O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
O presente diploma rege a atribuição, o arrendamento e a gestão dos prédios ou fogos geridos pelo Instituto de Habitação, adiante designado por IH, e destinados a habitação social.
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b) ......
c) ......
d) Agregado familiar em situação económica desfavorecida — o agregado familiar residente cuja receita mensal não ultrapasse os limites estabelecidos por diploma complementar e em que nenhum elemento seja proprietário ou promitente-comprador de prédio urbano ou fracção autónoma, ou concessionário de qualquer terreno do domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
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1. ......
2. ......
3. ......
4. O concurso geral realiza-se de seis em seis meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da lista definitiva do concurso anterior.
1. ......
2. A divulgação da abertura do concurso é ainda anunciada em jornais de língua chinesa e portuguesa, nas estações de rádio e de televisão da RAEM e por afixação de aviso nos locais de atendimento ao público do IH.
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a) ......
b) ......
c) ......
d) ......
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f) ......
g) ......
1. A inscrição para concurso formaliza-se com a entrega no IH, de um boletim, devidamente preenchido, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo.
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a) ......
b) ......
3. ......
4. ......
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a) ......
b) ......
c) Estiverem impedidos de participar nos termos do n.º 2 do presente artigo, do n.º 4 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 42.º;
d) ......
e) Qualquer membro do agregado familiar figurar em mais de um boletim de inscrição.
2. ......
1. ......
2. A lista referida no número anterior é afixada no local indicado no anúncio a publicar no Boletim Oficial e em jornais de língua chinesa e portuguesa.
3. Podem ser interpostas reclamações da lista provisória, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de quinze dias a contar da data de afixação da lista.
4. As reclamações apresentadas são decididas pelo IH, sem admissão de recurso, no prazo de quinze dias a contar da data da sua apresentação.
5. Decididas as reclamações é elaborada lista definitiva que deve ser divulgada nos termos do n.º 2.
6. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva mediante declaração a publicar no Boletim Oficial e em jornais de língua chinesa e portuguesa.
7. A lista definitiva referida no número anterior é ordenada no fim da lista definitiva do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos.
8. As alterações que se verificarem no agregado familiar, em virtude de falecimento ou nascimento ocorrido após a apresentação do boletim de inscrição, só relevam para efeitos de classificação se forem apresentadas as respectivas provas até ao termo do prazo de apresentação das reclamações.
1. ......
2. A classificação referida no número anterior baseia-se nas informações prestadas pelo candidato no boletim de inscrição.
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6. Quando de um agregado familiar classificado no concurso se retirarem elementos ou quando a um agregado familiar classificado no concurso acrescerem elementos, o novo agregado familiar é reordenado na lista do concurso, caso a nova pontuação seja inferior à inicial.
7. ......
1. O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de inscrição, junto de qualquer entidade pública ou privada.
2. ......
1. ......
2. Os agregados familiares seleccionados podem escolher a sua habitação, de acordo com a respectiva ordenação, de entre as habitações disponíveis da tipologia e localização respectivas, sendo convocados para comparecerem no IH em dia e hora a fixar, implicando a sua não comparência por motivo não justificado a perda do direito de escolha e passagem automática para o último lugar da lista geral referida no n.º 7 do artigo 11.º
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4. ......
a) ......
b) ......
5. Os agregados seleccionados que sejam convocados e não pretendam ocupar nenhuma das habitações disponíveis no momento podem optar entre:
a) Desistir do concurso, o que implica a sua eliminação da respectiva lista;
b) Desistir da sua posição, o que implica a passagem desse agregado para o último lugar da lista geral referida no n.º 7 do artigo 11.º
A lista definitiva publicada no dia 21 de Junho de 2000 mantém-se válida até à publicação da lista definitiva dos candidatos admitidos ao novo concurso.
É revogado o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 430/99/M, de 15 de Novembro.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.