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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 84/2005

Tendo sido adjudicada à Paradigm Shift Consultancy, a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Paradigm Shift Consultancy, para a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 539 000,00 (um milhão, quinhentas e trinta e nove mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 1 026 000,00
Ano 2006 $ 513,000.00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Trabalhos especiais diversos», com a classificação económica 02.03.08.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 85/2005

Tendo sido adjudicada à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., a prestação do serviço de «Transmissão de Sinais de Vídeo do Sistema de Detecção à Transgressão de Sinalização Semafórica», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., para a prestação do serviço de «Transmissão de Sinais de Vídeo do Sistema de Detecção à Transgressão de Sinalização Semafórica», pelo montante de $ 801 600,00 (oitocentas e uma mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2005 $ 668 000,00
Ano 2006 $ 133 600,00

2. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.10.00.00.03, subacção 8.051.018.33, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2005, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

24 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 86/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004 e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o orçamento privativo da Obra Social dos Serviços de Alfândega, relativo ao ano económico de 2005, sendo as receitas calculadas em $ 1 922 100,00 (um milhão, novecentas e vinte e duas mil e cem patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

24 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Orçamento privativo da Obra Social dos Serviços de Alfândega para o ano económico de 2005

Orçamento de receita

Classificação económica Designação da receita Importância
 

Receitas correntes

 
04-00-00 Rendimentos da propriedade  
04-03-00 Juros — Outros sectores  
04-03-01 Juros de capital $ 1,000.00
04-03-02 Juros de adiantamentos feitos aos sócios $ 28,000.00
05-00-00 Transferências  
05-01-00 Sector público  
05-01-01 Subsídio do Estado $ 203,100.00
05-01-03 Outros subsídios $ 2,000.00
05-07-00 Outros sectores  
05-07-01 Subsídio ou donativos de entidades privadas $ 2,000.00
07-00-00 Venda de serviços e bens não duradouros  
07-10-00 Diversos — Outros sectores  
07-10-04 Venda de produtos da cantina $ 21,000.00
07-10-06 Receitas provenientes das actividades recreativas, desportivas e culturais $ 225,000.00
08-00-00 Outras receitas correntes  
08-01-00 Quotizações dos sócios $ 980,000.00
 

Receitas de capital

 
11-00-00 Activos financeiros  
11-11-00 Empréstimos a curto prazo — Outros sectores  
11-11-01 Empréstimos a curto prazo aos associados $ 360,000.00
13-00-00 Outras receitas de capital  
13-01-00 Saldos de exercícios anteriores $ 100,000.00
Total geral do orçamento $ 1,922,100.00

Orçamento de despesa

Classificação económica Designação da despesa Importância
 

Despesas correntes

 
01-00-00-00 Pessoal  
01-02-00-00 Remunerações acessórias  
01-02-10-00 Abonos diversos — Numerário $ 30,000.00
01-03-00-00 Abonos em espécie  
01-03-03-00 Vestuário e artigos pessoais — Espécie $ 20,000.00
01-05-00-00 Previdência social  
01-05-02-00 Abonos diversos — Previdência social $ 853,100.00
02-00-00-00 Bens e serviços  
02-01-00-00 Bens duradouros  
02-01-07-00 Equipamento de secretaria $ 30,000.00
02-01-08-00 Outros bens duradouros $ 20,000.00
02-02-00-00 Bens não duradouros  
02-02-02-00 Combustíveis e lubrificantes $ 5,000.00
02-02-04-00 Consumos de secretaria $ 20,000.00
02-02-07-00 Outros bens não duradouros  
02-02-07-00-01 Aquisição de produtos para a cantina $ 20,000.00
02-02-07-00-02 Outros $ 20,000.00
02-03-00-00 Aquisição de serviços  
02-03-01-00 Conservação e aproveitamento de bens $ 20,000.00
02-03-02-00 Encargos das instalações  
02-03-02-02 Outros encargos das instalações $ 10,000.00
02-03-03-00 Encargos com a saúde $ 10,000.00
02-03-05-00 Transportes e comunicações  
02-03-05-03 Outros encargos de transportes e comunicações $ 10,000.00
02-03-07-00 Publicidade e propaganda $ 10,000.00
02-03-09-00 Encargos não especificados  
02-03-09-00-01 Sessões, festas, espectáculos recreativos e culturais, excursões e desporto $ 480,000.00
02-03-09-00-02 Outros encargos não especificados $ 60,000.00
05-00-00-00 Outras despesas correntes  
05-02-00-00 Seguros  
05-02-04-00 Viaturas $ 2,000.00
05-03-00-00 Restituições $ 2,000.00
 

