12. Colocar materiais, equipamentos ou entulhos fora dos limites dos tapumes de vedação do estaleiro de obra de construção ou nos espaços compreendidos entre os andaimes e as fachadas dos edifícios obstruindo a passagem de peões.
13. Na execução de obra de construção em área do espaço público ou ao fazer pejamento não observar as condições de implantação da vedação ou resguardos, de sinalização ou de iluminação especificadas na licença.
14. Decorrido o prazo fixado na licença de construção e urbanismo ou na licença de pejamento não se mostrar cumprida alguma das obrigações referidas no n.º 1 do artigo 24.º do RGEP, e que são nomeadamente:
1) Remover todos os materiais e equipamentos;
2) Reparar e restaurar os pavimentos, passeios, lancis e quaisquer outras coisas existentes no local da obra;
3) Pintar a sinalização horizontal de acordo com as instruções da entidade competente;
4) Recolocar ou substituir as coisas removidas ou danificadas pelas obras, nomeadamente os suportes e postes de sinalização vertical, as placas toponímicas, os gradeamentos e as barreiras metálicas;
5) Restaurar as áreas ajardinadas e os sistemas de rega.
15. Na execução de obra em espaço público não respeitar uma indicação específica sobre o modo de conduzir ou realizar as obras.
16. Nos espaços públicos cortar árvores ou arbustos sem a licença exigida nos termos do RGEP.
17. Acender fogueiras nos jardins, lugares de lazer ou outros espaços públicos, excepto nas condições e locais expressamente autorizados.
18. Alterar ou danificar equipamentos ou bens públicos.
Constituem infracções muito graves, sancionadas com multa que será fixada entre $ 2 000,00 (duas mil patacas) e $ 10 000,00 (dez mil patacas) e até ao limite máximo de $ 5 000,00 (cinco mil patacas) sempre que se não trate de pessoa colectiva, nos termos do artigo 47. º, n.º 1, do RGEP, os seguintes factos:
1. Lançar, vazar, derramar, deixar correr ou libertar em sarjetas e colectores do sistema de drenagem de águas pluviais ou residuais, bem como na barragem, no reservatório, nas lagoas, nos lagos ou nas respectivas margens ou nos espaços públicos quaisquer substâncias, sólidas, líquidas ou gasosas que sejam tóxicas ou perigosas para a saúde pública ou para o ambiente.
2. Lançar ou abandonar na barragem, no reservatório, nas lagoas, nos lagos ou nas respectivas margens, entulhos, terras ou dejectos.
3. Efectuar queimadas de resíduos que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar algum perigo para a saúde pública ou para o ambiente, nomeadamente sucatas e pneus, salvo permissão legal ou da entidade competente.
4. Não tendo a respectiva licença, afixar mensagens publicitárias em suportes com componentes metálicos ou de pedra que constituam perigo para pessoas ou bens.
5. Fazer queima de panchões ou lançamento de foguetes ou fogo-de-artifício, durante as festividades do Novo Ano Lunar, com produtos não correspondentes às exigências do edital.
6. Decorrido o prazo fixado na licença de construção e urbanismo não se mostrarem cumpridas as obrigações referidas no n.º 2 do artigo 24.º do RGEP, nomeadamente a de repavimentar a área delimitada pelas juntas de dilatação existentes, se as obras tiverem implicado a destruição de pavimento em betão, executado ou repavimentado há menos de 5 anos.
7. Permitir a circulação nos espaços públicos de animal* sem licença administrativa, excepto se não for exigida licença.
* Revogado: Apenas quanto aos animais vertebrados da alínea 4) do artigo 44.º da Lei n.º 4/2016.
Tendo sido adjudicada à Engenharia Hidráulica de Macau Limitada, a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Sólida», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Engenharia Hidráulica de Macau Limitada, para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Sólida», pelo montante de $ 75 200 000,00 (setenta e cinco milhões e duzentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 11 280 000,00 |
Ano 2006 | $ 15 040 000,00 |
Ano 2007 | $ 15 040 000,00 |
Ano 2008 | $ 15 040 000,00 |
Ano 2009 | $ 15 040 000,00 |
Ano 2010 | $ 3 760 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.03, subacção 8.044.041.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Tendo sido adjudicada à Engenharia Hidráulica de Macau Limitada, a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Líquida», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Engenharia Hidráulica de Macau Limitada, para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Líquida», pelo montante de $ 121 000 000,00 (cento e vinte e um milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2005 | $ 18 150 000,00 |
Ano 2006 | $ 24 200 000,00 |
Ano 2007 | $ 24 200 000,00 |
Ano 2008 | $ 24 200 000,00 |
Ano 2009 | $ 24 200 000,00 |
Ano 2010 | $ 6 050 000,00 |
2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.03, subacção 8.044.041.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos, referentes a 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
15 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
O artigo 2.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2004, passa a ter a seguinte redacção:
1.
