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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1572 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2004, relativa à situação na Costa do Marfim, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2005.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança,
Recordando a sua Resolução n.° 1528 (2004), de 27 de Fevereiro de 2004, bem como as declarações do seu Presidente, em particular as de 6 de Novembro de 2004 (S/PRST/2004/42) e de 5 de Agosto de 2004 (S/PRST/2004/29),
Reafirmando o seu firme empenho em respeitar a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não ingerência e cooperação regional,
Recordando que apoiou o Acordo assinado pelas forças políticas da Costa do Marfim em Linas-Marcoussis, em 24 de Janeiro de 2003 (S/2003/99) (Acordo de Linas-Marcoussis), aprovado pela Conferência de Chefes de Estado relativa à Costa do Marfim, realizada em Paris, nos dias 25 e 26 de Janeiro de 2003, e o Acordo assinado em Accra, em 30 de Julho de 2004 (Acordo de Accra III),
Deplorando o recomeço das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do Acordo de cessar-fogo de 3 de Maio de 2003,
Profundamente preocupado com a situação humanitária na Costa do Marfim, especialmente no Norte do país, e com a utilização dos meios de comunicação social, em particular a rádio e a televisão, para incitar ao ódio e à violência contra os estrangeiros na Costa do Marfim,
Recordando veementemente as obrigações de todas as Partes da Costa do Marfim, do Governo da Costa do Marfim bem como das Novas Forças, de se absterem de qualquer violência contra civis, incluindo civis estrangeiros, e de cooperarem plenamente com a Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCM),
Acolhendo com satisfação os esforços que estão a ser realizados pelo Secretário-Geral, pela União Africana e pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) para restabelecer a paz e a estabilidade na Costa do Marfim,
Considerando que a situação na Costa do Marfim constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Condena os ataques aéreos perpetrados pelas Forças Armadas Nacionais na Costa do Marfim (FANCM), que constituem violações flagrantes do Acordo de cessar-fogo de 3 de Maio de 2003 e exige que todas as Partes envolvidas no conflito, o Governo da Costa do Marfim e as Novas Forças, respeitem escrupulosamente o cessar-fogo;
2. Reitera o seu total apoio às acções realizadas pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) e pelas Forças francesas, em conformidade com o mandato conferido na Resolução n.° 1528 (2004) e com a declaração do seu Presidente de 6 de Novembro de 2004 (S/PRST/2004/42);
3. Sublinha novamente que não pode haver solução militar para a crise e que a plena execução dos Acordos de Linas-marcoussis e Accra III continua a ser a única maneira de resolver a crise que persiste no país;
4. Exorta, por conseguinte, o Presidente da República da Costa do Marfim, os chefes de todos os partidos políticos do país e os dirigentes das Novas Forças a que comecem imediata e resolutamente a observar todos os compromissos assumidos nos termos desses Acordos;
5. Manifesta o seu total apoio aos esforços realizados pelo Secretário-Geral, pela União Africana e pela CEDEAO e encoraja-os a prosseguir esses esforços de modo a relançar o processo de paz na Costa do Marfim;
6. Exige que as autoridades da Costa do Marfim ponham termo a todas as transmissões de programas de rádio e televisão que incitem ao ódio, à intolerância e à violência, solicita à ONUCI que reforce a sua função de supervisão a este respeito e exorta o Governo da Costa do Marfim e as Novas Forças a adoptarem todas as medidas necessárias para assegurar a segurança e a protecção dos civis, incluindo os nacionais estrangeiros e os seus bens;
7. Decide que todos os Estados adoptarão, durante um período de treze meses a partir da adopção da presente Resolução, as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou transferência, directa ou indirectamente, para a Costa do Marfim, dos seus territórios ou pelos seus nacionais, ou através da utilização de navios sob os seus pavilhões ou aeronaves neles matriculadas, de armas ou material conexo de qualquer tipo, em particular de aeronaves e equipamento militares, independentemente de serem provenientes ou não dos seus territórios, bem como de qualquer tipo de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com actividades militares;