Despesas de capital

 
09-00-00-00 Operações financeiras  
09-01-00-00 Activos financeiros  
09-01-04-00 Empréstimos a curto prazo $ 300,000.00
Total geral do orçamento $ 1,922,100.00

Obra Social dos Serviços de Alfândega, aos 8 de Março de 2005. — O Presidente, Chôi Lai Hang. — A Vice-Presidente, Lai Man Wa, subdirectora-geral dos S.A. — A Secretária, Chau Kin Oi, chefe do D.A.F. dos S.A. — O Vogal, Wan Tai Wai, téc. sup. 2.ª cl. do D.D.P. da D.S.F.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 87/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004 e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o orçamento privativo da Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, relativo ao ano económico de 2005, sendo as receitas calculadas em $ 1 903 000,00 (um milhão, novecentas e três mil patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

24 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Orçamento privativo da Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal para o ano económico de 2005

Orçamento de receita

Classificação económica Designação da receita Importância
 

Receitas correntes

 
04-00-00 Rendimentos da propriedade  
04-03-00 Juros — Outros sectores  
04-03-01 Juros de capital $ 1,000.00
04-03-02 Juros de adiantamentos feitos aos sócios $ 15,000.00
05-00-00 Transferências  
05-01-00 Sector público  
05-01-01 Subsídio do Estado $ 203,000.00
05-01-03 Outros subsídios $ 2,000.00
05-07-00 Outros sectores  
05-07-01 Subsídio ou donativos de entidades privadas $ 2,000.00
07-00-00 Venda de serviços e bens não duradouros  
07-08-00 Diversos — Sector público $ 100,000.00
07-10-00 Diversos — Outros sectores  
07-10-04 Venda de produtos da cantina $ 850,000.00
07-10-06 Receitas provenientes das actividades recreativas, desportivas e culturais $ 80,000.00
08-00-00 Outras receitas correntes  
08-01-00 Quotizações dos sócios $ 400,000.00
 

Receitas de capital

 
11-00-00 Activos financeiros  
11-11-00 Empréstimos a curto prazo — Outros sectores  
11-11-01 Empréstimos a curto prazo aos associados $ 100,000.00
13-00-00 Outras receitas de capital  
13-01-00 Saldos de exercícios anteriores $ 150,000.00
Total geral do orçamento $ 1,903,000.00