2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.
3.
4. »
É alterada a redacção dos artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 60.º, 63.º, 64.º, 69.º, 81.º, 82.º, 83.º, 86.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 102.º, 103.º, 108.º e 126.º da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços (adiante designada por Tabela) do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003, nos termos constantes do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
São aditados à Tabela os artigos 26.º-A, 103.º-A, 103.º-B e 103.º-C, com a redacção constante do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2005.
15 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Artigo 53.º — Actividades do Centro Cultural | |
1. Entrada (todos os espectáculos organizados ou produzidos pelo Centro Cultural). | 20,00 a 1 000,00 |
2. Actividades educativas ou actividades para alargar a audiência dos espectáculos referidos no número anterior. | 20,00 a 1 000,00 |
3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais. |
Artigo 54.º — Adicionais aos preços | |
1. Horário para utilização por cada fracção de 4 horas: 09:00-13:00; 14:00-18:00; 19:00-23:00 horas. | |
2. Se o prolongamento da utilização do espaço para além das 4 horas for inferior ou igual a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é de 25% do preço do item correspondente. Se o prolongamento for superior a uma hora, o preço da utilização respeitante à parte do prolongamento é calculado como uma fracção de 4 horas. | |
3. O prolongamento deve ser feito logo a seguir ao período de utilização. | |
4. Terminado o evento, os trabalhos da desmontagem só podem ser prolongados até à 01:00 hora. O preço da utilização para os trabalhos da desmontagem é de 25% do preço do item correspondente, no período entre as 23:00 e as 00:00 horas e é de 50% do preço do item correspondente, no período entre as 00:00 e a 01:00 hora. O Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos durante o período de desmontagem. | |
5. Salvo o caso previsto no número anterior, a utilização do espaço entre as 00:00 e 08:00 horas, é sempre considerada feita por 8 horas, mesmo que o número de horas de utilização efectiva seja inferior, sendo devido o dobro da taxa que seria exigível por esse período. Durante aquele período, o Centro Cultural apenas presta serviços técnicos básicos; em relação aos serviços adicionais requeridos pelo utente é devida uma tarifa adicional, a qual é acordada pelas partes tendo em conta as necessidades concretas. | |
6. A prestação de serviços ou equipamentos complementares está sujeita a preços adicionais. | |
7. Transmissão directa | |
1) Transmissão directa (cada evento) | 2 000,00 |
2) Gravação de som (cada evento) | 1 000,00 |
8. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos preços constantes desta secção. |
Artigo 55.º — Auditórios | |
1. Grande Auditório | |
Por cada 4 horas ou fracção: | |
1) Espectáculos (incluindo ópera, concertos, dança, ópera chinesa, teatro, variedades, jogos, etc.) | |
— Espectáculo | 20 000,00 |
— Ensaio/treino (não aberto ao público) | 6 500,00 |
— Montagem/Desmontagem | 2 000,00 |
— Reserva | 1 000,00 |
2) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.) | |
— Conferência | 15 000,00 |
— Ensaio/Teste | 3 200,00 |
— Montagem/Desmontagem | 2 000,00 |
— Reserva | 1 000,00 |
2. Pequeno Auditório | |
Por cada 4 horas ou fracção: | |
1) Espectáculos (incluindo concertos, dança, teatro, variedades, jogos, etc.) | |
— Espectáculo | 6 000,00 |
— Ensaio/Treino (não aberto ao público) | 2 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Reserva | 350,00 |
2) Cinemas | |
— Projecção | 3 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Teste | 700,00 |
— Reserva | 350,00 |
3) Conferências (incluindo seminários, cerimónias, congressos, etc.) | |
— Conferência | 6 000,00 |
— Ensaio/Teste | 1 000,00 |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Reserva | 350,00 |
Artigo 56.º — Sala de Conferências | |
Por cada 4 horas ou fracção: | |
1. | |
1) | |
— | |
— | |
