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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 133/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo Social da Administração Pública de Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 3 689 120,97 (três milhões, seiscentas e oitenta e nove mil, cento e vinte patacas e noventa e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

15 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar do FSAP, relativo ao ano económico de 2003

Cap. Grupo Art. N.° Designação Importância
       

Receitas de capital

 
13 00 00 00 Outras receitas de capital  
13 01 00 00 Saldo da gerência anterior $ 3,689,120.97
       

Despesas correntes

 
05 00 00 00 Outras despesas correntes  
05 04 00 00 Diversas  
05 04 01 00 Dotação provisional para encargos $ 3,689,120.97

Fundo Social da Administração Pública, aos 5 de Maio de 2003. - O Conselho Administrativo, José Chu - José Francisco de Sequeira - Elfrida Botelho dos Santos.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 134/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 3 700 325,64 (três milhões, setecentas mil, trezentas e vinte e cinco patacas e sessenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

19 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar para o ano económico de 2003

Código
da conta
Rubricas Valor orçamentado 2003 Reforço após apuramento de saldo Valor actual
 

Proveitos

     
7419 Saldo transitado do ano anterior $ 4,000,000.00 $ 3,700,325.64 $ 7,700,325.64
 

Reservas

     
582 Outras reservas $ 0.00 $ 3,700,325.64 $ 3,700,325.64

O Conselho Administrativo da Autoridade de Aviação Civil, aos 16 de Abril de 2003. - O Presidente, Rui Alfredo Balacó Moreira. - Os Vogais Efectivos, Chan Weng Hong - Rui Pedro P. do Amaral (Representante da DSF).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos dos cartões de identificação para uso do Director-geral dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau (SA), do pessoal dos Serviços de Alfândega que goza de estatuto de autoridade de polícia criminal, do pessoal alfandegário e do restante pessoal dos SA, constantes respectivamente dos anexos I, II, III e IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. Os cartões de identificação constantes dos anexos I, II e III do presente despacho são de cor azul claro e do anexo IV é de cor azul e cinzento, todos com as dimensões de 85mm x 54mm, sendo impressos no topo os dizeres "Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau", nas línguas chinesa e portuguesa, o logotipo colorido dos Serviços de Alfândega constante do anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 21/2001, bem como 3 barras de cor azul, verde e azul escuro.

3. O cartão de identificação do Director-geral dos SA é assinado pelo Chefe do Executivo, e os restantes cartões de identificação são assinados pelo Director-geral dos SA.

4. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

19 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 136/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.° orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 113 613,50 (cento e treze mil, seiscentas e treze patacas e cinquenta avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

19 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar da Obra Social da Polícia Judiciária, relativo ao ano económico de 2003

Classificação
económica
Designação Importância
 

Receitas de capital

 
13-00-00 Outras receitas de capital  
13-01-00 Saldo das contas de anos findos $ 113,613.50
 

Despesas correntes

 
05-04-00-00 Diversas  
05-04-00-01 Dotação provisional $ 113,613.50

Comissão Administrativa da Obra Social da Polícia Judiciária, aos 9 de Abril de 2003. - Visto. - A Representante da DSF, Lau Ioc Ip. - O Presidente, Wong Sio Chak. - O Secretário, Carlos Alberto Anok Cabral. - A Tesoureira, Ieong Chon Lai. - Os Vogais, João Maria da Silva Manhão - Fernando Plácido Carion.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 65 838 686,92 (sessenta e cinco milhões, oitocentas e trinta e oito mil, seiscentas e oitenta e seis patacas e noventa e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

23 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar da Fundação Macau, relativo ao ano económico de 2003

Código das contas Rubricas Importância (MOP)
 

Proveitos e ganhos

 
59 Resultados transitados 65,838,686.92
 

Custos e perdas

 
69 Provisões do exercício  
699 Dotação provisional 65,838,686.92

Fundação Macau, aos 18 de Março de 2003. - O Conselho de Administração. - O Presidente, Vitor Ng. - O Vogal, Lei Song Fan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 138/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 296 170,53 (duzentas e noventa e seis mil, cento e setenta patacas e cinquenta e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

23 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano de 2003

Cap. Gr. Art. N.° Alín. Designação Importância
         

Receitas de capital

 
13 00 00 00 00

Outras receitas de capital

 
13 01 00 00 00 Saldos de anos económicos anteriores - $ 296,170.53
         

Despesas correntes

 
05 04 00 00 13 Dotação provisional - $ 296,170.53

Conselho Administrativo da Obra Social do Corpo de Bombeiros, aos 14 de Abril de 2003. - O Presidente, Ma Io Weng, chefe-mor. - O Vice-Presidente, Eurico Lopes Fazenda, chefe-mor adjunto - 1.º Secretário, Lei Pun Chi, chefe-ajudante - 2.º Secretário, Chan Kin Mou, chefe de 1.ª - Vogal, Ho In Mui, representante dos Serviços de Finanças.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 139/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, relativo ao ano económico de 2003, no montante de $ 7 201 663,14 (sete milhões, duzentas e uma mil, seiscentas e sessenta e três patacas e catorze avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