Orçamento de despesa

Classificação económica Designação da despesa Importância
 

Despesas correntes

 
01-00-00-00 Pessoal  
01-01-00-00 Remunerações certas e permanentes  
01-01-07-00 Gratificações certas e permanentes $ 55,000.00
01-02-00-00 Remunerações acessórias  
01-02-03-00 Horas extraordinárias  
01-02-03-00-02 Trabalho por turnos $ 50,000.00
01-02-04-00 Abono para falhas $ 25,000.00
01-02-10-00 Abonos diversos — Numerário $ 30,000.00
01-03-00-00 Abonos em espécie  
01-03-03-00 Vestuário e artigos pessoais — Espécie $ 4,000.00
01-05-00-00 Previdência social  
01-05-02-00 Abonos diversos — Previdência social $ 400,000.00
02-00-00-00 Bens e serviços  
02-01-00-00 Bens duradouros  
02-01-07-00 Equipamento de secretaria $ 10,000.00
02-01-08-00 Outros bens duradouros $ 10,000.00
02-02-00-00 Bens não duradouros  
02-02-02-00 Combustíveis e lubrificantes $ 25,000.00
02-02-04-00 Consumos de secretaria $ 20,000.00
02-02-07-00 Outros bens não duradouros  
02-02-07-00-01 Aquisição de produtos para a cantina $ 730,000.00
02-02-07-00-02 Outros $ 40,000.00
02-03-00-00 Aquisição de serviços  
02-03-01-00 Conservação e aproveitamento de bens $ 30,000.00
02-03-02-00 Encargos das instalações  
02-03-02-01 Energia eléctrica $ 150,000.00
02-03-02-02 Outros encargos das instalações $ 50,000.00
02-03-03-00 Encargos com a saúde $ 5,000.00
02-03-05-00 Transportes e comunicações  
02-03-05-03 Outros encargos de transportes e comunicações $ 10,000.00
02-03-07-00 Publicidade e propaganda $ 2,000.00
02-03-09-00 Encargos não especificados  
02-03-09-00-01 Sessões, festas, espectáculos recreativos e culturais, excursões e desporto $ 200,000.00
02-03-09-00-02 Outros encargos não especificados $ 2,000.00
05-00-00-00 Outras despesas correntes  
05-02-00-00 Seguros  
05-02-04-00 Viaturas $ 2,500.00
05-03-00-00 Restituições $ 2,500.00
 

Despesas de capital

 
09-00-00-00 Operações financeiras  
09-01-00-00 Activos financeiros  
09-01-04-00 Empréstimos a curto prazo $ 50,000.00
Total geral do orçamento $ 1,903,000.00

Obra Social da Capitania dos Portos e da Polícia Marítima e Fiscal, aos 10 de Março de 2005. — A Presidente, Wong Soi Man.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 88/2005

O Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2000, que criou o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, abreviadamente designado por GDTTI, com a natureza de equipa de projecto, definiu como objectivos a promoção e a coordenação de todas as actividades relacionadas com os sectores das telecomunicações e das tecnologias da informação;

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2004, foi prorrogada por mais um ano, a contar da data fixada no Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2003, a duração previsível do GDTTI.

A aposta em novos sistemas de telecomunicações de uso público móvel terrestre, o acompanhamento da actividade dos operadores e a implementação de instrumentos reguladores, bem como o desenvolvimento das novas tecnologias da informação, são actividades cujo prazo se prolonga para além de Junho de 2005;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogada por mais um ano, a contar da data fixada no Despacho do Chefe do Executivo n.º 20/2004, a duração previsível do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, GDTTI.

2. Os encargos decorrentes do funcionamento do GDTTI continuam a ser suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos».

24 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004 e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o orçamento privativo da Autoridade Monetária de Macau, relativo ao ano económico de 2005, sendo o resultado previsional líquido do orçamento de exploração de $ 227 003 900,00 (duzentos e vinte e sete milhões, três mil e novecentas patacas) e o orçamento de investimento em activo imobilizado de $ 8 954 200,00 (oito milhões, novecentas e cinquenta e quatro mil e duzentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

28 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Autoridade Monetária de Macau

Orçamento de exploração para 2005

(Milhares de patacas)

Descrição Valor
Parcial Total
Resultados operacionais   270,000.00
Receitas administrativas   155,243.40
Custos administrativos   (158,203.40)
1. Custos com pessoal   87,689.70
1.1. Remuneração dos órgãos sociais 4,691.60  
1.2. Remuneração dos trabalhadores 63,649.10  
1.3. Encargos sociais 16,844.50  
1.4. Despesas contratuais 2,298.00  
1.5. Outras despesas com pessoal  206.50  
2. Fornecimentos de terceiros   3,717.50
2.1. Água, energia eléctrica, combustíveis 1,694.20  
2.2. Material de consumo corrente 622.80  
2.3. Publicações e material de formação 517.70  
2.4. Artigos de higiene e conforto 197.30  
2.5. Artigos de promoções e ofertas 151.60  
2.6. Material de conservação e reparação 109.00  
2.7. Outros fornecimentos de terceiros 424.90  
3. Serviços de terceiros   45,882.60
3.1. Rendas e alugueres 16.00  
3.2. Comunicações 804.60  
3.3. Deslocações, estadias e representações 2,700.00  
3.4. Acções de natureza cultural e social 2,356.00  
3.5. Publicidade e edição de publicações 1,212.40  
3.6. Conservações e reparações 2,094.20  
3.7. Seguros 372.50  
3.8. Serviços especializados 5,968.90  
3.9. Outros serviços de terceiros 30,358.00  
4. Dotações para amortizações do imobilizado   20,913.60
4.1. Amortizações de imóveis 12,860.00  
4.2. Amortizações de equipamento 7,934.20  
4.3. Amortizações de custos plurienais 119.40  
Provisões para riscos gerais    (42,000.00)
Outros proveitos   3,103.90
Outros custos    (1,140.00)
Resultados correntes do exercício   227,003.90
Resultados extraordinários do exercício   --
Resultados relativos a exercícios anteriores   --
Resultado líquido do exercício   227,003.90

