REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 10/2003

BO N.º:

20/2003

Publicado em:

2003.5.19

Página:

501-507

  • Aprova o regime do Cofre dos Assuntos de Justiça. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2021 - Extinção do Cofre dos Assuntos de Justiça.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2015 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 10/2003 (Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça).
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 20/93/M - Prevê que os encargos resultantes do assalariamento de pessoal que preste serviço no Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, bem como de pessoal dos serviços que apoia na área dos sistemas judiciário e registal e notarial, sejam suportados pelo mesmo Cofre.
  • Decreto-Lei n.º 64/93/M - Reformula o regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. — Revoga o Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 51/95/M - Altera diversos artigos do Decreto-Lei n.º 64/93/M, de 22 de Novembro (Regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 53/97/M - Aprova o estatuto dos funcionários de justiça. — Revogações.
  • Rectificação - Do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2003, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 20/2003, I Série, de 19 de Maio.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2006 - Reverte no próximo ano para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 30% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 29/2021

    Regulamento Administrativo n.º 10/2003

    Regime do Cofre dos Assuntos de Justiça

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza

    O Cofre dos Assuntos de Justiça, abreviadamente designado por CAJ, é uma entidade dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ).

    Artigo 2.º*

    Finalidade

    O CAJ tem por finalidade apoiar financeiramente a instalação e o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, adiante designado por Centro de Formação, bem como a realização de projectos especiais na área jurídica, no âmbito das atribuições da DSAJ.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 30/2015

    Artigo 3.º

    Tutela

    1. O CAJ está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo:

    1) Definir orientações e emitir directivas com vista à prossecução dos objectivos do CAJ;

    2) Praticar os actos atribuídos ao Chefe do Executivo pelo regime financeiro das entidades autónomas;

    3) Autorizar, nos termos legais, despesas que se enquadrem nas atribuições do CAJ;

    4) Apreciar e decidir dúvidas que surjam sobre a competência do CAJ para apoiar financeiramente qualquer acção ou projecto;

    5) Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes ao CAJ ou a aquisição por este de quaisquer bens imóveis;

    6) Submeter o CAJ às inspecções que julgar necessárias.

    Artigo 4.º

    Conselho Administrativo

    1. O CAJ é gerido por um Conselho Administrativo composto pelo director da DSAJ, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Chefe do Executivo, e pelo chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira da DSAJ.

    2. Ao designar o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Chefe do Executivo designa também o respectivo suplente, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

    3. Nas suas faltas ou impedimentos, o director da DSAJ é substituído nos termos do respectivo diploma orgânico e o chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira é substituído pelo chefe da Divisão Financeira e Patrimonial.

    4. O Conselho Administrativo é secretariado pelo funcionário ou agente da DSAJ para o efeito indicado pelo seu director.

    5. Os membros do Conselho Administrativo e o respectivo secretário têm direito a uma remuneração mensal, a abonar pelo CAJ, correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Administração Pública de Macau, a que se refere o mapa 1 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 5.º

    Competência do Conselho Administrativo

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do CAJ e não seja por lei ou regulamento excluído da sua competência;

    2) Realizar despesas e outras aplicações de recursos que constituam encargo do CAJ, dentro dos limites legais;

    3) Aceitar doações, heranças e legados não onerosos ou, sendo-o, quando o valor do ónus se contenha nos limites da sua competência para realizar despesas;

    4) Submeter à aprovação da entidade competente o orçamento privativo e as contas de gerência;

    5) Autorizar, dentro dos limites legais, a alienação de artigos, utensílios e bens móveis do CAJ pelo melhor preço;

    6) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do CAJ que não caibam no âmbito das suas competências próprias.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 15 000 patacas.

    3. Os actos praticados no uso de poderes delegados são levados ao conhecimento do Conselho Administrativo na reunião que se seguir à sua prática.

    Artigo 6.º

    Funcionamento do Conselho Administrativo

    1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

    2. As convocações indicam a ordem do dia, a data e a hora de cada reunião e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para deliberação.

    3. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros do Conselho Administrativo, desde que um dos membros seja o presidente ou o seu substituto.