8. Decide que as medidas previstas no n.º 7 supra não serão aplicáveis:
a) Aos fornecimentos e à assistência técnica exclusivamente destinados a apoiar ou a serem utilizados pela ONUCI ou pelas Forças francesas que lhe prestam apoio;
b) Aos fornecimentos de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, assistência técnica e formação conexas, mediante aprovação prévia do Comité estabelecido no n.º 14 infra;
c) Aos fornecimentos de vestuário de protecção, nomeadamente coletes anti-bala e capacetes militares, temporariamente exportados para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das agências humanitárias ou de auxílio ao desenvolvimento, bem como pelo pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal;
d) Aos fornecimentos temporariamente exportados para a Costa do Marfim destinados às forças de um Estado que, em conformidade com o direito internacional, esteja a actuar com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e das pessoas relativamente às quais tenha responsabilidade consular na Costa do Marfim, mediante notificação prévia ao Comité estabelecido no n.º 14 infra;
e) Aos fornecimentos de armas e material conexo e à formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar ou a serem utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança em conformidade com a alínea f) do artigo 3.º do Acordo de Linas-Marcoussis, mediante aprovação prévia do Comité estabelecido no n.º 14 infra;
9. Decide que todos os Estados adoptem, durante um período de doze meses, as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelos seus territórios de todas as pessoas designadas pelo Comité estabelecido no n.º 14 infra que constituem uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, especialmente aquelas que obstruem à aplicação dos Acordos de Linas-Marcoussis e Accra III, bem como de qualquer outra pessoa que, com base em informações pertinentes, seja considerada responsável por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de qualquer pessoa que incite publicamente ao ódio e à violência ou que o Comité determine que está a violar as medidas previstas no n.º 7 supra; contudo, o disposto no presente número não obriga um Estado a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território;
10. Decide que as medidas previstas no n.º 9 não serão aplicadas quando o Comité estabelecido no n.º 14 infra determine que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou quando o Comité conclua que uma excepção favoreceria a consecução dos objectivos da paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim e da estabilidade na região consagrados nas das Resoluções do Conselho;
11. Decide que todos os Estados, durante o mesmo período de doze meses, congelarão imediatamente todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que se encontrem nos seus territórios à data da adopção da presente Resolução ou em qualquer momento posterior, que sejam propriedade ou que estejam sob o controlo directo ou indirecto das pessoas designadas pelo Comité estabelecido no n.º 14 infra, em conformidade com o disposto no n.º 9 supra, ou que sejam detidos por entidades controladas directa ou indirectamente por qualquer pessoa actuando em seu nome ou sob as suas instruções identificadas pelo Comité, e mais decide que todos os Estados deverão impedir que quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos possam ser colocados à disposição dessas pessoas ou entidades, ou utilizados em seu benefício, pelos seus nacionais ou quaisquer pessoas que se encontrem nos seus territórios;
12. Decide que o disposto no n.º 11 não se aplica aos fundos e outros activos financeiros ou recursos económicos que:
a) Os Estados pertinentes tenham determinado que são necessários para efectuar o pagamento de despesas ordinárias, nomeadamente o pagamento de produtos alimentares, rendas ou hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos, ou exclusivamente para regularizar honorários profissionais em montantes razoáveis e reembolso de despesas em que se tenha incorrido por virtude de prestação de serviços jurídicos ou de encargos ou taxas relativos à manutenção ou gestão normal, em conformidade com a lei nacional, dos fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos congelados; após notificação por parte dos Estados interessados ao Comité estabelecido no n.º 14 infra da sua intenção de autorizar, quando adequado, o acesso a tais fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos e, na ausência de uma decisão negativa do Comité, no prazo de dois dias úteis a contar da data de tal notificação;