Orçamento de investimento em activo imobilizado para 2005

(Milhares de patacas)

Descrição Valor
Imóveis 600.00
Equipamento 8,304.20
Imobilizações em curso --
Património artístico 50.00

Total

8,954.20

O Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, aos 17 de Março de 2005. — O Presidente, Anselmo Teng. — Os Administradores, António José Félix Pontes — Wan Sin Long.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 90/2005

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução n.º 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 9, II Série, de 2 de Março de 2005, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2005, de 23 de Fevereiro de 2005;

Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1572 (2004) na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002;

Nestes termos; e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, publicada em 23 de Junho de 2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:

1. É proibida a exportação, reexportação e trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte de armas ou material conexo de qualquer tipo, em particular aeronaves e equipamento militar, cujo destino seja a Costa do Marfim.

2. É igualmente proibida a prestação à Costa do Marfim de qualquer tipo de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares.

3. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento e a assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar ou a serem utilizados pela ONUCI ou pelas Forças francesas que lhe prestem apoio.

4. As proibições referidas no n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários, ou de protecção, assistência técnica e formação conexas, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Comité) constituído ao abrigo do parágrafo 14 da Resolução n.º 1572 (2004).

5. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de vestuário de protecção, nomeadamente coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de auxílio ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente ao uso pessoal.

6. Exceptua-se ainda das proibições referidas nos n.os 1 e 2 o fornecimento destinado às forças de um Estado que, em conformidade com o direito internacional, esteja a actuar com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e das pessoas relativamente às quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que previamente notificado o Comité constituído ao abrigo do parágrafo 14 da Resolução n.º 1572 (2004).

7. Exceptua-se ainda das proibições referidas nos n.os 1 e 2 o fornecimento de armas e material conexo, formação e assistência técnica que se destinem unicamente a apoiar ou a serem utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança em conformidade com a alínea f) do artigo 3.º do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que exista autorização prévia para o efeito concedida pelo Comité.

8. As proibições previstas no presente despacho vigoram até 15 de Dezembro de 2005.

9. O presente despacho entra em vigor na data da publicação.

29 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 91/2005

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução n.º 1579 (2004), de 21 de Dezembro de 2004, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 10, II Série, de 9 de Março de 2005, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2005, de 3 de Março de 2005;

Considerando que a Resolução n.º 1579 (2004) prorrogou as medidas relativas à Libéria impostas pelos parágrafos 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003), anteriormente publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 36, II Série, de 8 de Setembro de 2004, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 31/2004, de 1 de Setembro de 2004;

Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 254/2004, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 41, I Série, de 11 de Outubro de 2004, se deu cumprimento às medidas previstas nos parágrafos 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003);

Considerando que é necessário implementar as medidas previstas na Resolução n.º 1579 (2004) na Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002;

Nestes termos; e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 6) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003, publicada em 23 de Junho de 2003, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:

1. É proibida, até 22 de Dezembro do corrente ano, a exportação, reexportação, trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes cujo destino seja a Libéria, nomeadamente os correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 3601 00 00 (Pólvoras propulsivas), 3602 00 00 (Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas), 3603 (Estopins e rastilhos; cordões detonantes; escorvas (fulminantes) e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores eléctricos), 8710 00 00 (Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes) e do Capítulo 93 (Armas e munições, suas partes e acessórios).