    4. As deliberações são tomadas por maioria relativa, cabendo ao presidente, em caso de empate na votação, voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto, casos em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código de Procedimento Administrativo.

    5. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas pelos membros que nestas estiveram presentes na reunião que se seguir.

    Artigo 7.º

    Apoio

    1. Cabe à DSAJ, no âmbito do CAJ, sob a orientação do seu director:

    1) Assegurar a gestão financeira e patrimonial, a contabilidade e o expediente do CAJ;

    2) Assegurar a execução das decisões do Chefe do Executivo relativas ao CAJ e das deliberações do Conselho Administrativo.

    2. Para os efeitos previstos no número anterior, o director da DSAJ afecta ao serviço do CAJ o pessoal que se mostrar necessário.

    Artigo 8.º*

    Contratação de pessoal

    Para o cumprimento das suas atribuições, o CAJ pode contratar pessoal, nos termos do regime geral da função pública.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 30/2015

    Artigo 9.º

    Receitas

    Constituem receitas do CAJ:

    1) Uma percentagem sobre os emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado, a fixar anualmente por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) As contrapartidas prestadas por serviços fornecidos no âmbito dos registos e do notariado;

    3) As receitas provenientes da organização de cursos de formação, seminários ou outras actividades pelo Centro de Formação;

    4) O produto da venda de edições, relatórios e obras de natureza técnica financiadas ou comparticipadas pelo CAJ;

    5) Os juros dos depósitos constituídos a seu favor;

    6) As doações, heranças e legados, bem como outros donativos que lhe sejam atribuídos;

    7) As que decorrem da alienação ou oneração de bens da sua propriedade;

    8) Outras receitas que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam destinadas.

    Artigo 10.º

    Encargos

    1. Constituem encargos do CAJ: *

    1) Os encargos inerentes ao funcionamento do CAJ, dos serviços dos registos e do notariado, do Centro de Formação, do Conselho Consultivo da Reforma Jurídica, da Comissão de Apoio Judiciário, do Conselho dos Registos e do Notariado e da Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes Violentos, nomeadamente com a manutenção das instalações, aquisição e conservação de equipamento, aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes e de capital;*

    2) As despesas decorrentes do cumprimento das atribuições dos serviços dos registos e do notariado, do Centro de Formação, da Comissão de Apoio Judiciário e da Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes Violentos;*

    3) Os encargos com a realização de estudos e projectos especiais na área jurídica, no âmbito das atribuições da DSAJ;*

    4) Os encargos com a adaptação ou reparação de imóveis destinados à instalação e ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação;*

    5) Os subsídios atribuídos a entidades que tenham como objectivo a realização de actividades especiais na área jurídica, no âmbito das atribuições da DSAJ;*

    6) O montante das receitas da Associação dos Advogados de Macau resultantes da sua participação nas receitas emolumentares registrais e notariais;*

    7) Os encargos com outros projectos de natureza jurídica, não referidos nas alíneas anteriores, que sejam superiormente autorizados;*

    8) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei ou por regulamento.*

    2. Poderão ainda ficar a cargo do CAJ, exclusivamente ou em regime de comparticipação por verbas inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, conforme for decidido por despacho do Chefe do Executivo, as seguintes despesas:*

    1) Construção, aquisição e locação de imóveis destinados à instalação e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação;*

    2) Aquisição de veículos para utilização dos serviços dos registos e do notariado e do Centro de Formação.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 30/2015

    Artigo 11.º

    Regime financeiro

    1. O CAJ está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo, todavia, o n.º 1 do artigo 4.º e os artigos 12.º a 14.º do presente regulamento administrativo, disposições especiais nos termos do artigo 95.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), com o correspondente afastamento da aplicabilidade, respectivamente, dos artigos 71.º a 73.º e artigo 77.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública).*

    2. Nas rubricas relativas a despesas correntes e de capital do orçamento privativo do CAJ podem ser inscritas dotações provisionais para servir de contrapartida de reforços e de inscrições de rubricas e dotações que se venham a realizar em orçamentos suplementares.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 30/2015

    Artigo 12.º

    Fundo de maneio

    1. Por deliberação do Conselho Administrativo, podem ser constituídos e atribuídos aos serviços dos registos e do notariado e ao Centro de Formação fundos de maneio, por conta das dotações do orçamento privativo, para realização e pagamento de despesas inerentes ao seu funcionamento.