b) Os Estados pertinentes tenham determinado que são necessários para efectuar o pagamento de despesas extraordinárias, desde que esta determinação tenha sido notificada ao Comité pelos referidos Estados e por este autorizada;
c) Os Estados pertinentes tenham determinado que são objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, caso em que tais fundos, outros activos financeiros ou recursos económicos podem ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada em data anterior à data da presente Resolução e dela não seja em beneficiária uma das pessoas referidas no n.º 11 supra ou pessoas ou entidades identificadas pelo Comité, e tenha sido notificada pelos Estados interessados ao Comité;
13. Decide que, findo um período de treze meses a contar da data de adopção da presente Resolução, o Conselho de Segurança reexaminará as medidas previstas nos números 7, 9 e 11 supra, à luz dos progressos realizados no processo de paz e de reconciliação nacional na Costa do Marfim, tal como definido nos Acordos de Linas-Marcoussis e Accra III, e manifesta a sua intenção de as modificar ou de lhes pôr termo antes do prazo supra-referido de treze meses se os Acordos de Linas-Marcoussis e de Accra III tiverem sido integralmente executados;
14. Decide estabelecer, nos termos do artigo 28.º do seu regulamento provisório, um Comité do Conselho de Segurança constituído por todos os seus membros (o Comité), que será incumbido de executar as seguintes tarefas:
a) Designar as pessoas e entidades sujeitas às medidas previstas nos números 9 e 11 supra e actualizar a lista periodicamente,
b) Solicitar a todos os Estados interessados, especialmente os da região, informações sobre as disposições por eles adoptadas para aplicar as medidas previstas nos números 7, 9 e 11 supra, bem como quaisquer outras informações que considere úteis, incluindo proporcionando-lhes a oportunidade de enviar representantes para que se reúnam com o Comité para debater mais detalhadamente qualquer questão pertinente,
c) Analisar e decidir acerca das excepções previstas nos números 8, 10 e 12 supra;
d) Publicitar as informações pertinentes através dos meios de comunicação apropriados, incluindo a lista de pessoas referidas na alínea a) supra,
e) Emanar as directrizes que sejam necessárias para facilitar a aplicação das medidas previstas nos números 11 e 12 supra,
f) Submeter ao Conselho relatórios periódicos sobre o seu trabalho, com as suas observações e recomendações, em particular sobre os meios de reforçar a eficácia das medidas previstas nos números 7, 9 e 11 supra,
15. Solicita a todos os Estados interessados, especialmente os da região, que submetam ao Comité, no prazo de 90 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, um relatório sobre as disposições que hajam adoptado para dar execução às medidas previstas nos números 7, 9 e 11 supra, e autoriza o Comité a solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;
16. Insta todos os Estados, órgãos competentes das Nações Unidas e, se for caso disso, outras organizações e partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comité, em particular a prestarem-lhe quaisquer informações de que disponham sobre possíveis violações das medidas previstas nos números 7, 9 e 11 supra;
17. Manifesta a sua determinação de considerar prontamente a adopção de qualquer nova medida para assegurar o eficaz controlo e execução das medidas previstas nos números 7, 9 e 11 supra, em especial o estabelecimento de um grupo de peritos;
18. Solicita ao Secretário-Geral que submeta ao Conselho até 15 de Março de 2005 um relatório com base nas informações recebidas de todas as fontes relevantes, incluindo do Governo de Reconciliação Nacional da Costa do Marfim, a ONUCI, a CEDEAO e a União Africana, sobre os progressos alcançados quanto à concretização dos objectivos enunciados no n.º 13 supra;
19. Decide que as medidas previstas nos números 9 e 11 supra entrarão em vigor em 15 de Dezembro de 2004, salvo se, antes dessa data, o Conselho de Segurança decidir que os signatários dos Acordos de Linas-Marcoussis e Accra III cumpriram as obrigações assumidas nos termos do Acordo de Accra III e enveredaram por dar plena execução ao Acordo de Linas-Marcoussis;
20. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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