2. É igualmente proibida, até 22 de Dezembro do corrente ano, a prestação ao Estado da Libéria, ou a pessoa singular ou colectiva que o represente, de serviços de formação ou assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamento referidos no n.º 1.

3. É proibida, até 22 de Junho do corrente ano, a importação, directa ou indirecta, de diamantes em bruto provenientes da Libéria, correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 7102 10 00 (Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não seleccionados) 7102 21 00 (Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados), 7102 31 00 (Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados) e 7105 10 00 (Pó de diamantes), quer esses diamantes tenham origem na Libéria ou em terceiro país.

4. É proibida, até 22 de Dezembro do corrente ano, a importação directa ou indirecta de madeira e produtos de madeira provenientes da Libéria, correspondentes aos códigos dos Capítulos 44 (Madeira, carvão vegetal e obras de madeira) e 45 (Cortiça e suas obras) da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, com excepção do carvão vegetal referido no Capítulo 44.

5. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de armamento e materiais conexos, nem a formação e assistência técnica que se destinem, exclusivamente, a apoiar a UNMIL e a serem por esta utilizados ou a um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria, aprovado previamente pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (Comité), constituído ao abrigo do parágrafo 21 da Resolução n.º 1521 (2003).

6. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou a protecção, nem a assistência técnica e ou formação relacionadas com esse equipamento, desde que exista autorização prévia para o efeito concedida pelo Comité.

7. Exceptua-se ainda da proibição referida no n.º 1 o vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Libéria por pessoal ao serviço das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agências humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente ao uso pessoal.

8. O presente despacho entra em vigor na data de publicação e produz efeitos retroactivos desde 22 de Dezembro de 2004.

29 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2005

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004 e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o orçamento privativo da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2005, sendo as receitas calculadas em $ 1 850 000,00 (um milhão, oitocentas e cinquenta mil patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.

29 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Orçamento privativo da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2005

Classificação económica Designação de receitas Importâncias
Por grupos Por capítulos
 

Receitas correntes

   
04-00-00-00 Rendimentos da propriedade:    
04-03-00-00 Juros — Outros sectores:    
04-03-01-00 Depósito a prazo $ 1,000.00 $ 1,000.00
05-00-00-00 Transferências:    
05-01-00-00 Sector público:    
05-01-01-00 Subsídio da RAEM $ 142,600.00  
05-03-00-00 Empresas privadas:    
05-03-01-00 Donativos $ 10,000.00 $ 152,600.00
07-00-00-00 Venda de serviços e bens não duradouros:    
07-10-00-00 Diversos — Outros sectores    
07-10-01-00 Receitas de funcionamento da cantina $ 120,000.00  
07-10-02-00 Venda de lembranças $ 6,400.00 $ 126,400.00
08-00-00-00 Outras receitas correntes:    
08-01-00-00 Quotização dos associados e quaisquer importâncias pagas pelos beneficiários $ 120,000.00  
08-02-00-00 Receitas eventuais não especificadas $ 0.00 $ 120,000.00
 

Receitas de capital

   
11-00-00-00 Activos financeiros:    
11-12-00-00 Empréstimos a médio e a longo prazos — Sector público $ 0.00  
11-12-01-00 Reembolsos de empréstimos não titulados ou adiantamentos a associados $ 0.00 $ 0.00
13-00-00-00 Outras receitas de capital:    
13-01-00-00 Saldos das contas de anos findos $ 1,450,000.00 $ 1,450,000.00
14-00-00-00 Reposições não abatidas nos pagamentos $ 0.00 $ 0.00

Total

$ 1,850,000.00

 

Classificação económica Designação de despesas Importâncias
Por grupos Por capítulos
 

