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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, e n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Instituto de Formação Turística, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 56 150 000,00 (cinquenta e seis milhões, cento e cinquenta mil patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
12 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Ano económico: 2004 |
Orçamento da receita |
Ano económico: 2004 |
Orçamento da despesa |
Instituto de Formação Turística, aos 4 de Março de 2004. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Vong Chuk Kwan. — Os Vogais, Ieong Pou Yee — Ian Mei Kun — Diamantina do Rosário — Wong Mei Cheng — Chan Mei Ha.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Presidente Vice-presidente Chefe de departamento Chefe de divisão Chefe de secção |
1 1 2 3 1 |
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Adjuntos | Adjuntos | 3 | |
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 6 |
Pessoal de informática | 9 7 |
Técnico superior de informática Assistente de informática |
2 2 |
Técnico | 8 | Técnico | 4 |
Técnico-profissional | 7 5 5 |
Adjunto-técnico Fotógrafo e operador de meios audiovisuais Técnico auxiliar |
3 1 2 |
Administrativo | 5 | Oficiais administrativos | 10 |
Operário e auxiliar | 4 | Operários qualificados a) | 30 |
Pessoal docente | Assistentes Monitores |
20 15 |
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Total | 106 |
a) Nos lugares de operários qualificados estão incluídos os trabalhadores de hotelaria e manutenção.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 98 523 300,00 (noventa e oito milhões, quinhentas e vinte e três mil e trezentas patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
12 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 14 de Novembro de 2003. — O Presidente, Vong Iao Lek. — Os Vogais, Tong Wai Leong — Chang Tou Keong Michel.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.º 13/2003, e no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 402 719 400,00 (quatrocentos e dois milhões, setecentas e dezanove mil e quatrocentas patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
16 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Universidade de Macau, aos 4 de Março de 2004. — O Conselho de Gestão. — Prof. Iu Vai Pan, reitor. — Prof. Rui Paulo da Silva Martins, vice-reitor. — Prof. Huang Yajun, vice-reitor. — Lai Iat Long, administrador.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 85.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. A Direcção Nacional da Propriedade Intelectual é designada, nos termos do n.º 2 do artigo 85.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, como entidade habilitada a elaborar os relatórios de exame de invenção para efeitos de pedido de registo de patentes na Região Administrativa Especial de Macau.
2. Sempre que o requerente de registo de patente na Região Administrativa Especial de Macau solicitar que o relatório de exame da invenção seja efectuado pela entidade referida no n.º 1, deverá apresentar na Direcção dos Serviços de Economia todos os documentos necessários redigidos em língua chinesa, ou traduzidos para a língua chinesa.
3. É aprovado o modelo de impresso a utilizar, nos termos do artigo 135.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, para o pedido de extensão à Região Administrativa Especial de Macau de patente concedida pela entidade referida no n.º 1 ou de pedido de patente a conceder pela mesma, que se publica como Anexo I.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e tem efeitos retroactivos à data de assinatura do Acordo de Cooperação entre a Direcção Nacional da Propriedade Intelectual e a Direcção dos Serviços de Economia da Região Administrativa Especial de Macau na Área dos Direitos da Propriedade Intelectual.
16 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada à empresa Paradigm Shift Consultancy, a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa Paradigm Shift Consultancy, para a prestação de serviços de consultadoria ao Gabinete de Comunicação Social, pelo montante de $ 1 494 648,00 (um milhão, quatrocentas e noventa e quatro mil, seiscentas e quarenta e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2004 | $ 996 432,00 |
Ano 2005 | $ 498 216,00 |
2. O encargo, referente a 2004, será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «Trabalhos especiais diversos», com a classificação económica 02.03.08.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2005, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2004, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
17 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.º 13/2003, e no n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o orçamento privativo do Instituto de Habitação, relativo ao ano económico de 2004, sendo as receitas calculadas em $ 80 000 000,00 (oitenta milhões de patacas) e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
17 de Março de 2004.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Instituto de Habitação, aos 10 de Março de 2004. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chiang Coc Meng. — Os Vogais, Lei Kit U — Lam Soi Man.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | - | Presidente | 1 |
Vice-presidente | 1 | ||
Chefe de departamento | 2 | ||
Chefe de divisão | 7 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 22 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 5 |
8 | Técnico de informática | 1 | |
7 | Assistente de informática | 2 | |
Técnico | 8 | Técnico | 11 |
Interpretação e tradução | - | Intérprete-tradutor | 1 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 28 |
Técnico auxiliar de serviço social | 6 | ||
6 | Fiscal técnico | 6 | |
Desenhador | 1 | ||
5 | Técnico auxiliar | 16 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 12 |
Operário e auxiliar | 3 | Operário semiqualificado | 2 a) |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
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