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Tem sido possível fazer face ao aumento de solicitações em aspectos de modernização de áreas do sistema registral e notarial e do sistema judiciário pelo recurso a prestações eventuais de serviço em regime de tarefa, cujos encargos têm sido suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Há necessidade de assegurar a execução desses trabalhos com continuidade e permanência, o que importará, em alguns casos, o recurso à contratação de pessoal em regime de assalariamento, continuando os encargos a serem suportados por aquela entidade.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado suportará os encargos resultantes do assalariamento de pessoal que preste serviço no Cofre e de novos assalariamentos de pessoal dos serviços que apoia, na área dos sistemas judiciário e registral e notarial, nomeadamente na execução de programas de modernização.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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