— Montagem/Desmontagem | 1 000,00 |
— Reserva | 700,00 |
2) | |
— | |
— | |
— Montagem/Desmontagem | 700,00 |
— Reserva | 500,00 |
3) | |
— | |
— | |
— Montagem/Desmontagem | 500,00 |
— Reserva | 300,00 |
4) Teste | 1 000,00 |
2. | |
1) | |
2) | |
3) Reserva | 700,00 |
Artigo 60.º — Praças | |
1. Praceta da Arte (por cada dia, não inclui equipamentos e outros serviços técnicos) | |
1) | |
2) | |
2. |
Artigo 63.º — Museu de Arte de Macau | |
1. | |
1) | |
2) Portador do cartão de estudante | 2,00 |
3) | |
4) | |
5) | |
6) | |
2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais. | |
3. | |
4. | |
5. |
Artigo 64.º — Museu, Museu Histórico e Pavilhão Comemorativo | |
1. Preços de entrada | |
1) | |
2) Portador do cartão de estudante | 2,00 |
3) | |
4) | |
5) | |
2. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais. |
Artigo 69.º — Teleférico | |
1. | |
2. | |
3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais. |
Artigo 81.º — Cão de companhia ou de estimação | |
1. Registo do cão de companhia ou de estimação (em qualquer altura do ano, inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip e vacina anti-rábica) por cada animal. | 500,00 |
2. Licença anual do cão de companhia ou de estimação, a requerer nos meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano | |
1) No ano civil em que é feito o registo do cão, nos termos do n.º 1 | Isento |
2) Em cada ano civil posterior ao ano civil do registo, por cada animal | 200,00 |
3. É aplicável à licença regulada no número anterior, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Despacho do Chefe do Executivo que aprovou a presente Tabela. |
Artigo 82.º — Licenças de animais de competição | |
1. Cão de desporto (em qualquer altura do ano, por cada) | |
1) | |
2) | |
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 300,00 |
2. Cavalo de corrida (em qualquer altura do ano, por cada animal) | |
1) | |
2) | |
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 600,00 |
Artigo 83.º — Licenças de outros animais | |
1. Cavalo, muar ou asinino | |
1) Anual (em qualquer altura do ano, por cada) | 250,00 |
2) Renovação (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 250,00 |
2. O presente artigo não se aplica aos casos licenciados nos termos do artigo 82.º |
Artigo 86.º — Vacinações | |
1. Vacina anti-rábica, para cão registado e licenciado, por dose | Isento |
2. Vacina anti-rábica, por dose | 70,00 |
3. |
Artigo 91.º — Outros serviços | |
Por cada serviço e animal | |
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3. | |
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5. | |
6. Implante de microchip (com o registo de cão de companhia ou de estimação, o implante de microchip no animal é obrigatório mas está isento desta taxa) | 150,00 |
Artigo 92.º — Inspecção de vegetais para consumo humano | |
Por cada 100 Kg ou fracção | |
1. Vegetais de folha | 2,40 |
2. Outros, incluindo produtos hortícolas diversos, cogumelos, frutas e cana-de-açúcar | 0,80 |
Artigo 93.º — Inspecção fitossanitária | |
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4. | |
5. | |
6. | |
7. Sementes (cada 5 Kg ou fracção. No caso de produtos acabados, o peso é determinado de acordo com o peso bruto dos produtos). | 3,00 |
8. | |
9. |
Artigo 95.º — Inspecção de aves e ovos | |
1. | |
1) Galinhas, perus, patos e gansos | 1,60 |
2) Pombos, codornizes e outras aves, cuja importação tenha sido autorizada | 0,80 |
2. | |
1) Frescos de galinha, de pato e de outras aves, por cada 500 ou fracção | 0,80 |
2) Frescos de codorniz, por cada 2000 ou fracção | 0,80 |
3) Preparados (salgados, pei tan), por cada 400 ou fracção | 0,80 |
Artigo 102.º — Análise microbiológica (individualizadas) | |
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12. Enterococcus spp | 50,00 |
13. Clostridium perfringens | 300,00 |
14. Listeria spp | 300,00 |
15. Listeria monocytogenes | 300,00 |
16. Escherichia coli serotipo O157:H7 | 300,00 |
17. Shigella spp | 300,00 |
18. Enterobacteriaceae | 180,00 |
19. Enterotoxinas de Staphylococcus aureus | 300,00 |
20. Contagem de leveduras e bolores | 30,00 |