    2. A deliberação deve fixar o montante anual das despesas do Centro de Formação e de cada conservatória e cartório notarial, discriminado pelas correspondentes rubricas, bem como o limite da competência dos dirigentes dos respectivos serviços, para autorizar a realização e o pagamento dessas despesas.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços dos registos e do notariado e o Centro de Formação remetem ao Conselho Administrativo, até ao dia 1 de Julho de cada ano, uma estimativa discriminada das despesas a efectuar no ano seguinte que devam ser suportadas nos termos das alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 10.º

    4. Os fundos de maneio são transferidos para a conta do respectivo serviço e do Centro de Formação logo após o início da execução do orçamento, se o CAJ já dispuser de disponibilidade para o efeito.

    Artigo 13.º

    Gestão dos fundos de maneio

    1. Os fundos de maneio são confiados à administração e responsabilidade do director do Centro de Formação e do dirigente da respectiva conservatória ou cartório notarial.

    2. O Centro de Formação e os serviços dos registos e do notariado não podem gastar em cada mês importâncias superiores ao duodécimo do respectivo fundo e, se for o caso, da dotação em causa, acrescido dos saldos dos meses anteriores.

    3. O Conselho Administrativo pode autorizar a antecipação de duodécimos, sempre que o julgue justificado.

    4. Os responsáveis pelos fundos de maneio devem remeter ao Conselho Administrativo a folha de processamento e os documentos justificativos das despesas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.

    5. Os saldos dos fundos de maneio relativos a cada ano económico são repostos na conta do CAJ até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

    Artigo 14.º

    Depósitos bancários

    1. As receitas e os fundos pertencentes ao CAJ são depositados e movimentados em contas tituladas pelo CAJ, através da Caixa Económica Postal ou dos bancos agentes da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Os cheques e outros documentos para a movimentação de depósitos bancários são assinados por dois membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

    Artigo 15.º

    Notário privativo

    1. Junto do CAJ funciona um notário privativo, que pode ser:

    1) Designado de entre os funcionários, agentes ou trabalhadores da DSAJ, licenciados em direito, pelo respectivo director;

    2) Recrutado em regime de acumulação, de entre notários públicos;

    3) Recrutado em regime de prestação de serviços, de entre notários privados.

    2. A remuneração do notário privativo constitui encargo do CAJ, sendo o respectivo quantitativo fixado por deliberação do Conselho Administrativo.

    Artigo 16.º

    Encargos transitórios

    Os encargos permanentes actualmente suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado que não se encontrem previstos no n.º 1 do artigo 10.º ou que não tenham sido assumidos nos termos do n.º 2 da mesma disposição passam a ser assegurados pelo CAJ até à sua transferência para o orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 17.º

    Actualização de referências legais

    1. Consideram-se efectuadas ao CAJ, com as necessárias adaptações, todas as referências ao Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado constantes da legislação em vigor.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, as referências constantes em legislação que, com a entrada em vigor dos Regulamentos Administrativos n.º 13/1999 e n.º 19/2000, devam agora ser feitas, respectivamente, ao Gabinete do Procurador e ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, nomeadamente:

    1) No Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro;

    2) No Decreto-Lei n.º 100/99/M, de 13 de Dezembro.

    Artigo 18.º

    Revogações

    1. É revogado o Decreto-Lei n.º 20/93/M, de 10 de Maio;

    2. É revogado o Decreto-Lei n.º 64/93/M, de 22 de Novembro, bem como todas as disposições legais que tenham introduzido alterações a este diploma,* nomeadamente:

    * Consulte também: Rectificação

    1) O Decreto-Lei n.º 51/95/M, de 25 de Setembro; e

    2) O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.

    Artigo 19.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 24 de Abril de 2003.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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