23 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

1.º orçamento suplementar do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau Ano económico de 2003

Código das contas Rubricas  Valor inscrito no orçamento/2003 Saldo efectivamente apurado Reforço

 

Proveitos

     

7419

Saldos transitados da gerência anterior $5,000,000.00 $12,201,663.14 $7,201,663.14

 

Custos

     
695 Provisões para despesas imprevistas $0.00 $7,201,663.14 $7,201,663.14

Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aos 17 de Abril de 2003. - O Conselho de Administração. - O Presidente, Lee Peng Hong. - Os Vogais Executivos, Lourenço Cheong - Ho Hou Yin.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 140/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É concedido um subsídio para aquisição de combustíveis aos condutores de táxi, cuja actividade foi afectada pela epidemia da Síndroma Respiratória Aguda Severa.

2. Os condutores de táxi referidos no número anterior têm obrigatoriamente de exercer a referida actividade a tempo inteiro e encontrarem-se inscritos, à data da publicação deste despacho, no Fundo de Segurança Social (FSS) como trabalhadores por conta própria.

3. O subsídio tem o valor de $ 1 000 (mil patacas) por mês e por cada táxi, a conceder durante um período de 3 meses, sendo pago numa única prestação de $ 3 000 (três mil patacas).

4. O subsídio é concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) e constitui encargo do mesmo.

5. O subsídio é requerido ao FDIC, conjuntamente, por todos os condutores de cada táxi, desde que preencham, cumulativamente os requisitos previstos no n.º 2, acompanhado dos seguintes documentos:

1) Boletim de candidatura a fornecer pelo FDIC, devidamente preenchido, no qual devem ser indicadas a percentagem de consumo de combustível por cada condutor, durante o respectivo tempo de condução;

2) Cópia do livrete do táxi emitido pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais;

3) Cópia de carteira profissional de taxista válida;

4) Cópia do cartão de beneficiário do FSS;

5) Cópia do documento de identificação.

6. Concedido o subsídio previsto no n.º 1, cada condutor do táxi recebe o montante proporcional à sua quota-parte no consumo de combustível.

7. O prazo de candidatura ao subsídio para aquisição de combustíveis tem início no dia da entrada em vigor do presente despacho e caduca no dia 30 de Junho de 2003.

8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea 6) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 8/2003, o Chefe do Executivo manda:

1. É concedido aos condutores de táxi, cuja actividade foi afectada pela epidemia da Síndroma Respiratória Aguda Severa, um subsídio, sujeito a reembolso, destinado a prestar-lhes apoio económico urgente.

2. Os condutores de táxi referidos no número anterior têm obrigatoriamente de exercer a referida actividade a tempo inteiro e encontrarem-se inscritos, à data da publicação deste despacho, no Fundo de Segurança Social (FSS) como trabalhadores por conta própria.

3. O subsídio, no valor máximo de $ 10 000,00 (dez mil patacas), isento de juros, é concedido, mediante requerimento, aos condutores de táxi que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 2, e é reembolsado no prazo máximo de 3 anos a contar do despacho de concessão.

4. O reembolso do subsídio é efectuado em prestações semestrais, vencendo-se a primeira 18 meses após a data do despacho de concessão.

5. O subsídio é concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) e constitui encargo do mesmo.

6. O requerimento de concessão do subsídio é dirigido ao FDIC, acompanhado dos seguintes documentos:

1) Boletim de candidatura a fornecer pelo FDIC;

2) Cópia da carteira profissional de taxista válida;

3) Cópia do cartão de beneficiário do FSS;

4) Cópia do documento de identificação.

7. O Conselho Administrativo do FDIC notificará o beneficiário para reembolso do subsídio, no prazo que lhe for fixado, sempre que se verificar uma das seguintes situações:

1) Prestação de falsas declarações, informações ou uso de outros expedientes ilícitos por parte do beneficiário para a obtenção do subsídio;

2) Não reembolso de duas prestações consecutivas do subsídio.

8. No caso do número anterior será deduzido o montante de quaisquer prestações já reembolsadas.

9. A notificação referida no n.º 7 deve ser fundamentada e indicar o montante a restituir pelo beneficiário.

10. As decisões do FDIC comprovativas do não reembolso, total ou parcial, do subsídio por determinado beneficiário constituem título executivo para efeitos de cobrança coerciva, a efectuar pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

11. A candidatura à concessão do subsídio pode ser apresentada desde a entrada em vigor do presente despacho e até data a fixar por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

12. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Maio de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.