21. Contagem de bactérias em suspensão no ar por sedimentação | 30,00 |
22. Contagem de bactérias em suspensão no ar (amostrador «SAS») | 50,00 |
23. Giardia lamblia e Cryptosporidium spp | 2 000,00 |
24. Bacillas cereus | 110,00 |
25. Outros patogénicos | 300,00 |
Artigo 103.º — Análises físico-químicas (individualizadas) | |
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47. Cor | 30,00 |
48. Gravidade específica | 20,00 |
49. Nitrogénio total — Método de persulfato | 100,00 |
50. Salinidade | 100,00 |
51. Crómio total (mg/L Cr) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) | 380,00 |
52. Prata (mg/L Ag) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) | 380,00 |
53. Níquel (mg/L Ni) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) | 380,00 |
54. Selénio (mg/L Se) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) | 380,00 |
55. Mercúrio (mg/L Hg) — Método de Espectrofotometria de Absorção Atómica (vaporização a frio) | 480,00 |
56. Sólido dissolvido total (mg/L) — Secagem a 180° C | 100,00 |
57. Carbono orgânico total (TOC) (mg/L) — por combustão a alta temperatura | 180,00 |
58. Pesticida: Teste rápido de colinesterase | 30,00 |
59. Pesticida: Organofósforo — Cromatografia gasosa/Espectrometria de massa | 360,00 |
60. Pesticida: Carbamato — Cromatografia líquida de alta eficiência | 360,00 |
61. Clorofila a (mg/L) — Determinação espectrofotométrica | 150,00 |
62. Nitrogénio básico volátil (mg/L) | 50,00 |
63. Valor de peróxido (mg/L) | 50,00 |
64. Valor ácido (mg/L) | 50,00 |
65. Formaldeído (mg/Kg) — Método espectrofotométrico | 120,00 |
66. Sulfito (g/Kg) | 50,00 |
67. Ácido salicílico, ácido benzóico e ácido sórbico (g/Kg) — Cromatografia líquida de alta eficiência | 240,00 |
68. Parahidroxibenzoato de metilo, parahidroxibenzoato de etilo, parahidroxibenzoato de propilo (g/Kg) — Cromatografia líquida de alta eficiência | 240,00 |
69. Ácido bórico — Teste qualitativo | 50,00 |
70. Ácido salicílico — Teste qualitativo | 50,00 |
71. Determinação de chumbo em gasolina (mg/L) | 150,00 |
72. Outros metais pesados (cada tipo) | |
1) Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) | 360,00 |
2) Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) | 380,00 |
73. Boro/Bórax em alimentos — Teste qualitativo | 100,00 |
74. Índice de octano da gasolina (Método PESQUISA) | 1 500,00 |
75. Índice de octano da gasolina (Método MOTOR) | 1 500,00 |
76. Teor em enxofre da gasolina | 170,00 |
Artigo 108.º — Carta e Licenças Especiais de Condução | |
1. | |
1) | |
2) | |
3) | |
4) | |
5) | |
6) Emissão de certidão de carta de condução de Macau (em língua chinesa ou em língua portuguesa) | 50,00 |
2. | |
3. | |
4. |
Artigo 126.º — Declarações e outros | |
1. Segundas vias ou substituição de dísticos de imposto de circulação de veículos motorizados | 50,00 |
2. Segundas vias de quaisquer outras licenças, para as quais não esteja prevista taxa especial neste Capítulo | 50,00 |
3. | |
4. | |
5. |
Artigo 26.º — A – Prestação de serviço de inspecção de esgoto | |
1. Cada 50 m ou fracção | 3 000,00 |
2. Por cada 10 m ou fracção adicional | 50,00 |
Artigo 103.º-A — Análises físico-químicas e imunológicas (individualizadas) | |
1. Pesquisa de antigénio da Gripe do tipo A (Directigen Flu A) | 300,00 |
2. Pesquisa do anticorpo da gripe das aves H5 (Teste de inibição da hemaglutinação) | 30,00 |
3. Pesquisa do subtipo do vírus da gripe das aves H5 (Amplificação com base na sequência do ácido nucleico) | 2 000,00 |
4. Pesquisa de ß-agonista (Clembuterol e Salbutamol) (método de imunoabsorção ligado à enzima) | 400,00 |
5. Pesquisa de cloramfenicol (método de imunoabsorção ligado à enzima) | 400,00 |
6. Pesquisa de tetraciclina (método de imunoabsorção ligado à enzima) | 500,00 |
7. Pesquisa de estilbeno (Dienestrol, Dietilestilbestrol e Hexestrol) (método de imunoabsorção ligado à enzima) | 800,00 |
8. Antibióticos – Teste qualitativo (método de screening) | 400,00 |
Artigo 103.º-B — Análises sintéticas (individualizadas) | |
1. Teste microbiológico e físico-químico básico de piscina | 190,00 |
