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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 35/2004

BO N.º:

22/2004

Publicado em:

2004.5.31

Página:

1117-1119

  • Cria na Escola Superior de Administração Pública do Instituto Politécnico de Macau, o curso complementar em Administração Pública, conferente do grau de licenciatura, e aprova a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do referido curso.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
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  • LICENCIATURAS - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 35/2004

    A necessidade de aprofundamento dos conhecimentos adquiridos pelos alunos do curso de bacharelato em Administração Pública do Instituto Politécnico de Macau recomendam que se lhes possibilite o desenvolvimento dos seus conhecimentos técnicos e científicos, permitindo-lhes melhores habilitações académicas e profissionais e maior capacidade de resposta às exigências dos empregadores, bem como a obtenção de um grau académico mais elevado.

    Nestes termos;

    Sob proposta do Instituto Politécnico de Macau;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É criado, na Escola Superior de Administração Pública do Instituto Politécnico de Macau, o curso complementar em Administração Pública com a duração de um ano lectivo, conferente do grau de licenciatura.

    2. São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso referido no número anterior, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    3. São admitidos no curso complementar em Administração Pública os titulares do grau de bacharel obtido através da conclusão, com aproveitamento, dos cursos na área de Administração Pública ou com habilitações equivalentes relacionadas com a referida área.

    24 de Maio de 2004.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Organização científico-pedagógica do curso complementar de licenciatura em Administração Pública

    1. Área científica: Ciências Sociais;

    2. Área profissional: Administração Pública;

    3. Duração do curso: um ano;

    4. Número total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso: 36 unidades de crédito, com aprovação em todas as disciplinas;

    5. Língua veicular: Chinês/Português.

    ANEXO II

    Plano de estudos do curso complementar de licenciatura em Administração Pública

    Quadro I

    1.º Semestre

    Disciplinas Tipo Horas semanais Unidades de crédito
    Metodologia das Ciências Sociais Obrigatória 3 3
    Pensamento Político » 3 3
    Contencioso Administrativo » 3 3
    Projecto I » 3 3
    Duas Disciplinas Optativas* Optativa 6 6

    Total de unidades de crédito: 18

    2.º Semestre

    Disciplinas  Tipo Horas semanais Unidades de crédito
    Ciências Documentais Obrigatória 3 3
    Relações Públicas » 3 3
    Direito Económico Internacional » 3 3
    Projecto II » 3 3
    Duas Disciplinas Optativas* Optativa 6 6

    Total de unidades de crédito: 18

    * Os alunos devem, em cada semestre, escolher duas disciplinas optativas, constantes do quadro II do presente anexo.

    Quadro II

    Disciplinas optativas

    Disciplinas Tipo Horas semanais Unidades de crédito
    Direito do Trabalho Optativa 3 3
    Direito de Protecção Ambiental » 3 3
    História e Cultura da China » 3 3
    História e Cultura de Portugal » 3 3
    História da Administração Pública de Macau » 3 3
    Cultura e Turismo » 3 3
    Novas Tecnologias na Administração Pública » 3 3
    Seminários sobre Temas e Administração Pública » 3 3
    Seminários sobre Temas de Ciências Sociais » 3 3

    Em cada semestre, o Instituto Politécnico indicará as disciplinas optativas que poderão ser escolhidas pelos alunos.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 37/2004

    BO N.º:

    22/2004

    Publicado em:

    2004.5.31

    Página:

    1119-1121

    • Autoriza a Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) a leccionar, em regime de ensino à distância e segundo a norma portuguesa, o curso de mestrado em Administração e Gestão Educacional, e aprova o plano de estudos do referido curso.
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 17/96/M - Regula as formas de obtenção dos graus de mestre e de doutor na Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau).
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    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 37/2004

    Sob proposta da «SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição Formação e Ensino à Distância, Limitada»;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. A Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) é autorizada a leccionar, em regime de ensino à distância e segundo a norma portuguesa, o curso de mestrado em Administração e Gestão Educacional.

    2. É aprovado o plano de estudos do curso referido no número anterior, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. As disciplinas do curso são ministradas em 12 meses.

    4. O número total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso é de 20 unidades de crédito, com aprovação em todas as disciplinas obrigatórias, num total de 18,5 unidades de crédito, e na disciplina optativa, num total de 1,5 unidades de crédito.

    5. O curso inclui, ainda, a defesa de uma dissertação escrita original de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/96/M, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/99/M, de 29 de Novembro.

    6. A língua veicular é a língua portuguesa.

    7. A apresentação e a defesa da dissertação devem ter lugar no prazo de 12 meses após o termo da parte curricular ou no prazo que vier a ser fixado no respectivo regulamento.

    25 de Maio de 2004.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Plano de estudos do curso de mestrado em Administração e Gestão Educacional (norma portuguesa)

    Quadro I

    1.º Semestre

    Disciplinas Tipo Horas semanais Unidades de crédito
    Problemáticas Educativas Contemporâneas Obrigatória 22.5 1.5
    Organização e Gestão de Recursos Educativos » 22.5 1.5
    Gestão Escolar » 56 3.5
    Fundamentos Teóricos de Organização e Administração » 22.5 1.5
    Metodologia de Investigação I » 26 1.5

    2.º Semestre

    Disciplinas Tipo Horas semanais Unidades de crédito
    Processos de Interacção nas Equipas Educativas Obrigatória 37.5 2.5
    Metodologia de Investigação II » 51.5 2.5
    Organização e Gestão da Formação » 22.5 1.5
    Modelos Educacionais » 37.5 2.5

    Quadro II

    Disciplinas optativas

    Disciplinas Tipo Horas semanais Unidades de crédito
    Informática Aplicada à Gestão Optativa 26 1.5
    Contabilidade e Gestão  Financeira » 26 1.5

    Nota: Os alunos devem escolher uma disciplina constante do quadro II do Anexo.


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