Despesas correntes

   
01-00-00-00 Pessoal:    
01-01-07-00 Gratificações certas e permanentes:    
01-01-07-01 Ao vogal representante dos Serviços de Finanças $ 36,000.00  
01-01-07-02 Ao encarregado da cantina $ 30,000.00  
01-01-07-03 Ao encarregado da contabilidade $ 60,000.00  
01-02-00-00 Remunerações acessórias:    
01-02-04-00 Abono para falhas $ 10,000.00  
01-05-00-00 Previdência social:    
01-05-02-00 Abonos diversos — Previdência social    
01-05-02-01 Subsídio para tratamento de doenças graves $ 50,000.00  
01-05-02-02 Subsídio para medicamentos, especialidades farmacêuticas nacionais ou estrangeiras, instrumentos de correcção $ 100,000.00  
01-05-02-03 Subsídio de luto $ 50,000.00  
01-05-02-04 Subsídio para fins escolares $ 50,000.00  
01-05-02-05 Subsídio para casamento e nascimento $ 30,000.00  
01-05-02-06 Subsídio para prótese dentária $ 150,000.00  
01-05-02-07 Outros subsídios $ 50,000.00  
01-06-00-00 Compensação de encargos    
01-06-02-00 Vestuário e artigos pessoais — Compensação de encargos $ 0.00 $ 616,000.00
02-00-00-00 Bens e serviços:    
02-01-00-00 Bens duradouros:    
02-01-04-00 Material de educação, cultura e recreio $ 30,000.00  
02-01-08-00 Outros bens duradouros $ 80,000.00  
02-02-00-00 Bens não duradouros:    
02-02-02-00 Combustíveis e lubrificantes $ 15,000.00  
02-02-04-00 Consumos de secretaria $ 40,000.00  
02-02-07-00 Outros bens não duradouros    
02-02-07-00-01 Compra de lembranças $ 80,000.00  
02-02-07-00-02 Diversos $ 200,000.00  
02-03-00-00 Aquisição de serviços:    
02-03-01-00 Conservação e aproveitamento de bens $ 80,000.00  
02-03-02-00 Encargos das instalações:    
02-03-02-02 Outros encargos das instalações $ 10,000.00  
02-03-09-00 Encargos não especificados    
02-03-09-01 Sessões, festas, espectáculos de ordem recreativa e cultural, excursões, campismo, colónias balneares, barracas de banho e desportos $ 500,000.00  
02-03-09-02 Outros encargos $ 50,000.00 $ 1,085,000.00
05-00-00-00 Outras despesas correntes:    
05-03-00-00 Restituições:    
05-03-00-00-01 Restituição de rendimentos indevidamente cobrados $ 20,000.00  
05-04-00-00 Diversas:    
05-04-00-01 Dotação provisional $ 129,000.00 $ 149,000.00
 

Despesas de capital

   
09-00-00-00 Operações financeiras:    
09-01-00-00 Activos financeiros:    
09-01-05-00 Empréstimos a médio e longo prazos    
09-01-05-01 Adiantamento aos associados $ 0.00 $ 0.00
Total $ 1,850,000.00

Comissão Administrativa da Obra Social da Polícia Judiciária, aos 8 de Março de 2005. — Visto. — A representante da D.S.F., Lau Ioc Ip. — O Presidente, Wong Sio Chak. — O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. — A Tesoureira, Ieong Chon Lai. — Os Vogais, Cheong Ioc Ieng — Fernando Plácido Carion.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 93/2005

O Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2002, que criou o Centro de Estudos e Planeamento de Recursos Humanos, com a natureza de equipa de projecto, definiu como objectivo a criação de referenciais de informação estratégica para a área de recursos humanos da função pública.

A elaboração de estudos sobre recursos humanos da função pública é considerada como tarefa imprescindível e de natureza continuada.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogada por mais dois anos, a contar da data fixada no Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2002, a duração previsível do Centro de Estudos e Planeamento de Recursos Humanos.

2. Os encargos decorrentes do funcionamento do Centro de Estudos e Planeamento de Recursos Humanos continuam a ser suportados pelo orçamento do Instituto Politécnico de Macau.

29 de Março de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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