2. Teste microbiológico e físico-químico básico de piscina (duas amostras da mesma piscina) | 350,00 |
3. Teste microbiológico e físico-químico básico de whirlpool | 190,00 |
4. Teste microbiológico e físico-químico básico de água engarrafada (22 itens para água purificada e 25 itens para água mineral) | 2 960,00 |
5. Teste microbiológico e físico-químico básico de água engarrafada (27 itens para água purificada e 31 itens para água mineral) | 3 200,00 |
6. Teste microbiológico e físico-químico de rotina de água engarrafada | 740,00 |
7. Teste microbiológico e físico-químico de abastecimento secundário de água | 250,00 |
Artigo 103.º-C — Outras análises (individualizadas) | |
1. Análise microbiológica | 300,00 |
2. Análise físico-química | 250,00 |
3. Análise bioquímica e imunológica | 400,00 |
4. Análise sintética | 1 500,00 |
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2003, de 3 de Setembro, foi autorizada a celebração do contrato com o arquitecto José Floriano Pereira Chan, para a prestação dos serviços de «Consultadoria do Projecto de Concepção e dos Documentos do Concurso da Obra de Construção do Edifício A1 da Universidade de Macau».
A construção do edifício, cujo projecto é da autoria do mesmo arquitecto, iniciou-se no 2.º semestre de 2004, alterando deste modo a previsão dos pagamentos da assistência técnica à obra, pelo que se torna necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2003, mantendo-se o montante global de $ 2 646 947,00 (dois milhões, seiscentas e quarenta e seis mil, novecentas e quarenta e sete patacas).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2003, de 3 de Setembro, para o seguinte:
Ano 2003 | $ 2 382 252,00 |
Ano 2005 | $ 264 695,00 |
2. O encargo referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 3.021.092.03 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
19 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda:
1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações que se revestem das seguintes características operacionais:
Categoria | Faixas de Frequências Autorizadas | PIRE Máxima |
Emissores/receptores ª («walkie-talkie», canais públicos) |
409.7500-409.9875MHz | 820mW |
Nota:
ª — só se referem aos «walkie-talkie» cujo modelo de emissão é de F3E e cujo espaçamento entre vias adjacentes é de 12.5kHz, excluindo os que funcionam num sistema com estações bases ou estações repetidoras.
2. A utilização dos equipamentos indicados no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI).
3. Os equipamentos indicados no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados pelo GDTTI.
4. A utilização e comercialização dos equipamentos indicados no n.º 1 está dispensada do certificado de homologação e da licença de detenção referidos no Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.
5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos indicados no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa do acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março.
6. Os utilizadores dos equipamentos indicados no n.º 1 devem cumprir as instruções dadas pelo GDTTI com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados.
7. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
19 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2005, no montante de $ 114 497,93 (cento e catorze mil, quatrocentas e noventa e sete patacas e noventa e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
20 de Abril de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica |
Designação | Importância (MOP) |
Receitas de capital |
||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | |
13-01-00-00 | Saldo da gerência anterior | 114,497.93 |
Despesas correntes |
||
05-00-00-00 | Outras despesas correntes | |
05-04-00-01 | Dotação provisional | 114,497.93 |
Conselho de Consumidores, aos 23 de Março de 2005. — O Conselho Geral do Conselho de Consumidores. — O Presidente, Chui Sai Cheong. — Os Vogais, Iu Iu Cheong — Lei Loi Tak — Lau Veng Seng — Wong Chung Tak António — Vong Kok Seng — Fong Koc Hon — Lam Soc Iun — Elias Lam.