Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/93/M

de 10 de Maio

Tem sido possível fazer face ao aumento de solicitações em aspectos de modernização de áreas do sistema registral e notarial e do sistema judiciário pelo recurso a prestações eventuais de serviço em regime de tarefa, cujos encargos têm sido suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.

Há necessidade de assegurar a execução desses trabalhos com continuidade e permanência, o que importará, em alguns casos, o recurso à contratação de pessoal em regime de assalariamento, continuando os encargos a serem suportados por aquela entidade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Encargos com pessoal)

O Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado suportará os encargos resultantes do assalariamento de pessoal que preste serviço no Cofre e de novos assalariamentos de pessoal dos serviços que apoia, na área dos sistemas judiciário e registral e notarial, nomeadamente na execução de programas de modernização.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.